Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85, - DE 1 AO FIM - LADO ÍMPAR CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330, AVENIDA PAULISTA, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Parte
requerida: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7030532-40.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 71.477,62 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) Parte INDEFIRO o pedido de ID 12904446, porquanto não houve ainda o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. A constrição anteriormente ao contraditório é medida excepcional que somente pode ser concedida quando fundamentada em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos, vez que não comprovada qualquer dilapidação patrimonial. Ao revés! Consoante indicado pela parte exequente, o imóvel objeto de penhora ainda se encontra pendente de partilha, não havendo risco de alienação. Sendo assim, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação da parte executada ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC. Saliento que se encontra a disposição deste Juízo os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD que prestam ao fim de busca de endereço. Informo que por questão de tempo de duração de processo, a fim de otimizar as buscas, atender o comando dos Tribunais Superiores e evitar posterior nulidade do processo por cerceamento de defesa, deve a parte autora realizar as diligências ao mesmo momento, devendo observar a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de extinção do feito. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 25 de novembro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:38
Mero expediente
25/11/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:08
Publicação
04/11/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 22:09
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:30
Mandado
16/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 08:32
Retificação de Classe Processual
16/09/2025, 08:21
Evolução da Classe Processual
01/09/2025, 09:12
Publicação
01/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Parte
requerida: REU: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS Advogado da parte
executada: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de ESPÓLIO DE JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, objetivando reaver o veículo descritos na inicial. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário, tendo o requerido deixado de quitar o financiamento assumido. Com a inicial apresentou notificação extrajudicial de mora feita ao requerido, entre outros documentos. O pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido (ID 91777066), no entanto, o bem não foi apreendido e o requerido não foi citado, em razão de não terem sido localizados. A parte autora apresentou petição (ID 124309038), requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Pois bem! Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e, caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 6.071/74. A citação do executado é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. No caso de ações de busca e apreensão, a citação do executado só se dá por meio do cumprimento integral da liminar, conforme determina o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, posteriormente alterada pela Lei n. 10.931/04. Logo não há que se considerar válida eventual citação do executado, eis que a citação pelo oficial de justiça e/ou o comparecimento espontâneo no feito não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar. Dito isto, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução de título extrajudicial ainda que a citação já tenha ocorrido, sendo desnecessária inclusive a anuência do executado, e desde que o título que instrui os autos seja dotado de exequibilidade. Nesse sentido vejamos: Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002574-92.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/10/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - PARTE REQUERIDA CITADA - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 4º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/69 - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA - APLICAÇÃO DO ART. 329, I DO CPC. A estabilização da lide ocorre com a citação do réu, momento após o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor somente é permitida com o seu consentimento. Depois do saneamento do processo, nem mesmo com o assentimento do réu é permitida a modificação dos elementos objetivos da lide. A contrario sensu, conclui-se que, após a citação (suprida no caso dos autos pelo comparecimento espontâneo da requerida/agravante), e em havendo o consentimento desta, a parte autora poderá modificar tanto o seu pedido quanto a causa de pedir que o motiva - inteligência do art. 329, I do CPC. As normas do art. 329 do CPC são plenamente aplicáveis à ação de busca e apreensão por força do art. 318 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AI: 10024122611981002 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) No caso em tela, o requerido não foi citado nem a liminar foi cumprida. Além disso, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, c/c. art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/08. Desse modo, estando presentes os requisitos necessários, o pedido do autor merece acolhimento. Assim, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, CONVERTE-SE esta ação em execução de título extrajudicial. Retifique-se a autuação e a distribuição, corrigindo-se a classe da ação e o valor da causa.
requerida: REU: ESPÓLIO DE JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 71.477,62 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC. Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Pratique-se o necessário. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 10:17
Sem descrição
31/08/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:49
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:23
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 13:52
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:41
Publicação
02/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA
REU: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7030532-40.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, BMW FINANCEIRA S/A, nos autos da presente ação de busca e apreensão, visando à expedição de ofício para que a inventariante do espólio do requerido indique a localização exata do veículo objeto da alienação fiduciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Está evidenciada pelo contrato de alienação fiduciária, pela mora incontroversa do devedor e pela decisão liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (ID 91777066). A autora demonstrou que o veículo encontra-se em local incerto, dificultando a execução da medida já autorizada. Há risco iminente de dilapidação ou alienação do veículo, avaliado em R$ 62.600,00, conforme documento apresentado. O bem, essencial para garantia do crédito, pode perder valor ou ser transferido a terceiros, agravando a situação do credor fiduciário. A inventariante, como responsável pelo espólio, tem o dever de colaborar com o Judiciário, indicando a localização do bem para cumprimento da ordem de busca e apreensão. Tal obrigação decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de colaboração previstos no art. 379 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao inventário nº 7058867-06.2022.8.22.0001, para que a inventariante informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do veículo BMW F 850 GS ADVENTURE BÁSICO, placa QTB4E55, chassi nº 99Z0K0006KZM33179. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho 29 de novembro de 2024 Amauri Fukuda
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:36
Mero expediente
29/11/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados do(a)
AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989
REU: ESPÓLIO DE JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:44
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Carta precatória)
07/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 00:58
Publicação
29/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Parte
requerida: REU: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme é cediço, configura-se inviável a citação postal em busca e apreensão, vez que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, prevendo, pois, citação por mandado por ser tratar de ato complexo. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte DEFIRO a expedição de Carta Precatória, nos termos da decisão de ID 91777066, às expensas da parte autora, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263). Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC. Após a retirada, deverá a parte autora comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem conclusos para decisão. Sobrevindo a comprovação da distribuição, AGUARDE-SE o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 26 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:39
Outras Decisões
26/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:14
Publicação
16/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85, - DE 1 AO FIM - LADO ÍMPAR CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Parte
requerida: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ciente do acórdão de ID 107725392. PROCEDA a CPE conforme requerido ao ID 107787158. REGULARIZE-SE a representação processual da parte autora, conforme postulado. Após, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação do espólio do requerido, ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de extinção. Pratique-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7030532-40.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 31.432,13 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos) Parte Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989, AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85, - DE 1 AO FIM - LADO ÍMPAR CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Parte
requerida: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ciente do acórdão de ID 107725392. PROCEDA a CPE conforme requerido ao ID 107787158. REGULARIZE-SE a representação processual da parte autora, conforme postulado. Após, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação do espólio do requerido, ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de extinção. Pratique-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7030532-40.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 31.432,13 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos) Parte Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:13
Outras Decisões
15/07/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 07:50
Recebimento
28/06/2024, 21:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BMW Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(a): Fábio Oliveira Dutra (OAB/RO 12576)
Apelado: Espólio de Jorge Ricardo Salazar dos Santos Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 07/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Falecimento do devedor antes da propositura da ação. Notificação da mora do espólio. Ação proposta ante ao espólio. Possibilidade. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso provido. Considerando o falecimento do devedor, mostra-se presente a legitimidade do espólio para compor o polo passivo da lide, razão pela qual não há que se falar em carência de ação, embora se trata de ação de busca e apreensão. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Enviada a notificação para o espólio, esta se mostra válida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7030532-40.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7030532-40.2023.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
04/06/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:57
Publicação
27/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Polo Passivo: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID 101447197), foi oportunizado ao apelado a apresentação de contrarrazões (ID 101447200), contudo o mesmo quedou-se inerte (art. 1.010, §§ 1° e 2° do CPC). Considerando o advento do CPC, cujo regramento determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3° do CPC): "Após as formalidades previstas nos §§1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", SUBAM os autos ao TJ/RO para análise. Pratique-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:00
Outras Decisões
26/02/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 20:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Publicação
08/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REU: ESPÓLIO DE JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:38
Intimação
07/02/2024, 17:38
Petição (Apelação)
07/02/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:00
Publicação
18/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA Parte
requerida: REU: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ESPÓLIO DE JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS., ambos qualificados nos autos. Conforme se infere dos autos, tem-se que, desde seu ajuizamento, a parte autora já tinha ciência do falecimento do contratante Jorge Ricardo Salazar dos Santos, tanto que formulou a presente ação em face de seu espólio. Todavia, consoante é cediço, em ação de busca e apreensão, quando há o falecimento do réu com o qual originariamente foi celebrado o contrato de mútuo com garantia fiduciária, podem ocorrer duas situações distintas. A primeira é aquela em que o devedor foi citado e o bem objeto da demanda foi apreendido, autorizando-se que, nos termos do art. 110 do CPC, haja a substituição processual do de cujus por seu espólio ou sucessores, a fim de promoverem a defesa dos interesses que, agora, são seus. A segunda é aquela em que o devedor falece antes mesmo de ser ajuizada a presente ação de busca e apreensão, como é o caso. Nesta hipótese, não pode o credor ajuizar busca e apreensão em face dos herdeiros ou mesmo do espólio do de cujus, por restar patente a ilegitimidade passiva destes. Com efeito, tratando-se de obrigação cujo objeto é a alienação fiduciária em garantia, a prestação vincula tão somente o depositário, tratando-se de obrigação personalíssima, ou seja, com a morte do devedor, essa não se transmite ao espólio ou aos herdeiros. Até porque a constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que não se mostra válida a notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário. É dizer! Se ao tempo do envio da notificação extrajudicial, o devedor já havia falecido, resta prejudicada a sua constituição em mora, requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção prematura da demanda. Conforme dito acima, a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento do litigante ocorrer durante o trâmite do processo, o que não é o caso dos autos, visto que a parte autora já ingressou com a presente demanda em face do espólio do contratante. No presente caso, embora não tenha sido juntada certidão de óbito do contratante Jorge Ricardo Salazar dos Santos, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em face de seu espólio é de se presumir que este ocorreu antes do envio da notificação extrajudicial, a qual, frisa-se, já fora endereçada ao seu espólio (ID 90820780). Não bastasse, verifica-se do contrato de ID 90820779, que dentre os serviços incluídos no negócio jurídico há em seu quadro resumo expressa menção da contratação de “seguros” pelo falecido, além de que, em sua parte explicativa, há menção de “cobertura do capital segurado e sua aplicação na liquidação total ou parcial das obrigações do pagamento dos valores representados pela presente Cédula (...)” - ID 90820779, págs. 02/03, o que leva a crer que, no caso de falecimento, como o presente caso, referido contrato estaria quitado pelo seguro contratado. A toda evidência, não há como se prosseguir com o presente feito, sendo sua extinção medida que se impõe. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação e propositura da ação após o falecimento do devedor. Ausência de constituição em mora. Sucessão processual descabida. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Havendo o falecimento do devedor fiduciário antes da notificação extrajudicial, resta prejudicada a sua constituição em mora, requisito essencial para o desenvolvimento regular e válido do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.Sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034023-26.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinção sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ajuizamento contra réu falecido. Notificação extrajudicial remetida após o óbito do devedor. Invalidade do ato. Regular constituição em mora não comprovada. Óbice ao prosseguimento da demanda constatado. Falecimento que precede o ajuizamento do feito. Situação que não permite habilitação ou sucessão nos autos. Extinção com fulcro no artigo 485, IV, CPC, de rigor. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043136920198260309 SP 1004313-69.2019.8.26.0309, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021). APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Sentença que julgou extinto o feito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O réu faleceu aos 28/08/2017 e a ação somente foi proposta aos 17/01/2019. Assim, não se verifica a presença de um dos pressupostos de validade da ação, a legitimidade da parte. Salienta-se, ainda, que, por ter falecido antes da propositura da ação, não há que se falar sequer em substituição processual. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00013868720198190004, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 23/10/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MULTA - NÃO CABIMENTO. - A constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão - Não há constituição em mora quando a notificação extrajudicial é realizada após o falecimento do devedor fiduciário - A substituição processual, prevista no art. 110, do CPC, somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, sendo, portanto, incabível se o óbito se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda - Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC - A multa do artigo 3º, § 6.º, do DL. 911/69, é aplicável somente nas sentenças de improcedência. (TJ-MG - AC: 10000205111529001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, RECONHEÇO a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ilegitimidade passiva da parte requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o feito com as cautelas e movimentações devidas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ausente condenação em honorários visto que não formalizada a relação processual. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:53
Ausência das condições da ação
15/12/2023, 11:53
Arquivamento
15/12/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:38
Publicação
24/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REU: ESPÓLIO DE E. D. J. R. S. D. S. R. C. C. J. R. S. D. S. registrado(a) civilmente como E. D. J. R. S. D. S. R. C. C. J. R. S. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 06:57
Mandado
30/10/2023, 19:38
Mandado
06/10/2023, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:51
Publicação
13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA
REU: J. R. S. D. S., CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7030532-40.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária
Vistos. A diligência requerida é realizada no momento do deferimento da decisão de busca e apreensão e consta dos autos desde então (ID n. 91776920). Diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção. Porto Velho12 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA
REU: J. R. S. D. S., CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7030532-40.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária
Vistos. A diligência requerida é realizada no momento do deferimento da decisão de busca e apreensão e consta dos autos desde então (ID n. 91776920). Diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção. Porto Velho12 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:43
Outras Decisões
12/09/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:25
Publicação
23/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REU: ESPÓLIO DE E. D. J. R. S. D. S. R. C. C. J. R. S. D. S. registrado(a) civilmente como E. D. J. R. S. D. S. R. C. C. J. R. S. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:38
Publicação
25/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030532-40.2023.8.22.0001.
AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REU: ESPÓLIO DE E. D. J. R. S. D. S. R. C. C. J. R. S. D. S. registrado(a) civilmente como E. D. J. R. S. D. S. R. C. C. J. R. S. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:06
Mandado
13/07/2023, 20:07
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:12
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:08
Mandado
13/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 10:30
Publicação
13/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7030532-40.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA REU: J. R. S. D. S., CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
REU: J. R. S. D. S., CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Porto Velho 7 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. As custas iniciais foram recolhidas corretamente (2%).
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ressalvando a necessidade de prévio pagamento de eventuais taxas administrativas perante o DETRAN. Segue anexo comprovante de minuta de restrição do veículo, via Renajud. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento a parte requerente deverá restituir o veículo à parte Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação (artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69). O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO / DE BUSCA E APREENSÃO / DE AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7030532-40.2023.8.22.0001
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:57
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:17
Publicação
23/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA
REU: J. R. S. D. S., CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7030532-40.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária
Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para que a parte autora recolha a integralidade das custas iniciais, o correspondente a 2 %, conforme já determinado anteriormente, sob pena de extinção. Porto Velho22 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:01
Outras Decisões
22/05/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:50
Publicação
19/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7030532-40.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240 VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA REU: J. R. S. D. S., CPF nº 28486960282, RUA ANARI 5358, AP 304 BLOCO 2 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos, Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, tendo em vista não ter comprovado o cumprimento da respectiva providência. Ressalto que de acordo com a Lei Estadual nº 3.896/16 (Nova Lei de Custas), as custas iniciais devem ser recolhidas no importe de 2% sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito não é caso de realização de audiência preliminar. Decorrido in albis, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Comprovado o recolhimento, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho 18 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]