Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004126-81.2020.8.22.0002.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Madeireira Girassol Ltda - Me
Apelado: Moisés Luiz Orso Advogado(a: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 08/11/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica devedora, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão se baseou na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, em razão do baixo valor do crédito exequendo. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva quanto ao fundamento adotado e destacou a ocorrência de atos processuais recentes, inclusive com manifestação do próprio executado. O pedido recursal consistiu na anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento em norma do CNJ e em julgamento do STF, sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da vedação às decisões surpresa, determinando que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. A decisão recorrida violou o contraditório e a ampla defesa ao extinguir o feito sem dar ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre a eventual ausência de interesse de agir, configurando nulidade absoluta do julgado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade de decisões fundadas em argumentos não previamente debatidos entre as partes, conforme entendimento fixado no REsp nº 2.016.601/SP. Ainda que se considerasse o mérito, a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, pois houve movimentação útil recente nos autos, inclusive por iniciativa do exequente, o que afasta a presunção de desinteresse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz viola o princípio da não surpresa quando extingue execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual com base em norma infralegal ou precedente vinculante, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. A nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2280352/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.12.2022.
Notificação - Apelação Origem: 7004126-81.2020.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível