Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; os arts. 10, 17, 141, 320, 369, 373, I, § 1º, 434, 479, 489, II, § 1º, IV e VI, 491, 492, 509, 937, I, 1.013, § 3º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais formulados por pescadores artesanais, em razão da redução da ictiofauna no Rio Madeira decorrente da construção de usinas hidrelétricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste verificar (i) se a construção das hidrelétricas causou redução da ictiofauna e prejuízos materiais aos autores; (ii) se há nexo causal entre o empreendimento e os danos alegados, (iii) os parâmetros adequados para a fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o impacto ambiental pela construção das hidrelétricas, com alteração da ictiofauna e prejuízo aos pescadores artesanais. 4. Laudos técnicos, perícia e relatórios evidenciam o nexo de causalidade entre o empreendimento e a redução dos peixes. 5. Indenização limitada ao período de setembro de 2008 a abril de 2011, com apuração dos lucros cessantes baseada na média de rendimentos dos dois anos anteriores à construção, limitado a um salário-mínimo, descontados valores recebidos a título de seguro-defeso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para ajustar os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes, conforme definido. Tese de julgamento: "A construção de hidrelétricas que altere a ictiofauna e cause prejuízo comprovado aos pescadores artesanais enseja o dever de indenizar lucros cessantes, desde que demonstrados o nexo causal, a condição de pescador e a redução de rendimentos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 10.779/2003; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.834/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1374179/SP, Rel. Min. Raul Araújo. Em suas razões, a recorrente afirma: I) inexistir nexo de causalidade capaz de ensejar o dever de indenizar; II) ausência de comprovação quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira em caráter profissional, antes e após o início das obras; III) inexistência de provas quanto aos danos sofridos; IV) omissão e contradição no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração; e V) cerceamento de defesa. Embora intimadas, as partes recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que se refere à violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, para modificar o acórdão ora atacado, que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos pescadores e o empreendimento relativo à construção da usina hidrelétrica da recorrente, que alterou a ictiofauna do Rio Madeira, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência vedada via recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.156 - RO (2021/0035919-8). No tocante à alegada ofensa aos arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do CC; os arts. 10, 17, 141, 320, 369, 373, I, § 1º, 434, 479, 491, 492, 509 do CPC; e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos materiais havidos; da responsabilidade civil; da suficiência das provas apresentadas; da distribuição do ônus probatório; da comprovação da atividade pesqueira; da necessidade de liquidação da sentença e o enriquecimento ilícito, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o julgamento extra petita e a existência de dano moral demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2058307 SP 2022/0018529-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022 - Destacou-se); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁGUAS FLUVIAIS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] X. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458422 SP 2019/0055442-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019 - Destacou-se); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PEDIDOS SUCESSIVOS. PRETENSÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAU DE DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes. 3. A discussão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de aferir o decaimento das partes, constitui pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1746210 PR 2018/0136931-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019 – Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da alegação de afronta aos arts. 114, 355, I, 370 e 477, § 3º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou impertinentes à solução do litígio (fl. 3.616), estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que também entende que a alteração das conclusões adotadas na Corte de origem, de modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória (no caso dos autos prova testemunhal, depoimento pessoal e esclarecimentos adicionais do perito judicial), demandaria, inevitavelmente, o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019. V - No que concerne à apontada violação do art. 373, I, 464, § 1º, III, do CPC/2015, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e do art. 25, da Lei n. 8.987/1995, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao concluir pela responsabilização da concessionária recorrente no evento danoso, bem assim de ficar devidamente comprovado o exercício da atividade pesqueira pelos recorridos à época do acidente ambiental. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum, de não haver comprovação da existência de dano a reparar, nem material e nem moral, bem assim de os recorridos não terem comprovado o exercício da atividade pesqueira à época do incidente ambiental, na forma pretendida no apelo nobre, exigiria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1º/10/2021e AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020. VII - Também não prospera a alegação de violação do art. 86, caput, do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil, porquanto a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.720/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.421.115/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. VIII - No que trata do dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1915607 RJ 2021/0181720-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Jirau Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 212, I e V, 232, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; os arts. 369, 373, 479, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais formulados por pescadores artesanais, em razão da redução da ictiofauna no Rio Madeira decorrente da construção de usinas hidrelétricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste verificar (i) se a construção das hidrelétricas causou redução da ictiofauna e prejuízos materiais aos autores; (ii) se há nexo causal entre o empreendimento e os danos alegados, (iii) os parâmetros adequados para a fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o impacto ambiental pela construção das hidrelétricas, com alteração da ictiofauna e prejuízo aos pescadores artesanais. 4. Laudos técnicos, perícia e relatórios evidenciam o nexo de causalidade entre o empreendimento e a redução dos peixes. 5. Indenização limitada ao período de setembro de 2008 a abril de 2011, com apuração dos lucros cessantes baseada na média de rendimentos dos dois anos anteriores à construção, limitado a um salário-mínimo, descontados valores recebidos a título de seguro-defeso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para ajustar os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes, conforme definido. Tese de julgamento: "A construção de hidrelétricas que altere a ictiofauna e cause prejuízo comprovado aos pescadores artesanais enseja o dever de indenizar lucros cessantes, desde que demonstrados o nexo causal, a condição de pescador e a redução de rendimentos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 10.779/2003; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.834/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1374179/SP, Rel. Min. Raul Araújo. Em suas razões, a recorrente alega: I) carência de fundamentação e precariedade das provas; II) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por ausência de comprovação do nexo causal e do dano; III) ausência de comprovação da condição de pescador profissional dos recorridos; IV) descabimento da determinação para produção de prova impossível; V) ausência de comprovação dos danos; e VI) ausência de nexo de causalidade e dano ambiental. Embora intimadas, as partes recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). A respeito da alegada violação aos arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do CC; os arts. 369, 373 e 479 do CPC; e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos materiais havidos; das condições da ação em liquidação de sentença, bem como da existência de responsabilidade e da necessidade de realização de perícia perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁGUAS FLUVIAIS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] X. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458422 SP 2019/0055442-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" ( REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2079412 RS 2022/0056643-9, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 - Destacou-se); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021); Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia