Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Freddy Rojas Pardo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85, § 1º, 489, § 1º, II, IV e VI, 927, III, e 1022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM em face de sentença na ação de execução de título extrajudicial em desfavor de FREDDY ROJAS PARDO que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a extinguiu, fixando honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na ação de execução de título extrajudicial cuja exigibilidade do título foi afastada em ação de embargos à execução pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. Nos casos de extinção do processo executivo de título extrajudicial em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição da pretensão punitiva que o originou, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública implicaria em dupla punição, haja vista que além da não satisfação da multa pelo particular, inicialmente perseguida, haveria a oneração indireta do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. 6. Tese: “Nos casos de extinção do processo executivo de título extrajudicial em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição da pretensão punitiva que o originou, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o risco de dupla penalidade.“ Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 0030342-27.2008.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, julgado em 11/5/2023; TJRO, Apelação n. 0135438-31.2008.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 27/2/2023; TJRO, Apelação n. 0089921-37.2007.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 7/11/2022; TJRO, Apelação n. 7032577-90.2018.822.0001, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 13/9/2022. Em suas razões, alega: I) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; II) ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que a decisão que rejeitou os aclaratórios carece de fundamentação adequada e específica quanto às omissões indicadas; III) inobservância ao art. 85, § 1º, do CPC e ao princípio da causalidade, porquanto o acórdão excluiu indevidamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais; IV) violação ao art. 927, III, do CPC, pela não aplicação do entendimento firmado no Tema 587 do STJ; e V) ser devido o pagamento de honorários recursais pelo recorrido. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação ao art. 927, III, do CPC, as razões do recurso estão relacionadas a eventual aplicabilidade do Tema 587 do STJ, no qual se discutiu “a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação”. A tese foi firmada nos seguintes termos: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Consta do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] Tratando-se do princípio da causalidade, verifica-se nos presentes autos que o MUNICÍPIO não deu início deliberadamente a qualquer cobrança indevida, mas tão somente ajuizou o procedimento de cobrança em função da condenação existente, fixada pelo Tribunal de Contas Estadual e materializada no título extrajudicial. Não obstante tal fato, o ajuizamento dos embargos à execução levaram à conclusão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, fato este superveniente ao ajuizamento da ação, já que o título executivo se mostrava válido à época. Assim, ainda que o Executado se favoreça da referida prescrição, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais levaria a uma dupla punição, onerando indiretamente o contribuinte. [...] No caso, embora o Tema 587/STJ se encaixe no contexto processual mais amplo (execução fiscal vs. embargos contra a Fazenda Pública), ele não foi o tema decisório. O Tribunal, ao negar o próprio cabimento dos honorários com base na ausência de causalidade, em função da prescrição superveniente, resolveu a lide em uma etapa que antecede a aplicação das regras de cumulação e vedação de compensação do referido tema. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 587/STJ, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação ao art. 85, § 1º, do CPC, no tocante à tese de inobservância ao princípio da causalidade, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “ainda que o Executado se favoreça da referida prescrição, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais levaria a uma dupla punição, onerando indiretamente o contribuinte”. A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido em decisão monocrática. 2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é possível a pretendida majoração de honorários recursais. 3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2119931 ES 2024/0020366-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas razões recursais, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia