Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037286-37.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: CAMILA DA COSTA GRAMOSA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:49
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:18
Publicação
17/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037286-37.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, CAMILA DA COSTA GRAMOSA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: OTAVIO JORGE ASSEF, OAB nº SP221714, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos, etc. 1. A fim de organizar o feito, faz-se necessário resgatar o histórico de atos praticados até o momento, para que não sobrevenham decisões antagônicas. 2. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor, inicialmente, de CAMILA DA COSTA GRAMOSA, ambas qualificadas. Após o ajuizamento da ação, a exequente requereu a substituição processual do polo passivo para incluir as partes INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, sob o argumento de que houve rescisão unilateral do contrato com a executada CAMILA, conforme id. 31913558. Percorrido os trâmites processuais, sobreveio a sentença ‘’decisão interlocutória’’ (id. 39066578), no qual este juízo entendeu que, de fato, o vínculo contratual que ligava a exequente com a executada CAMILA foi desfeito. Além disso, este juízo entendeu que a executada CIPASA DESENVOLVIMENTO só atuou como interveniente na venda entre a exequente e CAMILA, não sendo responsável perante o condomínio quanto às eventuais taxas cobradas. Assim, DECLAROU-SE a extinção do processo em relação às executadas CAMILA DA COSTA GRAMOSO e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, reconhecendo a ilegitimidade passiva destas últimas. Determinou-se, assim, a continuidade da execução com relação à executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. Em face da decisão/sentença, a exequente opôs Embargos de Declaração (id. 39754134). Decisão rejeitando-os (id. 41542716). Petição da exequente informando a interposição de agravo de instrumento (id. 43467261). Despacho mantendo inalterada a decisão e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso (id. 43783238). Petição da exequente requerendo a penhora online via BACENJUD/SISBAJUD (id. 43783969). Decisão informando que a penhora via BACENJUD/SISBAJUD restou frutífera (id. 44948100 e 44948522). Petição da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA requerendo a nulidade dos atos praticados após a sentença (id. 45154716). Intimação da exequente para manifestação (id. 46176493). Petição da exequente (id. 47299549). Sentença (id. 49943640) afastando a impugnação à penhora online apresentada nos autos (id. 45154716). Ainda, determinou-se a extinção do feito ante a satisfação do credor, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015. Consequentemente determinou-se a expedição de alvará em favor do credor. Embargos de Declaração opostos por CIPASA PORTO VELHO POV1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA (id. 50509685). Contrarrazões (id. 51283719). Decisão rejeitando os embargos de declaração (id. 51359815). Apelação interposta por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA (id. 52571933). Contrarrazões (id. 54526708). Acórdão (id. 83481024) dando provimento ao recurso para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade da empresa apelante INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA para figurar no polo passivo desta execução de título extrajudicial. Embargos de declaração opostos por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A), conforme id. 83481031. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, conforme id. 83481034. Acórdão (id. 83481056) dando provimento aos embargos de declaração opostos por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO para sanar a omissão evidenciada e inverter o ônus de sucumbência contra a parte embargada. Com relação aos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, foi dado parcial provimento, sem caráter infringente, para sanar a omissão evidenciada quanto à análise da alegação de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargada (INCORPORADORA), a fim de afastá-la. Interposição de Recurso Especial por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO (id. 83481076). Decisão do Tribunal não admitindo o Especial (id. 83481085). Interposição de Agravo em Recurso Especial por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO (id. 83481089). Decisão do c. STJ no sentido de não conhecer do agravo. Trânsito em julgado em 20/10/2022 (id. 83481105). Os autos retornaram à origem. A executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA requereu o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos, posto que houve provimento de seu recurso no âmbito do e. TJRO a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva (id. 83856093). Decisão (id. 83929555) no sentido de acolher o petitório da executada INCORPORADORA e determinar a devolução dos valores bloqueados, sendo, na oportunidade, determinada a intimação da parte interessada para indicar como preferia receber os valores; Além disso, determinou-se o cadastro de novos advogados no PJE, assim como a exclusão da executada INCORPORADORA do polo passivo e inclusão como terceira interessada; Por fim, determinou-se a reinclusão de CAMILA e CIPASA. Na sequência, as executadas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram nova petição (id. 84631096) ao argumento de que CIPASA (atual LOTE 01 EMPREENDIMENTOS) é parte ilegítima no polo passivo, conforme decisão pretérita nos autos. Assim, requereram a exclusão do polo passivo e indicaram os dados bancários para transferência dos valores autorizados na decisão retro (id. 83929555). Em novo despacho (id. 85951315) este juízo determinou a intimação da exequente para se pronunciar. Petição da exequente (id. 86701499) no sentido de argumentar que o acórdão proferido no e. TJRO anulou a sentença de 1º grau, logo, via de consequência, o processo deveria retornar ao ‘’status quo ante’’. Pugnou, por fim, pela manutenção integral da decisão de id. 83929555 que determinou a reinclusão das executadas CAMILA e CIPASA. Expedido alvará eletrônico em favor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA (id. 86814870) e determinada a intimação da executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) para se pronunciar sobre o petitório da exequente. Petição da executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS (id. 90677871). Por fim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, este juízo oportunizou novo prazo à exequente para se manifestar sobre o último petitório da executada. É o relatório. Decido. Analisando detalhadamente os pedidos iniciais da ação, os atos processuais até aqui já praticados e cobertos pelo trânsito em julgado e/ou a preclusão, incluindo, assim, as decisões, sentenças e acórdãos em 2º grau, para se decidir a respeito a controvérsia instaurada (1. legitimidade ou não da executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A - antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A; 2. Saber se o acórdão em 2º grau determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento ''status quo ante'') em figurar no polo passivo, este juízo, assim como as partes, devem atentar-se estritamente para o que restou decidido nos autos. Pois bem. Inicialmente, compulsando os autos desde o seu início, verifica-se que o pedido de execução tem como alicerce a cobrança de ‘’taxas de manutenção’’. Essas taxas tinham vencimento em 10/05/2018; 10/06/2018; 10/07/2018; 31/07/2018; 10/08/2018; 10/09/2018; 10/10/2018; 10/11/2018; 10/12/2018; 10/01/2019; 10/02/2019; 10/03/2019; 10/04/2019; 10/05/2019; 10/06/2019 e 10/07/2019. Após o ajuizamento da ação, a exequente requereu a substituição processual do polo passivo para incluir as partes INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A (atual LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A), sob o argumento de que houve rescisão unilateral do contrato com a executada CAMILA DA COSTA GRAMOSO. Este juízo, então, proferiu sentença no sentido de DECLARAR EXTINTO o processo com relação a CAMILA DA COSTA GRAMOSO e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, reconhecendo a ilegitimidade passiva destas últimas, mantendo-se a continuidade da execução com relação a executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. A exequente chegou a recorrer da decisão retro via Agravo de Instrumento, tombado sob o n.º 0805801-74.2020.8.22.0000. Contudo, em consulta ao PJE, verifica-se que o recurso foi arquivado definitivamente em face da perda de seu objeto. Assim, via de regra, tem-se que a sentença que declarou a ilegitimidade passiva de CAMILA GRAMOSO e CIPASA DESENVOLVIMENTO (atual LOTE 01) fez coisa julgada formal. Passando adiante, o processo tramitou regularmente em face da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. Houve bloqueio judicial de valores (id. 44948100 e 44948522); Defesa da executada (id. 45154716) e, por fim, este juízo proferiu sentença (id. 49943640), afastando a impugnação à penhora online apresentada nos autos e determinando a extinção do feito ante a satisfação do credor, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015. Da referida sentença houve recurso ao Tribunal (id. 52571933), interposto pela executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. O acórdão foi no sentido de dar provimento ao recurso (id. 83481024) para ANULAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a ilegitimidade passiva, também, da apelante (INCORPORADORA). Para o eminente Relator, Desembargador SANSÃO SALDANHA, restou entendido o seguinte, conforme extrai-se da fundamentação do acórdão: [...] No caso, a Srª Camila da Costa Gramosa, que era associada (ID 11460166) e proprietária do imóvel no período de incidência do débito compreendido entre 10.05.2018 a 10.07.2019, foi excluída do polo passivo da demanda a pedido da associação exequente que, ato contínuo, pleiteou a inclusão da incorporadora apelante, devido à rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel havido anteriormente. No estatuto da associação não há previsão no sentido de que, havendo o desfazimento do negócio firmado entre o comprador associado e a incorporadora fundadora da associação, ora apelante, está assumirá a responsabilidade pelos débitos não pagos pelo associado beneficiário. A apelante não é responsável solidária pela quitação do débito, nem por lei, nem por vontade das partes. A propósito, reza o artigo 265 do CC que “a responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes”. Nenhuma das hipóteses se avista no caso. Repise-se, no caso em concreto, pelos motivos alhures expostos, não se trata de obrigação “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, mas permanece na esfera de responsabilidade pessoal daquele que a constituiu por meio da liberdade de associação. Nesse quadrante, tem-se que a incorporadora apelante não é parte legítima para responder pelos débitos compreendidos no período de 10.05.2018 a 10.07.2019, na medida em que, no período de incidência das contribuições associativas executadas, não estava na posse do imóvel. Sua responsabilidade limita-se aos exatos termos do estatuto da associação. Sobre este ponto, de acordo com o §2º do artigo 10 do Estatuto da Associação (ID 11460027): Fica a critério dos associados fundadores, por mera liberalidade e sem que configure obrigação, o pagamento das taxas associativas, tanto de contribuições ordinárias quanto de extraordinárias, podendo o referido ato de liberalidade ser revogado a qualquer momento por decisão exclusiva dos associados fundadores. A apelante INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, conforme consta no estatuto da associação (ID 11460032), é associada fundadora, de sorte que as contribuições podem ou não ser realizadas por ela, facultativamente. Nesse cenário, a sentença possui erro de julgamento e deve ser anulada, ante a ilegitimidade passiva da apelante.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, declarando a ilegitimidade da empresa apelante INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, para figurar no polo passivo desta execução de título extrajudicial. Em novo acórdão (id. 83481056), que analisou os embargos de declaração que foram opostos em face do julgamento da apelação cível, o eminente Relator, Desembargador SANSÃO SALDANHA, proferiu voto no sentido de: [...]
Ante o exposto, VOTO: (i) pelo provimento dos embargos opostos por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. para sanar a omissão evidenciada, invertendo-se o ônus de sucumbência contra a parte embargada; (ii) pelo provimento parcial dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO para, sem caráter infringente, sanar a omissão evidenciada quanto à análise da alegação de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade passiva da embargada, a fim de afastá-la pelas razões acima expostas, que passarão a integrar os fundamentos do acórdão. Ou seja, houve provimento dos embargos de declaração da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e, consequentemente, a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da exequente. De outro giro, houve parcial provimento ao embargos de declaração da exequente ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA a fim de afastar a incidência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade passiva da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA (id. 31913558). O raciocínio do eminente relator foi o seguinte, conforme extrai-se da fundamentação: [...] Com efeito, não subsiste a alegação de trânsito em julgado da decisão reproduzida acima. O reconhecimento inicial de que a parte embargada era legítima para figurar no polo passivo da ação não está elencada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, seja pela interpretação literal, seja pela mitigação operada pelo STJ quanto ao rol do artigo 1.015 do CPC. Diante disso, deve incidir o disposto no §1º do artigo 1.009 do CPC, segundo o qual: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Considerando que a parte embargada devolveu ao Tribunal a análise da questão quanto à legitimidade passiva, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão interlocutória. Portanto, o Tribunal limitou-se a dar provimento ao apelo da executada (id. 83481024) para ANULAR A SENTENÇA E, NO MESMO ATO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. Ao contrário do que é sobredito pela exequente (id. 86701499), o julgamento em 2º grau não anulou a sentença para, consequentemente, retornar o processo ao ‘’status quo ante’’. O Relator foi contundente em votar no sentido de, primeiro, anular a sentença. Segundo, julgar extinto o feito sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Assim esclarecido, com a anulação da sentença em 2º grau, no mesmo ato, houve julgamento sem resolução do mérito. Logo, não há que se falar em retorno dos autos ao ‘’status quo ante’’ para continuidade da execução, devendo a parte, caso queira, ingressar com uma nova ação judicial contra a parte que for legítima para se exigir a cobrança dos débitos compreendidos entre 10.05.2018 a 10.07.2019. No que se refere a ilegitimidade das outras partes (CAMILA e CIPASA/LOTE 01 EMPREENDIMENTOS), tal questão já restou decidida por este juízo lá atrás (id. 39066578), frisa-se, a pedido da própria exequente (id. 31913558).
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação exposta no id. 87593648 pela executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) a fim de ratificar, a par das decisões judiciais já proferidas nos autos, cobertas pelo trânsito em julgado e/ou a preclusão, que a executada em questão foi reconhecida como parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide. Via de consequência, INDEFIRO a manifestação exposta no id. 86701499 pela exequente. 3. Chamo o feito à ordem no sentido de, somente, REVOGAR em parte a decisão proferida anteriormente (id. 83929555), especialmente em relação ao item ‘’d’’, que assim diz: ‘’reincluam-se no polo passivo, as pessoas da consumidora Camila e da construtora CIPASA, com seus respectivos advogados, da época que atuavam no processo’’, Isto porque, o acórdão em 2º grau não determinou a remessa dos autos à origem para retramitação, cabendo a parte exequente, caso queira, ingressar com uma nova ação judicial para cobrança dos débitos ora executados. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO,quinta-feira, 16 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037286-37.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: CAMILA DA COSTA GRAMOSA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:49
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:18
Publicação
17/11/2023, 02:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037286-37.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, CAMILA DA COSTA GRAMOSA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: OTAVIO JORGE ASSEF, OAB nº SP221714, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos, etc. 1. A fim de organizar o feito, faz-se necessário resgatar o histórico de atos praticados até o momento, para que não sobrevenham decisões antagônicas. 2. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor, inicialmente, de CAMILA DA COSTA GRAMOSA, ambas qualificadas. Após o ajuizamento da ação, a exequente requereu a substituição processual do polo passivo para incluir as partes INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, sob o argumento de que houve rescisão unilateral do contrato com a executada CAMILA, conforme id. 31913558. Percorrido os trâmites processuais, sobreveio a sentença ‘’decisão interlocutória’’ (id. 39066578), no qual este juízo entendeu que, de fato, o vínculo contratual que ligava a exequente com a executada CAMILA foi desfeito. Além disso, este juízo entendeu que a executada CIPASA DESENVOLVIMENTO só atuou como interveniente na venda entre a exequente e CAMILA, não sendo responsável perante o condomínio quanto às eventuais taxas cobradas. Assim, DECLAROU-SE a extinção do processo em relação às executadas CAMILA DA COSTA GRAMOSO e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, reconhecendo a ilegitimidade passiva destas últimas. Determinou-se, assim, a continuidade da execução com relação à executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. Em face da decisão/sentença, a exequente opôs Embargos de Declaração (id. 39754134). Decisão rejeitando-os (id. 41542716). Petição da exequente informando a interposição de agravo de instrumento (id. 43467261). Despacho mantendo inalterada a decisão e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso (id. 43783238). Petição da exequente requerendo a penhora online via BACENJUD/SISBAJUD (id. 43783969). Decisão informando que a penhora via BACENJUD/SISBAJUD restou frutífera (id. 44948100 e 44948522). Petição da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA requerendo a nulidade dos atos praticados após a sentença (id. 45154716). Intimação da exequente para manifestação (id. 46176493). Petição da exequente (id. 47299549). Sentença (id. 49943640) afastando a impugnação à penhora online apresentada nos autos (id. 45154716). Ainda, determinou-se a extinção do feito ante a satisfação do credor, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015. Consequentemente determinou-se a expedição de alvará em favor do credor. Embargos de Declaração opostos por CIPASA PORTO VELHO POV1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA (id. 50509685). Contrarrazões (id. 51283719). Decisão rejeitando os embargos de declaração (id. 51359815). Apelação interposta por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA (id. 52571933). Contrarrazões (id. 54526708). Acórdão (id. 83481024) dando provimento ao recurso para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade da empresa apelante INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA para figurar no polo passivo desta execução de título extrajudicial. Embargos de declaração opostos por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A), conforme id. 83481031. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, conforme id. 83481034. Acórdão (id. 83481056) dando provimento aos embargos de declaração opostos por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO para sanar a omissão evidenciada e inverter o ônus de sucumbência contra a parte embargada. Com relação aos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, foi dado parcial provimento, sem caráter infringente, para sanar a omissão evidenciada quanto à análise da alegação de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargada (INCORPORADORA), a fim de afastá-la. Interposição de Recurso Especial por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO (id. 83481076). Decisão do Tribunal não admitindo o Especial (id. 83481085). Interposição de Agravo em Recurso Especial por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO (id. 83481089). Decisão do c. STJ no sentido de não conhecer do agravo. Trânsito em julgado em 20/10/2022 (id. 83481105). Os autos retornaram à origem. A executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA requereu o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos, posto que houve provimento de seu recurso no âmbito do e. TJRO a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva (id. 83856093). Decisão (id. 83929555) no sentido de acolher o petitório da executada INCORPORADORA e determinar a devolução dos valores bloqueados, sendo, na oportunidade, determinada a intimação da parte interessada para indicar como preferia receber os valores; Além disso, determinou-se o cadastro de novos advogados no PJE, assim como a exclusão da executada INCORPORADORA do polo passivo e inclusão como terceira interessada; Por fim, determinou-se a reinclusão de CAMILA e CIPASA. Na sequência, as executadas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram nova petição (id. 84631096) ao argumento de que CIPASA (atual LOTE 01 EMPREENDIMENTOS) é parte ilegítima no polo passivo, conforme decisão pretérita nos autos. Assim, requereram a exclusão do polo passivo e indicaram os dados bancários para transferência dos valores autorizados na decisão retro (id. 83929555). Em novo despacho (id. 85951315) este juízo determinou a intimação da exequente para se pronunciar. Petição da exequente (id. 86701499) no sentido de argumentar que o acórdão proferido no e. TJRO anulou a sentença de 1º grau, logo, via de consequência, o processo deveria retornar ao ‘’status quo ante’’. Pugnou, por fim, pela manutenção integral da decisão de id. 83929555 que determinou a reinclusão das executadas CAMILA e CIPASA. Expedido alvará eletrônico em favor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA (id. 86814870) e determinada a intimação da executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) para se pronunciar sobre o petitório da exequente. Petição da executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS (id. 90677871). Por fim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, este juízo oportunizou novo prazo à exequente para se manifestar sobre o último petitório da executada. É o relatório. Decido. Analisando detalhadamente os pedidos iniciais da ação, os atos processuais até aqui já praticados e cobertos pelo trânsito em julgado e/ou a preclusão, incluindo, assim, as decisões, sentenças e acórdãos em 2º grau, para se decidir a respeito a controvérsia instaurada (1. legitimidade ou não da executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A - antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A; 2. Saber se o acórdão em 2º grau determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento ''status quo ante'') em figurar no polo passivo, este juízo, assim como as partes, devem atentar-se estritamente para o que restou decidido nos autos. Pois bem. Inicialmente, compulsando os autos desde o seu início, verifica-se que o pedido de execução tem como alicerce a cobrança de ‘’taxas de manutenção’’. Essas taxas tinham vencimento em 10/05/2018; 10/06/2018; 10/07/2018; 31/07/2018; 10/08/2018; 10/09/2018; 10/10/2018; 10/11/2018; 10/12/2018; 10/01/2019; 10/02/2019; 10/03/2019; 10/04/2019; 10/05/2019; 10/06/2019 e 10/07/2019. Após o ajuizamento da ação, a exequente requereu a substituição processual do polo passivo para incluir as partes INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A (atual LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A), sob o argumento de que houve rescisão unilateral do contrato com a executada CAMILA DA COSTA GRAMOSO. Este juízo, então, proferiu sentença no sentido de DECLARAR EXTINTO o processo com relação a CAMILA DA COSTA GRAMOSO e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, reconhecendo a ilegitimidade passiva destas últimas, mantendo-se a continuidade da execução com relação a executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. A exequente chegou a recorrer da decisão retro via Agravo de Instrumento, tombado sob o n.º 0805801-74.2020.8.22.0000. Contudo, em consulta ao PJE, verifica-se que o recurso foi arquivado definitivamente em face da perda de seu objeto. Assim, via de regra, tem-se que a sentença que declarou a ilegitimidade passiva de CAMILA GRAMOSO e CIPASA DESENVOLVIMENTO (atual LOTE 01) fez coisa julgada formal. Passando adiante, o processo tramitou regularmente em face da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. Houve bloqueio judicial de valores (id. 44948100 e 44948522); Defesa da executada (id. 45154716) e, por fim, este juízo proferiu sentença (id. 49943640), afastando a impugnação à penhora online apresentada nos autos e determinando a extinção do feito ante a satisfação do credor, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015. Da referida sentença houve recurso ao Tribunal (id. 52571933), interposto pela executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. O acórdão foi no sentido de dar provimento ao recurso (id. 83481024) para ANULAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a ilegitimidade passiva, também, da apelante (INCORPORADORA). Para o eminente Relator, Desembargador SANSÃO SALDANHA, restou entendido o seguinte, conforme extrai-se da fundamentação do acórdão: [...] No caso, a Srª Camila da Costa Gramosa, que era associada (ID 11460166) e proprietária do imóvel no período de incidência do débito compreendido entre 10.05.2018 a 10.07.2019, foi excluída do polo passivo da demanda a pedido da associação exequente que, ato contínuo, pleiteou a inclusão da incorporadora apelante, devido à rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel havido anteriormente. No estatuto da associação não há previsão no sentido de que, havendo o desfazimento do negócio firmado entre o comprador associado e a incorporadora fundadora da associação, ora apelante, está assumirá a responsabilidade pelos débitos não pagos pelo associado beneficiário. A apelante não é responsável solidária pela quitação do débito, nem por lei, nem por vontade das partes. A propósito, reza o artigo 265 do CC que “a responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes”. Nenhuma das hipóteses se avista no caso. Repise-se, no caso em concreto, pelos motivos alhures expostos, não se trata de obrigação “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, mas permanece na esfera de responsabilidade pessoal daquele que a constituiu por meio da liberdade de associação. Nesse quadrante, tem-se que a incorporadora apelante não é parte legítima para responder pelos débitos compreendidos no período de 10.05.2018 a 10.07.2019, na medida em que, no período de incidência das contribuições associativas executadas, não estava na posse do imóvel. Sua responsabilidade limita-se aos exatos termos do estatuto da associação. Sobre este ponto, de acordo com o §2º do artigo 10 do Estatuto da Associação (ID 11460027): Fica a critério dos associados fundadores, por mera liberalidade e sem que configure obrigação, o pagamento das taxas associativas, tanto de contribuições ordinárias quanto de extraordinárias, podendo o referido ato de liberalidade ser revogado a qualquer momento por decisão exclusiva dos associados fundadores. A apelante INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, conforme consta no estatuto da associação (ID 11460032), é associada fundadora, de sorte que as contribuições podem ou não ser realizadas por ela, facultativamente. Nesse cenário, a sentença possui erro de julgamento e deve ser anulada, ante a ilegitimidade passiva da apelante.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, declarando a ilegitimidade da empresa apelante INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, para figurar no polo passivo desta execução de título extrajudicial. Em novo acórdão (id. 83481056), que analisou os embargos de declaração que foram opostos em face do julgamento da apelação cível, o eminente Relator, Desembargador SANSÃO SALDANHA, proferiu voto no sentido de: [...]
Ante o exposto, VOTO: (i) pelo provimento dos embargos opostos por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. para sanar a omissão evidenciada, invertendo-se o ônus de sucumbência contra a parte embargada; (ii) pelo provimento parcial dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO para, sem caráter infringente, sanar a omissão evidenciada quanto à análise da alegação de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade passiva da embargada, a fim de afastá-la pelas razões acima expostas, que passarão a integrar os fundamentos do acórdão. Ou seja, houve provimento dos embargos de declaração da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e, consequentemente, a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da exequente. De outro giro, houve parcial provimento ao embargos de declaração da exequente ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA a fim de afastar a incidência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade passiva da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA (id. 31913558). O raciocínio do eminente relator foi o seguinte, conforme extrai-se da fundamentação: [...] Com efeito, não subsiste a alegação de trânsito em julgado da decisão reproduzida acima. O reconhecimento inicial de que a parte embargada era legítima para figurar no polo passivo da ação não está elencada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, seja pela interpretação literal, seja pela mitigação operada pelo STJ quanto ao rol do artigo 1.015 do CPC. Diante disso, deve incidir o disposto no §1º do artigo 1.009 do CPC, segundo o qual: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Considerando que a parte embargada devolveu ao Tribunal a análise da questão quanto à legitimidade passiva, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão interlocutória. Portanto, o Tribunal limitou-se a dar provimento ao apelo da executada (id. 83481024) para ANULAR A SENTENÇA E, NO MESMO ATO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. Ao contrário do que é sobredito pela exequente (id. 86701499), o julgamento em 2º grau não anulou a sentença para, consequentemente, retornar o processo ao ‘’status quo ante’’. O Relator foi contundente em votar no sentido de, primeiro, anular a sentença. Segundo, julgar extinto o feito sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da executada INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Assim esclarecido, com a anulação da sentença em 2º grau, no mesmo ato, houve julgamento sem resolução do mérito. Logo, não há que se falar em retorno dos autos ao ‘’status quo ante’’ para continuidade da execução, devendo a parte, caso queira, ingressar com uma nova ação judicial contra a parte que for legítima para se exigir a cobrança dos débitos compreendidos entre 10.05.2018 a 10.07.2019. No que se refere a ilegitimidade das outras partes (CAMILA e CIPASA/LOTE 01 EMPREENDIMENTOS), tal questão já restou decidida por este juízo lá atrás (id. 39066578), frisa-se, a pedido da própria exequente (id. 31913558).
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação exposta no id. 87593648 pela executada LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) a fim de ratificar, a par das decisões judiciais já proferidas nos autos, cobertas pelo trânsito em julgado e/ou a preclusão, que a executada em questão foi reconhecida como parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide. Via de consequência, INDEFIRO a manifestação exposta no id. 86701499 pela exequente. 3. Chamo o feito à ordem no sentido de, somente, REVOGAR em parte a decisão proferida anteriormente (id. 83929555), especialmente em relação ao item ‘’d’’, que assim diz: ‘’reincluam-se no polo passivo, as pessoas da consumidora Camila e da construtora CIPASA, com seus respectivos advogados, da época que atuavam no processo’’, Isto porque, o acórdão em 2º grau não determinou a remessa dos autos à origem para retramitação, cabendo a parte exequente, caso queira, ingressar com uma nova ação judicial para cobrança dos débitos ora executados. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO,quinta-feira, 16 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:47
Outras Decisões
16/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:52
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:41
Publicação
15/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
EXECUTADOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, CAMILA DA COSTA GRAMOSA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: OTAVIO JORGE ASSEF, OAB nº SP221714, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7037286-37.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Despesas Condominiais
Vistos. Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, estampado nos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizo ao exequente se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto às alegações da executada Lote 01 Empreendimentos. Após, volvam conclusos para decisão. Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:47
Outras Decisões
12/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:08
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:08
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:22
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:04
Publicação
10/02/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:16
Outras Decisões
08/02/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:38
Publicação
20/01/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:06
Outras Decisões
19/01/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:20
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:19
Publicação
10/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:08
Publicação
10/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:56
Publicação
10/11/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:52
Outras Decisões
09/11/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 08:24
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:35
Publicação
31/10/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:19
Recebimento
27/10/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7037286-37.2019.8.22.0001.
Embargante: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 29/06/2021 / 30/06/2021 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem contraminutas aos embargos de declaração opostos por ambas, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 9 de julho de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7037286-37.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Embargante/Embargada: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A e outra Advogado: Iago do Couto Nery (OAB/SP 274076) Embargada/
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A E OUTRA ADVOGADO(A): IAGO DO COUTO NERY – SP274076 APELADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2021 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil. Apelação. Execução de título extrajudicial. Associação de proprietários de imóveis em loteamento de acesso restrito. Contribuições associativas. Obrigação pessoal. Rescisão de contrato de compra e venda entre associado beneficiário e incorporadora fundadora. Responsabilidade solidária inexistente. Ausência de previsão legal e estatutária. Recurso provido. A obrigação de pagar que subjaz aos títulos executados, consubstanciados em taxas de contribuição associativa, é pessoal, e não “propter rem”, pois decorre do direito constitucional de associação. Reza o artigo 265 do CC que a responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. No caso, não há previsão legal, tampouco consta do estatuto da associação previsão no sentido de que, em havendo o desfazimento do negócio firmado entre o comprador associado e a incorporadora vendedora, esta assumirá a responsabilidade pelos débitos não pagos pelo associado beneficiário. A empresa incorporadora não é parte legítima para responder pelos débitos compreendidos no período de incidência das contribuições associativas executadas, quando não estava na posse do imóvel. A responsabilidade de empresa incorporadora, associada fundadora, limita-se aos exatos termos do estatuto da associação, no qual consta previsão expressa de que o pagamento das taxas associativas, tanto de contribuições ordinárias quanto de extraordinárias, será feito por ato de liberalidade, sem configurar obrigação. Recurso provido.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/06/2021 a 09/06/2021 AUTOS N. 7037286-37.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
22/06/2021, 00:00
Remessa
04/03/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:44
Publicação
21/12/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:37
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:02
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:25
Publicação
20/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:09
Publicação
09/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:35
Publicação
03/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:01
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:56
Publicação
21/10/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2020, 17:22
Conclusão (para julgamento)
19/10/2020, 13:08
Outras Decisões
19/10/2020, 10:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 13:18
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 20:12
Publicação
01/09/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 20:57
Publicação
20/08/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:34
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:40
Publicação
04/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:28
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 20:54
Publicação
03/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 16:32
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:26
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:21
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:20
Publicação
15/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 19:35
Documento (Certidão)
01/06/2020, 08:50
Publicação
28/05/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:21
Ausência das condições da ação
27/05/2020, 09:21
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:23
Publicação
10/03/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:36
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:08
Publicação
03/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:53
Documento (Certidão)
21/11/2019, 11:07
Decurso de Prazo
09/11/2019, 04:09
Decurso de Prazo
09/11/2019, 04:09
Decurso de Prazo
09/11/2019, 04:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))