Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002500-56.2023.8.22.0023.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: JOSIVALDO CECILIO MENDES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por possuírem natureza alimentar e por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Entretanto, embora tenha sustentado a incidência das hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do CPC, a executada não trouxe aos autos documentação idônea apta a comprovar a origem dos valores bloqueados, tampouco demonstrou tratar-se de verba salarial, reserva de poupança ou quantia efetivamente destinada à subsistência familiar. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias constritas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos. Assim, inexistindo prova suficiente da alegada natureza impenhorável dos valores bloqueados, rejeito a impugnação apresentada. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Certifique-se o eventual envio dos valores constritos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários atualizados para fins de transferência dos valores. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania São Francisco do Guaporé- RO, quarta-feira, 27 de maio de 2026. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito