Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004126-81.2020.8.22.0002.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Madeireira Girassol Ltda - Me
Apelado: Moisés Luiz Orso Advogado(a: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 08/11/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica devedora, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão se baseou na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, em razão do baixo valor do crédito exequendo. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva quanto ao fundamento adotado e destacou a ocorrência de atos processuais recentes, inclusive com manifestação do próprio executado. O pedido recursal consistiu na anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento em norma do CNJ e em julgamento do STF, sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da vedação às decisões surpresa, determinando que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. A decisão recorrida violou o contraditório e a ampla defesa ao extinguir o feito sem dar ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre a eventual ausência de interesse de agir, configurando nulidade absoluta do julgado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade de decisões fundadas em argumentos não previamente debatidos entre as partes, conforme entendimento fixado no REsp nº 2.016.601/SP. Ainda que se considerasse o mérito, a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, pois houve movimentação útil recente nos autos, inclusive por iniciativa do exequente, o que afasta a presunção de desinteresse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz viola o princípio da não surpresa quando extingue execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual com base em norma infralegal ou precedente vinculante, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. A nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2280352/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.12.2022.
Notificação - Apelação Origem: 7004126-81.2020.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004126-81.2020.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA GIRASSOL LTDA - ME, MOISES LUIZ ORSO ADVOGADO DOS
APELADOS: LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Ariquemes, em sede de exceção de pré-executividade proposta em por MADEIREIRA GIRASSOL LTDA - ME, MOISES LUIZ ORSO. A sentença recorrida (ID 13895075) entendeu pela ocorrência da prescrição, posto que entre a data da lavratura dos autos de infração AI 20132901700111 lavrado em 31/10/2013; b) AI n. 20132901700073 lavrado em 20/09/2013; c) AI 20132901700114 lavrado em 08/11/2013; d) AI 20132901700001 lavrado em 11/01/2014; e) AI 20132901700038, lavrado em 29/05/2013, o ajuizamento da execução fiscal em 18/03/2020,verifica-se o transcurso de mais de cinco anos, operando-se a prescrição do crédito antes da propositura da demanda. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença, haja vista que, a data da notificação da decisão ocorreu em 07.08.2018 e a ação ajuizada 18/03/2020, portanto, não decorrido mais de 5 anos do seu julgamento definitivo e a interposição da ação, nos termos do IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000. Intimado para apresentar contrarrazões, o executado deixou transcorrer ins albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 13895088). Em decorrência da instauração do IRDR 01, no âmbito das Câmaras Reunidas, houve a suspensão do feito para aguardar julgamento face a sua correlação. Intimado (ID 20632992), Estado de Rondônia juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT (ID 21289672). É o relatório. Decido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. A questão debatida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição, do crédito tributário, constante nas CDA’s n. 20180200050457, 20180200050456, 20180200050458, 20180200050474, 20180200050455, no montante de R$ 25.024,47 (ID 13894898). Verifica-se que as lavraturas dos autos de infração ocorreram nos anos de 2013 e 2014 e os respectivos PAT’s iniciaram-se em todos no ano de 2015, com julgamento definitivo em 25.09.2018, conforme ID’s 13895080 - 13895084. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. De outro giro, o art. 121 da Lei Estadual n° 688/1996 dispõe que o prazo para apresentação de defesa administrativa é de trinta dias, contados a partir da data da intimação da lavratura do auto de infração. A controvérsia foi objeto de recente discussão nesta Corte, no qual o Colegiado das Câmaras Especiais Reunidas por meio de revisão da tese outrora fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1) em sede de Embargos de Declaração, estabeleceu nova tese jurídica, a ter a seguinte redação: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO. Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0803446-33.2016.8.22.0000. Relator: Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 09/09/2022] (destacado) Desse modo, depreende-se da leitura, é que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, o que no presente caso ocorreu em 25.09.2018, considerando que a notificação da decisão final foi realizada em 26.07.2018 conforme ID 21289673 - Pág. 29, 21289674 - Pág. 31, 21289694 - Pág. 45, 21289763 - Pág. 53, 21289764 - Pág. 40. Nesta senda, sendo a execução proposta ainda no ano de 2017, não transcorreu o prazo prescricional, de forma que se impõe a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, reformo a sentença, determinando o retorno do processo à instância de origem para processamento da execução fiscal. Desembargador Hiram Souza Marques Relator