Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JHONATHAN CLEVERSON LOVISA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A
REQUERIDOS: WILLIAN DIERNISSON LOVISA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 195,23 SENTENÇA Pretende a parte requerente a concessão de tutela antecipada para que o requerido Detran seja compelido a suspender os pontos lançados em sua CNH porque decorreriam de auto de infração cometida por terceira pessoa, o requerido Willian, condutor de veículo pertencente à sua mãe. No entanto, o autor não comprovou suas alegações, deixando de anexar aos autos documentos que comprovassem a suposta titularidade registral do veículo atribuída à sua genitora e que o requerido Willian teria cometido a alegada infração. Não disse e tampouco comprovou que suposta infração teria sido a única causa impeditiva de renovação da permissão de dirigir. Aliás, não deduziu pedido e causa de pedir em relação à eventual titularidade registral do bem ao qual teria se vinculado o registro da infração, ateve a informar que pertence a sua genitora e nada esclareceu a que título permanece em seu nome. Por derradeiro, tampouco anexou prontuário ou processo administrativo que demonstrassem o suposto impedimento da convolação da permissão de dirigir em CNH definitiva ou que teria ocorrido erro do órgão de trânsito ao lançar os pontos decorrentes do auto de infração. Somente a título de argumentação, a mencionada permissão de dirigir encontra-se vencida desde 25/10/2022, o que imporia sanção administrativa e, com relação a a manutenção da titularidade após a tradição de bem móvel, a consequência lógica da não atualização cadastral de veículo registrado em seu nome é a responsabilização pelas penalidades impostas e suas incidências que decorrem da manutenção da propriedade registral perante o órgão de trânsito (CTB, art. 134). Não ignorei a alegação de que a multa decorrente do auto de infração teria sido paga e que os pontos lançados impõem que, para concessão de nova CNH, teria que se submeter a processo administrativo de reabilitação. Tampouco a declaração do requerido, suposto condutor do veículo registrado em seu nome. Todavia, o autor não trouxe aos autos quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, documentos essenciais e que deveriam ter sido anexados aos autos desde a propositura da causa. Assim, a resolução de tais questões demandaria, em verdade, na inteira modificação da causa, situação que pelos princípios norteadores do Juizado inviabiliza simples emenda. Posto isso, com fundamento no art. 330 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012555-93.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública indefiro de plano a petição inicial. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena,15/12/2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito