PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA
OAB/RO 6666·CPF·Representa: Autor
FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS
OAB/RO 12014·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE MOURA E SILVA
OAB/RO 2819·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA
OAB/RO 4646·CPF·Representa: Autor
LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA
OAB/RO 6666·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Fora determinada a intimação pessoal dos exequentes para cumprirem o determinado no despacho de ID 95609235, sob pena de ser reconhecido o cumprimento da obrigação e consequentemente a extinção dos autos. A intimação pessoal se deu apenas em relação à exequente Katia Cilene de Mesquita Silva Freitas. Após, sobreveio petição dos exequentes requerendo a intimação pessoal do exequente Frank Luz de Freitas. Pois bem. De início,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material indefiro o pleito de intimação pessoal do exequente, uma vez que há patrono habilitado nos autos, inclusive se manifestando nos autos. Dessarte, em detida análise ao feito, verifico que a parte executada promoveu o pagamento espontâneo do valor da condenação, bem como satisfez a obrigação de fazer, conforme exposto em despacho de ID 97669039. Intimados a se manifestar para informar se há alguma pendência nos autos, apenas requereu a intimação pessoal do exequente. Posto Isto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada intimada via publicação deste ato no DJ, através de seus respectivos advogados, para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.jsessionid=FjnOr--DvcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 10ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença INTIME-SE pessoalmente as partes para cumprirem o determinado no despacho ID95609235, no prazo de 05 dias, caso as partes mantenham-se inertes será reconhecido o cumprimento da obrigação e consequentemente a extinção dos autos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE e EXECUTADO, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Duília Sgrott Reis Juíz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de cumprimento de sentença na qual se executa a decisão que condenou a requerida em obrigação de fazer no tocante à impermeabilização das paredes e pintura dos locais prejudicados e os reparos constantes da tabela de fls. 15 (Num. 3417382 – pág. 10); ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 4.464,05 e danos morais em R$ 10.000,00. A decisão de ID 38170010 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da requerida para efetuar o pagamento do valor devido em 15 dias e cumprir a obrigação de fazer no prazo de 60, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. A decisão de ID 49920906 concedeu o prazo de 15 dias para a executada convolação da obrigação de fazer em pecúnia no importe de R$ 68.500,00 sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, tendo a requerida informado que as obras já foram iniciadas (ID 50381993), sendo determinada a suspensão do feito por 45 dias (ID 55772776). Os exequentes noticiaram o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a convolação em pecúnia (ID 59532025), sendo determinada a realização de vistoria (ID 59883269). O auto de vistoria de ID 7045353 constatou várias irregularidades no imóvel dos exequentes mesmo após a conclusão das obras feitas pela executada e menciona a necessidade de vistoria a ser realizada por técnico profissional. Autores requereram a concessão de prazo para que a executada sane os problemas sob pena de multa diária (ID 76618585) e a requerida pugnou pela realização de perícia técnica no imóvel (ID 76951835). Desta forma, visando uma solução justa à lide, foi deferida a produção de prova pericial (ID 77243614), com os seguintes pontos controvertidos: a) se requerida cumpriu a impermeabilização das paredes e pintura dos locais prejudicados e os reparos indicado na página 10 da petição inicial dos exequentes (ID 5734930 - Pág. 10); b) caso a obrigação de fazer da executada não tenha sido cumprida, qual o valor necessário para sanar os problemas existentes no imóvel? c) qual o prazo necessário para sanar os problemas existentes no imóvel?. Laudo apresentado em ID 88581572. Impugnação ao laudo pericial pela empresa executada (ID 89297401). Resposta do perito à impugnação em ID 90678803. É o relatório. Decido. A parte requerida requereu na inicial a condenação da ré para realizar a impermebialização e repintura de todas as paredes, tetos e portas afetadas, bem como reparar os seguintes problemas de construção detectados no apartamento: a) rachaduras em uma das paredes da suíte; b) infiltração nas paredes de um dos quartos inferiores; c) infiltração na parede da escada; d) infiltração no teto de todos os quartos inferiores, corredor inferior e área de serviço; e) ineficiéncia das tubulações para instalação de telefone e cabos de TV; f) Quadro de distribuição de energia fora do padrão; g) infiltração na parte superior do apartamento; h) infiltrações em vários pontos do piso da área privativa superior; i) vazamento/infiltrações na rede elétrica; j) gotejamento por todo o apartamento e na garagem (ID 5734930 - Pág. 14). Em acórdão de relatoria do Des. Raduan Miguel, foi dado provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente os pedidos iniciais a fim de condenar a apelada em obrigação de fazer no tocante à impermeabilização das paredes e pintura dos locais prejudicados e os reparos constantes da tabela de fls. 15 (Num. 3417382 – pág. 10). Analisando o laudo, o perito fora enfático ao afirmar que houve a execução dos seguintes reparos: " serviços de reparação e de ampliação da área atendida pelo material impermeabilizante (manta asfáltica), além de ocorrer os reparos em revestimentos internos de pintura da unidade habitacional, instalação de luminárias, consertar forros danificados, reparação de áreas com infiltração e isolamento com silicone de possíveis agentes causadores" (ID 88581572 - Pág. 31). Aliás, ressalta que o cumprimento de sentença fora executado. Todavia, não foi possível atender a finalidade da atividade técnica que, no caso em exame, é a extinção das patologias existentes. Senão, vejamos algumas passagens do laudo pericial: Com a realização da diligencia pericial no dia 27/10/2022, foi possível verificar que o escopo apresentado pela Executada, encontra-se concluída. Este escopo apresentado possuía como metodologia e intuito, proporcionar a correção de todos os danos apresentados, tal como, evitaria o surgimento de novas manifestações patológicas (ID 88581572 - Pág. 27).... Logo, é necessário afirmar que os serviços executados e concluídos, não possuíram efeitos integrais de saneamento dos causadores patológicos, fato este que permite demais análises (ID 88581572 - Pág. 27).... Portanto, o escopo do cumprimento de sentença determinado fora executado. Contudo, não atendeu os objetivos primordiais da atividade técnica construtiva, que perfaz na extinção do processo de degradação originados de infiltrações (ID 88581572 - Pág. 31). Contudo, conforme passagens acima, o perito informa que não foi possível sanear por completo as manifestações patológicas na unidade habitacional. Segundo o profissional, os danos ainda persistem, pois as obras foram concentradas na área interna da unidade habitacional, isto é, área de responsabilidade dos autores (ID 88581572 - Pág. 28), sem intervenção na área externa, como revestimentos externos e de fachada do apartamento, os quais possibilitam o ingresso da umidade no apartamento (ID 88581572 - Pág. 29). Registra ainda que os reparos na parte externa da edificação são de responsabilidade do complexo residencial (ID 88581572 - Pág. 28). Ademais, enfatiza a necessidade da realização de mapeamento da fachada, através de percussão e demais análises que identifiquem fissura e descolamento do material impermeabilizante e de revestimento, os quais poderão apontar a presença de danos a estrutura e demais revestimentos existentes, de modo a auxiliar na extinção das patologias (ID 88581572 - Pág. 47). Pois bem. O que se nota pela leitura do laudo pericial é que o objeto do cumprimento de sentença fora cumprido, sendo que as demais patologias existentes se estende a área que não fora objeto de discussão na presente lide, de modo que resta inviável impor obrigação que não fora fixada em acórdão. O cumprimento de sentença deve se ater aos termos do que restou consignado, podendo a parte exequente se valer de outros meios judiciais para requerer novo pedido. Portanto, considerando a inércia da exequente quanto ao laudo pericial e a informação do perito sobre o cumprimento da obrigação de fazer desta lide, evidente que a obrigação de fazer dar-se-à por satisfeita. Tendo em consideração a satisfação da obrigação de fazer, resta prejudicada a impugnação ao laudo pericial da executada em relação aos valores apresentados pelo perito. Em atendimento ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre questões ainda pendentes nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.662,58 ARTUR FERNANDES BARROS 988.139.432-53 1794257 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102-3 C.: 37734-1 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo, devendo a CPE nesta hipótese, proceder a entrega dos valores por ofício (e-mail) à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045353-93.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO0004646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO0004646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado no id. 90678803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045353-93.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045353-93.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 10ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença INTIME-SE pessoalmente as partes para cumprirem o determinado no despacho ID95609235, no prazo de 05 dias, caso as partes mantenham-se inertes será reconhecido o cumprimento da obrigação e consequentemente a extinção dos autos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE e EXECUTADO, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Duília Sgrott Reis Juíz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de cumprimento de sentença na qual se executa a decisão que condenou a requerida em obrigação de fazer no tocante à impermeabilização das paredes e pintura dos locais prejudicados e os reparos constantes da tabela de fls. 15 (Num. 3417382 – pág. 10); ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 4.464,05 e danos morais em R$ 10.000,00. A decisão de ID 38170010 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da requerida para efetuar o pagamento do valor devido em 15 dias e cumprir a obrigação de fazer no prazo de 60, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. A decisão de ID 49920906 concedeu o prazo de 15 dias para a executada convolação da obrigação de fazer em pecúnia no importe de R$ 68.500,00 sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, tendo a requerida informado que as obras já foram iniciadas (ID 50381993), sendo determinada a suspensão do feito por 45 dias (ID 55772776). Os exequentes noticiaram o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a convolação em pecúnia (ID 59532025), sendo determinada a realização de vistoria (ID 59883269). O auto de vistoria de ID 7045353 constatou várias irregularidades no imóvel dos exequentes mesmo após a conclusão das obras feitas pela executada e menciona a necessidade de vistoria a ser realizada por técnico profissional. Autores requereram a concessão de prazo para que a executada sane os problemas sob pena de multa diária (ID 76618585) e a requerida pugnou pela realização de perícia técnica no imóvel (ID 76951835). Desta forma, visando uma solução justa à lide, foi deferida a produção de prova pericial (ID 77243614), com os seguintes pontos controvertidos: a) se requerida cumpriu a impermeabilização das paredes e pintura dos locais prejudicados e os reparos indicado na página 10 da petição inicial dos exequentes (ID 5734930 - Pág. 10); b) caso a obrigação de fazer da executada não tenha sido cumprida, qual o valor necessário para sanar os problemas existentes no imóvel? c) qual o prazo necessário para sanar os problemas existentes no imóvel?. Laudo apresentado em ID 88581572. Impugnação ao laudo pericial pela empresa executada (ID 89297401). Resposta do perito à impugnação em ID 90678803. É o relatório. Decido. A parte requerida requereu na inicial a condenação da ré para realizar a impermebialização e repintura de todas as paredes, tetos e portas afetadas, bem como reparar os seguintes problemas de construção detectados no apartamento: a) rachaduras em uma das paredes da suíte; b) infiltração nas paredes de um dos quartos inferiores; c) infiltração na parede da escada; d) infiltração no teto de todos os quartos inferiores, corredor inferior e área de serviço; e) ineficiéncia das tubulações para instalação de telefone e cabos de TV; f) Quadro de distribuição de energia fora do padrão; g) infiltração na parte superior do apartamento; h) infiltrações em vários pontos do piso da área privativa superior; i) vazamento/infiltrações na rede elétrica; j) gotejamento por todo o apartamento e na garagem (ID 5734930 - Pág. 14). Em acórdão de relatoria do Des. Raduan Miguel, foi dado provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente os pedidos iniciais a fim de condenar a apelada em obrigação de fazer no tocante à impermeabilização das paredes e pintura dos locais prejudicados e os reparos constantes da tabela de fls. 15 (Num. 3417382 – pág. 10). Analisando o laudo, o perito fora enfático ao afirmar que houve a execução dos seguintes reparos: " serviços de reparação e de ampliação da área atendida pelo material impermeabilizante (manta asfáltica), além de ocorrer os reparos em revestimentos internos de pintura da unidade habitacional, instalação de luminárias, consertar forros danificados, reparação de áreas com infiltração e isolamento com silicone de possíveis agentes causadores" (ID 88581572 - Pág. 31). Aliás, ressalta que o cumprimento de sentença fora executado. Todavia, não foi possível atender a finalidade da atividade técnica que, no caso em exame, é a extinção das patologias existentes. Senão, vejamos algumas passagens do laudo pericial: Com a realização da diligencia pericial no dia 27/10/2022, foi possível verificar que o escopo apresentado pela Executada, encontra-se concluída. Este escopo apresentado possuía como metodologia e intuito, proporcionar a correção de todos os danos apresentados, tal como, evitaria o surgimento de novas manifestações patológicas (ID 88581572 - Pág. 27).... Logo, é necessário afirmar que os serviços executados e concluídos, não possuíram efeitos integrais de saneamento dos causadores patológicos, fato este que permite demais análises (ID 88581572 - Pág. 27).... Portanto, o escopo do cumprimento de sentença determinado fora executado. Contudo, não atendeu os objetivos primordiais da atividade técnica construtiva, que perfaz na extinção do processo de degradação originados de infiltrações (ID 88581572 - Pág. 31). Contudo, conforme passagens acima, o perito informa que não foi possível sanear por completo as manifestações patológicas na unidade habitacional. Segundo o profissional, os danos ainda persistem, pois as obras foram concentradas na área interna da unidade habitacional, isto é, área de responsabilidade dos autores (ID 88581572 - Pág. 28), sem intervenção na área externa, como revestimentos externos e de fachada do apartamento, os quais possibilitam o ingresso da umidade no apartamento (ID 88581572 - Pág. 29). Registra ainda que os reparos na parte externa da edificação são de responsabilidade do complexo residencial (ID 88581572 - Pág. 28). Ademais, enfatiza a necessidade da realização de mapeamento da fachada, através de percussão e demais análises que identifiquem fissura e descolamento do material impermeabilizante e de revestimento, os quais poderão apontar a presença de danos a estrutura e demais revestimentos existentes, de modo a auxiliar na extinção das patologias (ID 88581572 - Pág. 47). Pois bem. O que se nota pela leitura do laudo pericial é que o objeto do cumprimento de sentença fora cumprido, sendo que as demais patologias existentes se estende a área que não fora objeto de discussão na presente lide, de modo que resta inviável impor obrigação que não fora fixada em acórdão. O cumprimento de sentença deve se ater aos termos do que restou consignado, podendo a parte exequente se valer de outros meios judiciais para requerer novo pedido. Portanto, considerando a inércia da exequente quanto ao laudo pericial e a informação do perito sobre o cumprimento da obrigação de fazer desta lide, evidente que a obrigação de fazer dar-se-à por satisfeita. Tendo em consideração a satisfação da obrigação de fazer, resta prejudicada a impugnação ao laudo pericial da executada em relação aos valores apresentados pelo perito. Em atendimento ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre questões ainda pendentes nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS, FRANK LUZ DE FREITAS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.662,58 ARTUR FERNANDES BARROS 988.139.432-53 1794257 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102-3 C.: 37734-1 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo, devendo a CPE nesta hipótese, proceder a entrega dos valores por ofício (e-mail) à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045353-93.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045353-93.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO0004646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO0004646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado no id. 90678803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045353-93.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045353-93.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE DE MESQUITA SILVA FREITAS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA - RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666
EXECUTADO: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)