Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3970/RO (2024/0030038-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA - RO003934
REQUERIDO: ALEANDRA DA VEIGA
REQUERIDO: ANNIE PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRAS
REQUERIDO: HILDA DE ARAUJO BARBOSA
REQUERIDO: MARIA DARIMAR DOS ANJOS FIGUEIRO
REQUERIDO: NILZA MARIA AMARAL
REQUERIDO: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: SAMILA SOUZA DE LIMA
REQUERIDO: SIELYN CAROLINE LOESCHNER PAULO ALVES
REQUERIDO: SILVANA MASSUCATO
ADVOGADO: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA - RO009085
INTERESSADO: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O ente estatal defende, em síntese, que "a manutenção da condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de adicional de insalubridade com arrimo em laudo unilateral e genérico, conforme observado in casu, afigura-se incontestavelmente afrontosa à uníssona posição da Corte Cidadã, sendo teratológico o atropelo do laudo pericial produzido em Juízo" (fl. 886). É o relatório. Passo a decidir. O pedido não comporta conhecimento. No caso dos autos, a irresignação do requerente volta-se contra acórdão do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, que possui regramento próprio, ao passo que as razões apresentadas encontram-se amparadas nas disposições da Lei 10.259/2001, que versa acerca dos Juizados Especiais Federais, situação que já se mostra suficiente ao não conhecimento do pleito autoral. Ainda que assim não fosse, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA