Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANTUIR DE CAMARGOS, RUA SETE DE SETEMBRO 578 BAIRRO 01 - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136
EXECUTADO: MARIA APARECIDA CARVALHO DE BARROS, RUA PRINCESA ISABEL 1704, APT 03, CONDOMÍNIO EDIF. GERALDINO LIBERDADE - 76967-450 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: HELENA MARIA FERMINO, OAB nº RO3442 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Classe:Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Impugnação à penhora id 99593532, fls.3-7 apresentada pela executada Maria Aparecida Carvalho de Barros. Alega, em suma, que recai sobre o imóvel a impenhorabilidade em razão de ser considerado bem de família, único bem da executada, utilizado para moradia. Em resposta, o exequente alegou que a manifestação é intempestiva e, no mérito, pugna pelo não acolhimento, haja vista não se tratar de bem de família, estando fixado naquele local uma empresa, tendo, portanto, finalidade comercial, sendo que a requerida reside em outra residência nesta comarca. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O imóvel foi penhorado na carta precatória id 99593532, fls.3-7, que recai sobre o bem: Lote Urbano 02, Setor 02, Quadra 61, medindo 10,00m de frente e fundos por 50,00m laterais direita e esquerda, com área total de 500,00m², situado na Rua Santos Dumont, nº 21, bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO. Em primeira análise, vejo que não incorre a preclusão quando se tratar de questão de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer momento como no presente caso, que, embora apresentado após o interregno de 15 (quinze) dias, cabe a análise do mérito. Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, que destaco: Apelação cível. Execução de honorários de advogados. Penhora de imóvel. Bem de família. Desconstituição da penhora. Recurso improvido. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sujeita, portanto, à preclusão. Analisada a questão da impenhorabilidade, ainda a impugnação à penhora seja intempestiva, sendo constatado que o imóvel penhorado é o único bem da família, deve ser acolhido o pedido de impenhorabilidade, como dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008135-89.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/11/2022 Ademais, dispõe a Lei nº 8.009, de 29 de março DE 1990 (impenhorabilidade do bem de família), Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Em complemento o CPC explicita, “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;” Na oportunidade da penhora, a requerida não foi encontrada no local, demonstrando não residir no imóvel penhorado, sendo intimada apenas nesta comarca. Corrobora-se a este entendimento o fato de que na oportunidade da apresentação da impugnação à penhora, apresentou-se como endereço residencial imóvel na cidade de Cacoal, demonstrando-se, desta maneira, que o bem objeto da penhora não é o único bem e, sobretudo, não é utilizado para moradia, não sendo resguardado pela impenhorabilidade do bem de família. De mais a mais, em réplica o exequente comprovou que no local funciona estabelecimento comercial, demonstrando-se a finalidade diversa da residencial. Embora alegue ser o único imóvel da executada, e que este é utilizado para moradia, as provas colacionadas não foram suficientes para provar o alegado. Logo, ainda que intempestivo, por questão de ordem pública, conheço da impugnação, entretanto, NÃO ACOLHO, mantendo-se íntegra a penhora realizada, pois não preenchidos os requisitos para configuração do bem de família. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de prosseguimento. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 6 de maio de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito