Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Considerando os documentos e petição inclusa no ID: 134563993 e ID: 136540747, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para querendo, manifestar. Prazo 15 dias Com o retorno, tornem os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 21 de maio de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO O cumprimento de sentença resta prejudicado, visto que a parte exequente não apresentou a juntada de cálculos discriminados, detalhando o débito discutido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Ante o exposto, nos termos do artigo 524 do CPC, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a petição de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser recebido, observando os requisitos dispostos nos incisos do mencionado dispositivo legal, sob pena de arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 24 de novembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:09
Expedição de documento
24/11/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:35
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:03
Publicação
20/08/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em Ação Popular movida por Juvesandro Ramos Salviano em desfavor de Município de Presidente Médici-RO. Altere-se a classe processual. A sentença de id. 99972185, determinou:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Ação Popular
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO à obrigação de fazer consistente na imediata instauração de novo procedimento licitatório visando a contratação, mediante concessão ou permissão pública, a critério do poder executivo, de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. Fica expressamente vedado o monopólio, bem como fixado o prazo de 6 (seis) meses para instauração e conclusão dos procedimentos necessários.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO à obrigação de fazer consistente na imediata instauração de novo procedimento licitatório visando a contratação, mediante concessão ou permissão pública, a critério do poder executivo, de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. Fica expressamente vedado o monopólio, bem como fixado o prazo de 6 (seis) meses para instauração e conclusão dos procedimentos necessários. Ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 05/03/2024, conforme id. 102855103. A parte Autora/Exequente ingressou com petição de cumprimento de sentença (ID 113800021), pugnando: a) pela intimação do Município de Presidente Médici/RO para que promova o imediato cumprimento da sentença, ou comprove os atos já realizados; b) que seja arbitrada multa diária pelo descumprimento da sentença, a qual se sugere na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e c) caso persista o descumprimento injustificado, que sejam aplicadas as sanções de litigância de má-fé, bem como, que seja apurada a responsabilidade da autoridade, pelo crime de desobediência. A parte Ré/Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118799445), requerendo, em síntese, a inexequibilidade da sentença, para evitar conflito com decisão anterior, em razão de cumprimento da determinação dos autos 0001037-41.2012.8.22.0006, além do encaminhamento da sentença para reexame necessário, com a devida suspensão do feito. Ainda, a determinação e adequação ao valor da causa; e, em sendo diverso o entendimento, requer a definição, se há necessidade de nova licitação, e se for que seja determinado se ela: a) substitui imediatamente a permissão vigente (rompendo contrato válido); b) vigora apenas após 23/12/2029 (prazo final da permissão); c) inclui novas empresas no tempo que falta para o final da Permissão; ou d) vigorará em um novo prazo para todos os interessados. Em sendo superados os pedidos anteriores, que seja analisada a sugestão do Município, determinando o aproveitamento da licitação anterior, oportunizando o cadastramento de novas empresa que atenderem ao edital/2017, no dia e hora a serem definidos ou, ainda, em todos os casos sejam superados todos os pedidos, que seja fixado prazo razoável para formalizar a demanda, deflagar a solução e conclusão, o qual pede que, não seja inferior a 12 (doze) meses. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122172779), em que aduz, em síntese, pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o Município cumprir integralmente a decisão judicial, no prazo e nos termos fixados, em razão justeza e clareza da sentença proferida, rebatendo os argumentos expostos pelo ente público. Por todo o exposto, tem-se que não merece prosperar os argumentos trazidos aos autos pela parte Executada. A sentença proferida no feito foi devidamente explorada e fundamentada, abrangendo todos os tópicos trazidos, permitindo ao ente público prazo razoável para o cumprimento da determinação dispositiva para instauração de novo processo licitatório. A parte Executada pretende a alteração do mérito já transitado em julgado por via inadequada, causando tumulto processual em contrariedade aos princípios constitucionais e processuais disposto no artigos 37, da CF/88 e 5º, 6º e 8º, do CPC/15. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado em petição de id. 113800021, para que o Município cumpra integralmente a sentença proferida nos autos, com comprovação da instauração do processo licitatório no presente feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como demais responsabilizações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Presidente Médici-RO, 19 de agosto de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
20/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:24
Não-Acolhimento
19/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:28
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:22
Petição (Parecer)
17/06/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:52
Publicação
09/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Presidente Médici-RO, 8 de junho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Ação Popular
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Após, venha o feito concluso para deliberação. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 18:54
Outras Decisões
08/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 21:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicação
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001251-92.2021.8.22.0006.
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, CPF nº 59394900268 ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Segundo consta nos autos, após a parte exequente apresentar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte executada apresentou impugnação, id: 118799445 Assim, Intime-se a impugnada para se manifestar nos autos no prazo de 10 dias sobre as situações alegadas. Após o decurso do prazo, faça-se a conclusão dos autos para deliberação judicial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 4 de abril de 2025 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:44
Mero expediente
04/04/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2025, 19:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:59
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:46
Publicação
31/01/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001251-92.2021.8.22.0006.
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, CPF nº 59394900268 ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos. Cuida-se da instauração de procedimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação fazer do Município consistente na imediata instauração de novo procedimento licitatório visando a contratação, mediante concessão ou permissão pública, a critério do poder executivo, de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, conforme determinado na sentença constante no id: 99972185 (art. 536, § 1º, CPC). Caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, poderá impugnar a execução (art. 535, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar andamento em 5 dias, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:45
Desarquivamento
14/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:36
Definitivo
13/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:45
Publicação
27/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001251-92.2021.8.22.0006.
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Advogado do(a)
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA - RO3678 INTIMAÇÃO Fica a a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes (caso haja).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO POPULAR (66)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 14:38
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:08
Publicação
18/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Ação Popular
Vistos. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação popular ajuizada por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO objetivando liminarmente a ordem judicial para o ente municipal deflagrar procedimento para contratação emergencial de empresas que prestem serviços funerários. Alega que a população de Presidente Médici/RO suporta preços abusivos na prestação dos serviços funerários, tendo como principal fator a autorização para apenas uma empresa funerária prestar serviços no Município. Ainda, suscita que houve irregularidades na licitação que culminou na contratação da atual prestadora do serviço, de modo que o TCE/RO recomendou a abertura de novo procedimento licitatório. Esclarece que o objetivo da ação em comento é a quebra do monopólio dos serviços apontados. Requer a concessão da tutela para determinar a imediata abertura de procedimento administrativo para a contratação emergencial. No mérito, requer a confirmação da tutela, condenando o requerido à obrigação de fazer consistente na imediata abertura de novo procedimento licitatório visando a contratação/permissão de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. A tutela foi indeferida (id. 61822413). Interposto agravo de instrumento, foi negado seu provimento (id. 84360705). Apresentada contestação no id. 89983796, foi alegada a preliminar de litispendência com os autos n. 7000453-68.2020.8.22.0006. No mérito, narra que a contratação da empresa licenciada se deu nos termos do Edital da licitação e em conformidade aos preceitos do Estatuto Geral de Licitações, não havendo que se falar em arbitrariedade. Afirma que não se trata de monopólio, mas de uma condição em que há apenas uma empresa classificada em razão do desinteresse empresarial e a mesma atende aos preços praticados no mercado tendo como referência uma tabela mercadológica da qual não pode se furtar. – ABREDIF Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários. Pugna pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação no id. 90907464. Intimadas acerca da produção de provas, a parte requerida e o Ministério Público opinaram pelo julgamento antecipado (id. 92248951). Instado, o Ministério Público discorreu acerca de recente decisão do Tribunal de Contas do Estado, e requereu a intimação das partes para manifestarem sobre a referida decisão, e para o Município informar as providências tomadas (id. 93965894). Apenas a parte requerida, o Município, manifestou nos autos, no id. 95502139, informando as providências adotadas e reiterando o requerimento de julgamento antecipado do feito. Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda para o requerido instaurar e conclua o procedimento licitatório no prazo de 6 (seis) meses. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, saliento não haver necessidade da produção de outras provas, comportando o processo julgamento antecipado da lide, em decorrência deste versar, unicamente, de matéria de direito e de fato suscetível de prova apenas documental e pericial, à luz do disposto no art. 355 do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas, ao mérito, doravante. A ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei n. 4.717/65, que versa sobre a ação popular. É nesse sentido o inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, que assim estatui: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica legitimado para o exercício de um poder de natureza essencialmente política. Constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que afirma que todo poder emana do povo. A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Percebe-se, então, que a Ação Popular tem por finalidade a anulação de ato praticado por autoridade que lese patrimônio público ou a moral pública, não se prestando desconstituir ato normativo. O feito condiz com a finalidade, uma vez que a desconstituição do ato normativo (retificação da exclusividade) já foi superada. Dessa maneira, a finalidade precípua é a condenação o requerido à obrigação de fazer consistente na imediata instauração, e conclusão em 6 (seis) meses, de novo procedimento licitatório visando a contratação/permissão de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. Em análise aos fatos, verifica-se que a demanda questiona a legalidade formal do procedimento licitatório e do contrato proveniente do certame, bem como a ilegalidade material do procedimento, pois supostamente viabilizou o estabelecimento de monopólio na prestação de serviços funerários em prejuízo da população local. Tenho que o procedimento licitatório não possui nenhuma das ilegalidades. A formalidade foi fielmente fiscalizada pelo Parquet, e a materialidade da permissão não sucumbiu ante a falta de comprovação dos preços abusivos ou má prestação de serviços. Contudo, o caso demanda uma análise mais rebuscada, visto que o procedimento licitatório objeto desta demanda já foi objeto de outros processos judiciais que questionaram sua regularidade e, ainda, de processos administrativos, de denúncias e de representação perante o Tribunal de Contas de Rondônia, sendo que em nenhuma das ocasiões foi constatada irregularidade que justificasse sua anulação do certamente ou dos atos dele decorrente, mas que aparentemente existem prejuízos que podem ser suportados pela população em razão do monopólio causado pela referida licitação. Ao considerar os potenciais impactos sobre a população, observa-se que o monopólio dos serviços funerários pode suscitar preocupações relacionadas à falta de concorrência, e resultar em opções limitadas para os consumidores, ficando sujeitos a qualidade oferecida e a eventual abusividade de preço. Diante disso, recomenda-se uma avaliação minuciosa dos benefícios e desvantagens do monopólio no setor funerário, visando proteger os interesses e garantir a satisfação da população mediante a oferta de serviços eficientes, acessíveis e de qualidade. O Tribunal de Contas do Estado julgou parcialmente procedente a representação, eis trechos do voto da corte: Ante ao exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, o seguinte voto: [...] II - Considerar parcialmente procedente a presente Representação, sem, contudo, pronunciar a ilegalidade do Edital de Concorrência Pública n. 001/2017 e do Contrato Administrativo n. 105/ASTPJ/2019, tendo em vista a ausência de prejuízo ao Erário decorrente da configuração das seguintes irregularidades: [...] III - Determinar ao Departamento do Pleno que promova a notificação, na forma do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, do senhor Edilson Ferreira de Alencar, Prefeito de Presidente Médici, ou quem vier a lhe substituir, para que adote providências visando a alteração do Contrato n. 105/ASTPJ/2019 (cláusula primeira), para excluir o caráter exclusivo da permissão de serviço funerário, devendo realizar mediante instrumento legal próprio, comprovando-as na oportunidade de remessa da prestação de contas anual a esta Corte de Contas. IV – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a notificação, na forma do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, do senhor Edilson Ferreira de Alencar, Prefeito de Presidente Médici, e do senhor Sandro Silva Secorun, Secretário Municipal de Administração e Regularização Fundiária, ou quem vier a lhes substituir, recomendando-lhes a realização de estudos a fim de avaliar a necessidade de realizar novo procedimento licitatório para outorga de permissão de serviços funerários na municipalidade, com a devida previsão da fonte de custeio para os casos de gratuidade, em observância à Lei Municipal n. 1.763/2012. [...]. (PROCESSO 1977/20 – TCE-RO, pag. 17-18) Após ser intimado para prestar esclarecimentos sobre a decisão da Corte, o Município informou nos autos o cumprimento do item III da decisão, efetivado pela retificação do contrato de n. 105/ASTPJ/2019, retirando-se o caráter de exclusividade da permissão do serviço (id. 95502141). Na oportunidade, informou que está adotando providências para a realização de novo certame, o que demonstra que reconheceu a necessidade de realizá-lo, contudo, sem demonstrar interesse na celeridade da medida. Considerando que o processo licitatório questionado foi instaurado no ano de 2017; que existem duas leis que versam sobre o tema, n. 1.763/12 e 2.054/17, sem irregularidades; que a maioria dos municípios com população aproximada a este, possui ao menos duas funerárias prestando serviços (Alto Paraíso, São Miguel do Guaporé e Alta Floresta); que o monopólio na execução de qualquer serviço interfere nos preços e na qualidade; que novo procedimento é benéfico para a população e não demanda altos valores para o ente; que já transcorreu tempo substancial desde o último certame; o parecer e as determinações do Tribunal de Contas do Estado; e que o próprio município reconheceu a necessidade de novo processo licitatório. Por tais destaques, acompanho o parecer ministerial, no sentido de afirmar que é necessária a deflagração de novo processo licitatório, com escopo de conceder a permissão do serviço a outras empresas qualificadas para tanto, ainda que as teses apresentadas pelo requerente tenham sido afastadas, este possui certa razão quanto aos prejuízos que podem ser suportados pela população, ainda que por motivos diversos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO à obrigação de fazer consistente na imediata instauração de novo procedimento licitatório visando a contratação, mediante concessão ou permissão pública, a critério do poder executivo, de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. Fica expressamente vedado o monopólio, bem como fixado o prazo de 6 (seis) meses para instauração e conclusão dos procedimentos necessários. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n. 4.717/65. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:18
Procedência
15/12/2023, 11:18
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:52
Petição (Parecer)
06/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:53
Publicação
31/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Ação Popular
Vistos.
Trata-se de ação popular ajuizada por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO objetivando liminarmente a ordem judicial para o ente municipal deflagrar procedimento para contratação emergencial de empresas que prestem serviços funerários. Alega que a população de Presidente Médici/RO suporta preços abusivos na prestação dos serviços funerários, tendo como principal fator a autorização para apenas uma empresa funerária prestar serviços no Município. Ainda, suscita que houve irregularidades na licitação que culminou na contratação da atual prestadora do serviço, de modo que o TCE/RO recomendou a abertura de novo procedimento licitatório. Esclarece que o objetivo da ação em comento é a quebra do monopólio dos serviços apontados. Requer a concessão da tutela para determinar a imediata abertura de procedimento administrativo para a contratação emergencial. No mérito, requer a confirmação da tutela, condenando o requerido à obrigação de fazer consistente na imediata abertura de novo procedimento licitatório visando a contratação/permissão de novas empresas para prestação dos serviços funerários no município. A tutela foi indeferida (id. 61822413). Interposto agravo de instrumento, foi negado seu provimento (id. 84360705). Apresentada contestação no id. 89983796, foi alegada a preliminar de litispendência com os autos n. 7000453-68.2020.8.22.0006. No mérito, narra que a contratação da empresa licenciada se deu nos termos do Edital da licitação e em conformidade aos preceitos do Estatuto Geral de Licitações, não havendo que se falar em arbitrariedade. Afirma que não se trata de monopólio, mas de uma condição em que há apenas uma empresa classificada em razão do desinteresse empresarial e a mesma atende aos preços praticados no mercado tendo como referência uma tabela mercadológica da qual não pode se furtar. – ABREDIF Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários. Pugna pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação no id. 90907464. Intimadas acerca da produção de provas, a parte requerida e o Ministério Público opinaram pelo julgamento antecipado (id. 92248951). Instado, o Ministério Público discorreu acerca de recente decisão do Tribunal de Contas do Estado, e requereu a intimação das partes para manifestarem sobre a referida decisão, e para o Município informar as providências tomadas (id. 93965894). Apenas a parte requerida, o Município, manifestou nos autos, no id. 95502139, informando as providências adotadas e reiterando o requerimento de julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. A demanda encontra-se apta ao julgamento antecipado. Contudo, antes de o fazer, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emitir seu parecer acerca do pedido principal, no prazo legal. Em seguida, conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 30 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:20
Mero expediente
30/10/2023, 19:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 10:42
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 07:34
Publicação
29/08/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Ação Popular
Vistos.
Trata-se de ação popular ajuizada por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO objetivando liminarmente a ordem judicial para o ente municipal deflagrar procedimento para contratação emergencial de empresas que prestem serviços funerários. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da manifestação ministerial de id. 93965894, da decisão do Tribunal de Contas do Estado no id. 93965897, bem como acerca de eventual perda do objeto. Intimem-se sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 28 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/08/2023, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:43
Mero expediente
28/08/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 16:17
Petição (Parecer)
29/07/2023, 16:12
Publicação
19/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO, RUA DA INDEPENDÊNCIA S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001251-92.2021.8.22.0006 CLASSE: Ação Popular
Vistos.
Trata-se de ação popular ajuizada por JUVESANDRO RAMOS SALVIANO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO objetivando liminarmente a ordem judicial para que o ente municipal deflagre procedimento para contratação emergencial de empresas que prestem serviços funerários. A preliminar de litispendência suscitada em sede de contestação (id. 89983796), já foi decidida e afastada em sede de Agravo de Instrumento (id. 84360705). Intimadas, as partes não manifestaram desejo de produzir provas. Desta forma, o feito possivelmente se encontra sujeito a julgamento antecipado. Contudo, antes de o fazer, vistas ao Ministério Público para emitir seu parecer acerca do pedido principal, no prazo legal. Em seguida, conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 17 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:44
Mero expediente
17/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:13
Publicação
25/05/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001251-92.2021.8.22.0006.
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Advogado do(a)
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA - RO3678 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se têm interesse em produzir outras provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO POPULAR (66)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:31
Publicação
02/05/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001251-92.2021.8.22.0006.
AUTOR: JUVESANDRO RAMOS SALVIANO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Advogado do(a)
REU: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA - RO3678 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Presidente Médici-RO, 28 de abril de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO POPULAR (66)