Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Réu/ré(s):
EXECUTADOS: GILMAR SEVERO COELHO, ALCIDES SEVERO COELHO, JANDIRA COELHO SOBRINHO Advogado(a)(s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Advirta-se a parte exequente quanto à sua eventual responsabilização por prejuízos à parte contrária, bem como ao andamento do feito, em caso de injustificada citação do devedor por edital (Art. 258 do CPC). A indevida e irregular citação por edital é causa suficiente ao manejo de eventual Ação Rescisória ou Querela Nullitatis, pelo requerido, de modo que deve haver a necessária cautela pela parte antes da pretensão e requerimento da citação excepcional (art. 256 do CPC). Não foram esgotadas as diligências razoáveis para encontrar a parte requerida, sendo causa de possível alegação de nulidade processual e desfazimento de eventuais atos processuais dela decorrentes, conforme atual entendimento da jurisprudência. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008233 - DF (2021/0337124-5). Na espécie, foram exauridos os meios de localização do réu disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de modo que a citação por edital deve ser considerada plenamente válida. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de exaurimento dos meios de localização disponíveis ao Juízo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ (STJ - AREsp: 2008233 DF 2021/0337124-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). E ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). No caso dos autos não foram esgotadas as diligências nos endereços possíveis para localização do requerido dentre eles Renach, SIEL, Infoseg, PJe, além das concessionárias de serviços públicos CAERD e Energisa. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected].. Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 106.041,37 Distribuição: 21/02/2023 Autor(a): indefiro, por ora, a citação por edital. Poderá o exequente digitalizar cópia dos protocolos de seus requerimentos administrativos junto às instituições públicas e privadas que entender pertinentes, buscando informações quanto ao endereço dos requeridos. Para tanto, concedo à autora, o lapso de 15 dias para providências, ou ainda, requerer as diligências possíveis pelo Juízo, com o devido pagamento das diligências faltantes. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 9 de dezembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:58
Outras Decisões
09/12/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2025, 10:46
Mandado
01/10/2025, 12:06
Documento (Certidão)
29/08/2025, 09:35
Mandado
18/06/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, conforme o rito recebido, para fins de expedição de mandado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:30
Publicação
07/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:25
Publicação
05/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:58
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:52
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Publicação
06/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:03
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:40
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:54
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:41
Publicação
17/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 06:59
Expedição de documento (Carta precatória)
05/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:32
Publicação
02/04/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADOS: GILMAR SEVERO COELHO, ALCIDES SEVERO COELHO, JANDIRA COELHO SOBRINHO Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Conclusão desnecessária.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 106.041,37 *Chave:.. Cite-se nos termos da decisão inicial os executados GILMAR SEVERO COELHO - CPF: 010.442.432-01, ALCIDES SEVERO COELHO - CPF: 181.554.051-68 e JANDIRA COELHO SOBRINHO - CPF: 714.015.122-91, residentes e domiciliados na Linha 110, Lote 21ª, Gleba 45, s/nº, Zona Rural, Novo Riachuelo. Presidente Médici/RO – CEP: 76.916-000. Instrua-se com cópia da petição inicial e decisão inicial. Cumpra-se. Ji-Paraná, 1 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:29
Mero expediente
01/04/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:41
Publicação
01/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADOS: GILMAR SEVERO COELHO, ALCIDES SEVERO COELHO, JANDIRA COELHO SOBRINHO Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO A parte exequente requereu a tentativa de citação dos executados no endereço Novo Riachuelo, Linha 110, Lote 21ª, Gleba 45, s/nº, Zona Rural, Presidente Médici/RO – CEP: 76.916-000. Também procedi à pesquisa de endereços do executado, conforme recolhimento de custas retro. Quanto ao sistema Renajud, consta o endereço: a) GILMAR SEVERO COELHO - CPF: 010.442.432-01, residente na RUA MISS GUNNAR VINGREN, Nº 1353,, NOVA BRASILIA - JI-PARANA, CEP 76900970. b) ALCIDES SEVERO COELHO - CPF: 181.554.051-68, residente na LH 110, Nº 0, ZONA RURAL, LT 13 - PRESIDENTE MEDICI, CEP 76916000. Não foi localizado endereço de JANDIRA COELHO SOBRINHO - CPF: 714.015.122-91, no Renajud. A pesquisa no Infojud restou frutífera com os endereços a seguir: a) GILMAR SEVERO COELHO - CPF: 010.442.432-01, residente na LH 110, Nº 0, ZONA RURAL, LT 13 - PRESIDENTE MEDICI, CEP 76916000. b) ALCIDES SEVERO COELHO - CPF: 181.554.051-68, residente na OTR LINHA 110 LOTE 66 A GLEBA 44 ST RIAC S NO SITIO N S APARECIDA ZONA RURAL. PRESIDENTE MEDICI, CEP 76916000. c) JANDIRA COELHO SOBRINHO - CPF: 714.015.122-91, residente na LH 110, Nº 0, ZONA RURAL, LT 13 - PRESIDENTE MEDICI, CEP 76916000. Considerando que foram encontrados vários endereços,
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe:Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 106.041,37 *Chave:.. intime-se a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná, 29 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:17
Mero expediente
29/02/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:08
Publicação
05/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:20
Publicação
17/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:40
Publicação
18/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:08
Mandado
05/12/2023, 14:42
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:16
Mandado
09/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:22
Publicação
20/10/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: GILMAR SEVERO COELHO, ALCIDES SEVERO COELHO, JANDIRA COELHO SOBRINHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Aguarde-se até 25/10/2023, considerando o prazo solicitado pelo exequente. Não havendo manifestação,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 106.041,37 intime-se pessoalmente. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 18 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:20
Mero expediente
18/10/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:29
Publicação
26/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:05
Documento (Certidão)
07/08/2023, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 07:18
Publicação
31/07/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JANDIRA COELHO SOBRINHO, ALCIDES SEVERO COELHO, GILMAR SEVERO COELHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O novo patrono constituído pela parte exequente já está ciente do comando judicial para andamento ao feito. Ademais, o feito já se encontra há mais de 30 dias com determinação judicial para movimentação pela parte interessada. Assim,
Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 106.041,37 intime-se pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do art. 485 do CPC. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 28 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:03
Mero expediente
28/07/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 16:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:38
Publicação
27/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JANDIRA COELHO SOBRINHO, ALCIDES SEVERO COELHO, GILMAR SEVERO COELHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi à pesquisa de endereços do executado. A pesquisa, via Sisbajud restou frutífera, conforme recibo anexo. Quanto ao sistema Renajud, consta o seguinte endereço: AVENIDA ARACAJU, N° 1434,, SAO PEDRO - JI-PARANA -, CEP: 76913-692. A pesquisa no Infojud restou frutífera com o endereço: LH 110 PRES MEDICE, ZONA RURAL, CEP76900-970. JI-PARANÁ - RO. Considerando que foram encontrados vários endereços,
Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 106.041,37 intime-se a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 26 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:48
Publicação
01/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001865-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: GILMAR SEVERO COELHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:09
Mandado
29/05/2023, 11:13
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:26
Mandado
17/05/2023, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 17:17
Publicação
04/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Réu/ré/réus:
EXECUTADOS: JANDIRA COELHO SOBRINHO, CPF nº 71401512291, LINHA 110, LOTE 66-A 66-B E 66, REM DA GLEBA 44 66-A 66-B E 66, LOTE 66-A 66-B E 66, REM DA GLEBA 44 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ALCIDES SEVERO COELHO, CPF nº 18155405168, LINHA 110, LOTE 66-A 66-B E 66, REM DA GLEBA 44 66-A 66-B e 66, LOTE 66-A 66-B E 66, REM DA GLEBA 44 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, GILMAR SEVERO COELHO, CPF nº 01044243201, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 893, - DE 754/755 A 1189/1190 NOVA BRASÍLIA - 76908-468 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL A natureza da causa se conforma com a competência deste Juízo. À causa foi atribuído o valor aparentemente correto e as custas iniciais (2%) foram devidamente recolhidas. A petição inicial preenche os requisitos essenciais ao seu recebimento (CPC, art. 319): a parte demandante é aparentemente legítima e está bem representada por advogados; os pedidos são certos e determinados, sendo ainda, em tese, juridicamente possíveis, já que há narração dos fatos e dos seus fundamentos jurídicos. Nada obsta, por ora, o interesse de agir do exequente.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7001865-32.2023.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Contratos Bancários Autor(a)/ Recebo a emenda à Inicial. Indefiro a concessão do pedido de tutela provisória cautelar, por alegada dilapidação patrimonial do devedor, tendo em vista que não houve comprovação mínima de tal ocorrência, sendo que o pedido do exequente baseia-se no mero inadimplemento contratual, sem provas robustas e concretas de dilapidação patrimonial. Nos termos do famoso brocardo latino “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar é quase não alegar. Ademais, o mero inadimplemento contratual, ou ainda que haja mero temor do credor, não são causas aptas ao arresto cautelar de bens do devedor, conforme ampla jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Cautelar Antecedente. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da Empresa ré deduzido no Recurso. EXAME: Ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Dilapidação patrimonial não demonstrada. Mero inadimplemento contratual e dificuldade financeira da devedora que não constituem elementos suficientes para justificar o deferimento do arresto cautelar. Inteligência dos artigos 300 e seguintes do CPC de 2015. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21006141820198260000 SP 2100614-18.2019.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 20/08/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE FORMA CAUTELAR, PROMOVENDO ARRESTO DE VALORES VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PERIGO DE DANO. INSUFICIÊNCIA DE MERO TEMOR QUANTO À OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0065572-81.2020.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 22.03.2021). Portanto, considerando os termos do art. 300 do CPC e que não houve comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, rejeito a pretendida tutela provisória. Nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida atualizada, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, NCPC. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 caput, NCPC. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado(a), o(a) Oficial de Justiça deverá, independentemente de determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na forma do § 1 do Art. 836 NCPC b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o executado que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede localizada na AV.: MARECHAL RONDON Nº 527, BAIRRO: CENTRO, CEP: 76.900-027, FONE / FAX: (69) 3422-7112, Ji-Paraná, portando este documento e demais que acompanham. Em caso de diligência negativa, e havendo nos autos novo endereço, fica desde já autorizado expedição de novo mandado, bem como carta precatória, para o cumprimento dos itens acima. SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA OU MANDADO PARA OS ATOS DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do executado, bem como PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, observado o endereço constante na inicial. DADOS PARA CUMPRIMENTO: GILMAR SERVERO COELHO, residente e domiciliado na RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, nº 893, NOVA BRASILIA, CEP: 76.908-468, JIPARANA/RO e seus avalistas: ALCIDES SEVERO COELHO, e JANDIRA COELHO SOBRINHO, ambos residentes e domiciliados na LINHA 110, LOTE 66-A 66-B E 66, REM DA GLEBA 44, ZONA RURAL, CEP: 76.916-000, PRESIDENTE MEDICI/RO. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel