Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021537-77.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRICELIA FROES SIMOES ADVOGADO DO
Vistos, etc. CRICÉLIA FROES SIMÕES interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada proferida na ação de execução de título extrajudicial proposta pelo município de Porto Velho, que extinguiu o feito em relação à apelante sem a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em face do. Na sentença, o juízo a quo entendeu não ser devidos honorários sucumbenciais, ao fundamento de que quando o Município ajuizou a presente demanda, o título que a aparelha a execução era válido e existente, logo não teria dado causa a extinção. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo, ao fundamento de ausência de amparo legal. (id 21096741) Ao ingressar os autos nesta Corte de justiça, em 15/12/2023, estes foram sobrestados até o julgamento do IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, que debate se é ou não devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa decorrer de alteração jurisprudencial após ajuizamento da ação executiva. Referidos autos foram julgados em 12/09/2025, fixando a seguinte tese: “Não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa decorrer de alteração jurisprudencial ou normativa superveniente ao ajuizamento da execução fiscal.” Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, opôs embargos de declaração com fins de prequestionamento ainda pendentes de julgamento. Portanto, a rigor, os autos deveriam continuar sobrestados. Todavia, foram reativados, vindo conclusos, verificando-se que a apelante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, não juntou às suas razões recursais quaisquer documentos a alicerçar o pedido, sequer a declaração de hipossuficiência. Intimada a apelante para comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal ou o recolhimento, a causídica informou que a parte autora (Cricélia) faleceu e, em razão de se tratar a matéria em debate unicamente sobre pleito de honorários, requereu a sua assunção ao polo ativo recursal, em substituição à apelante falecida. (id 31278402) Relatei. Decido. Defiro a assunção da causídica outorgada Cristiane Silva Pavin à titularidade ação em vista do falecimento da autora, conforme requerido. Ocorre que, o art. 99, § 5º, do CPC, estabelece que o recurso que versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Neste sentido, aliás, jurisprudência da Corte Superior: ““PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. 5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441809 RS 2023/0272658-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” – g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes. 3. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2078274 RJ 2023/0194902-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)” – g.n. “PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos. 4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar a deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, ‘o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)’ (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel. Min. Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020. 6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima referido. 7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224595 RS 2022/0317635-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)” – g.n. Sobre o cálculo das custas recursais, conforme tem decidido a Corte Superior, devem ser calculadas sobre o valor pleiteado, verbis: “Apelações cíveis. Redistribuição por prevenção. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Honorários fixados por equidade. Inconformismo dos embargados. Deserção. Apelação do embargante. Intempestividade das contrarrazões. Afastamento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência. Fraude à execução. Preclusão. A competência interna desta Corte é de natureza relativa. Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme art. 1.026, caput, do CPC. Se o recurso dos advogados dos embargados discute apenas as verbas sucumbenciais, a base de cálculo do preparo da apelação deve ser o proveito econômico que pretendem auferir, o que corresponde ao valor dos honorários pedido no apelo. Reconhece-se a deserção, de ofício, por ausência de complementação do preparo. São tempestivas as contrarrazões apresentadas após o julgamento dos embargos de declaração, ante a sua natureza jurídica híbrida no CPC/2015. É impossível a rediscussão da questão em embargos de terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada nos autos executivos, com a intimação do terceiro. Se estiver presente a conduta vedada pelo art. 80 do CPC, é devida a condenação por litigância de má-fé. Recursos dos advogados dos embargados Espólio de Nelson Baungrotz e Matusalém Gonçalves Fernandes não conhecidos e da JBS S.A. não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003909-28.2017.822.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/03/2024)” – g.n.
Diante do exposto, defiro a assunção da causídica outorgada Cristiane Silva Pavin à titularidade ação, devendo a CPE adotar as providenciar necessárias nos autos. Considerando ser requisito de admissibilidade do recurso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante recolha em dobro o preparo recursal ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator