ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Autor
JOSE RODRIGO BEZERRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·
Movimentações
Definitivo
26/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:49
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Réu
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Réu
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Réu
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Réu
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:19
Publicação
19/01/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7024103-91.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOSE RODRIGO BEZERRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve erro material no pronunciamento judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Aduz que a medida menos onerosa seria a suspensão do processo. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu pelo reconhecimento do abandono da causa, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a sentença e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:52
Publicação
18/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOSE RODRIGO BEZERRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO DO BRASILpropôs ação de Monitória contra JOSE RODRIGO BEZERRA DA SILVA. Intimado por meio seu advogado para dar regular andamento ao feito, o autor/exequente não atendeu ao comando judicial. Intimado pessoalmente, novamente manteve-se inerte. É o necessário. Decido. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito e não fez. Logo, caracterizado está seu desinteresse pelo deslinde do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024103-91.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários