Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITA AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ERICA CRISTINA CLAUDINO, OAB nº RO6207, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002681-39.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 5.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 5.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 5.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 15 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITA AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ERICA CRISTINA CLAUDINO, OAB nº RO6207, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002681-39.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 5.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 5.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 5.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 15 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:50
Mero expediente
17/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:36
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 13:33
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:56
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:07
Publicação
31/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EXPEDITA AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ERICA CRISTINA CLAUDINO, OAB nº RO6207, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que constam valores depositados em conta judicial vinculada ao processo passíveis de destinação,
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002681-39.2018.8.22.0021 intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Intime-se via sistema a parte assistida pela DPE. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/08/2023, 13:28
Mero expediente
30/08/2023, 07:41
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 07:34
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:50
Desarquivamento
29/05/2023, 10:49
Definitivo
04/10/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:39
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:44
Publicação
02/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:41
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:50
Publicação
28/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:27
Recebimento
07/05/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Érica Cristina Claudino (OAB/RO 6207) Advogada: Vanessa Barros Silva Pimentel (OAB/RO 8217) Advogada: Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714) Apelada: Expedita Avelino dos Santos Defensor Público: Defensoria Púbica do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/10/2018 Redistribuído por Sorteio em 04/11/2020 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: Ação declaratória. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Prova unilateral. Desconstituição do débito. Apelo não provido. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7002681-39.2018.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002681-39.2018.8.22.00021-Buritis / 1ª Vara Genérica