Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A Parte
requerida: REGIANE LUZIA CARRASCO, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847, AVENIDA MUNICIPAL 1471 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011204-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 40.376,59 (quarenta mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) Parte Vistos e examinados As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 115564662, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 115564662, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes domingo, 2 de fevereiro de 2025 às 13:43. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A Parte
requerida: REGIANE LUZIA CARRASCO, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847, AVENIDA MUNICIPAL 1471 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011204-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 40.376,59 (quarenta mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) Parte Vistos e examinados As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 115564662, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 115564662, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes domingo, 2 de fevereiro de 2025 às 13:43. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 13:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/02/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:34
Publicação
15/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A Parte
requerida: REGIANE LUZIA CARRASCO, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847, AVENIDA MUNICIPAL 1471 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011204-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 40.376,59 (quarenta mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1- Considerando que o termo de acordo não foi assinado pelo advogado da parte executada, fica o então patrono intimado a manifestar sua anuência ao termo de acordo firmado nos autos, em 05 dias. 2- Após, conclusos para homologação. Ariquemes terça-feira, 14 de janeiro de 2025 às 15:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:09
Outras Decisões
14/01/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:51
Petição
11/01/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:10
Publicação
18/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, CNPJ nº 08954857000152, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A
EXECUTADO: REGIANE LUZIA CARRASCO, CPF nº 05332607105, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847 DECISÃO
7011204-24.2023.8.22.0002
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado. Entretanto, entendo como razoável, seja realizado pelo período máximo de 30 dias, por se tratar de procedimento que tramita no juizado especial. Assim, DEFIRO o pedido pelo prazo de prazo 30 dias. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo de 33 dias, necessários para conclusão dos desdobramentos/resultado via sistema, venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:01
Publicação
14/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: REGIANE LUZIA CARRASCO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO REZENDE - MT11847/B INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE REGIANE LUZIA CARRASCO Comunidade Santa Clara, S/N, Sitio Talisma, Zona Rural, Vila Bela da Santíssima Trindade - MT - CEP: 78245-000 Com base em acórdão/sentença, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa. Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. 1) Em caso de condenação pela Turma Recursal, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). 2) Em caso de condenação por desídia do autor ou por deixar de comparecer à audiência do processo, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da ação. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ariquemes, 13 de novembro de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº: 7011204-24.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 06:21
Recebimento
13/11/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:53
Documento (Decisão)
11/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7011204-24.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847A Polo Passivo: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME ADVOGADO DO
RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO Em análise dos pressupostos recursais, verifica-se que o pedido de justiça gratuita da parte autora foi indeferido, sendo oportunizado o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal. Todavia, a recorrente quedou-se inerte, motivando a declaração de deserção do recurso inominado e seu não conhecimento. Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da deserção. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com Enunciado 122 do FONAJE. Após o trânsito o julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: REGIANE LUZIA CARRASCO ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011204-24.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847A Polo Passivo: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME ADVOGADO DO
RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: REGIANE LUZIA CARRASCO ADVOGADO DO Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, pois ausente documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica do recorrente. Esgotaram-se as chances da recorrente de comprovar a hipossuficiência e não será aceito pedido de reconsideração com documentos. Fica a parte recorrente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Porto Velho/RO, data certificada no sistema. {orgao_julgador.magistrado} RELATOR(A)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011204-24.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847A Polo Passivo: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME ADVOGADO DO
RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A DECISÃO Considerando a ausência de documentação para a análise do pedido da gratuidade. Considerando a ausência de qualificação profissional da parte autora/recorrente/impetrante na inicial. Considerando ainda que o disposto no art. 99 §2º do CPC determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Fica a parte autora/recorrente/impetrante intimada a trazer provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao mínimo de 30 (trinta) dias: a. qualificação profissional; b. relações/contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho DIGITAL; c. demonstrativo de rendimentos; d. extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; e. declaração do imposto de renda ou de isenção do IRRF; f. extrato junto ao IDARON; g. relação das despesas mensais ordinárias; A inviabilidade de juntar qualquer um deles deve ser devidamente justificada. Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Porto Velho, 27 de agosto de 2024. Relator (a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: REGIANE LUZIA CARRASCO ADVOGADO DO
28/08/2024, 00:00
Remessa
19/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:12
Publicação
18/12/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, CNPJ nº 08954857000152, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
EXECUTADO: REGIANE LUZIA CARRASCO, CPF nº 05332607105, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847 Os autos vieram conclusos face à juntada de Recurso Inominado com recolhimento do preparo recursal. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade,
7011204-24.2023.8.22.0002 recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo. Como o(a) Recorrente já apresentou suas Razões, dê-se vistas à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposição expressa do artigo 42 § 2º, da Lei 9.099/95. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:22
Outras Decisões
15/12/2023, 12:22
Petição
11/12/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 12:15
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:57
Publicação
23/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, CNPJ nº 08954857000152, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
EXECUTADO: REGIANE LUZIA CARRASCO, CPF nº 05332607105, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIANO REZENDE, OAB nº MT11847 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
7011204-24.2023.8.22.0002
Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por substrato o pagamento de cheque vencido e inadimplido pela executada. Citada, a executada apresenta Embargos em que confirma que adquiriu sementes da exequente em meados de janeiro do ano de 2022, mas que efetuou o pagamento ao vendedor Gilson Siqueira Junior, à esposa dele Adriana Ferreira Martins e à empresa indicada por ele, e que algumas sementes não germinaram. Imputa à exequente responsabilidade quanto à ocultação de informações sobre a má qualidade da semente e aduz que a constatação de vício redibitório autoriza o comprador do produto defeituoso à rescisão direta de seu vínculo contratual. Alega litigância de má-fé da empresa e formula pedido contraposto para condenação da exequente ao pagamento de 20% de multa calculado sobre o valor da causa. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
Trata-se de Embargos à Execução opostos, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise meritória. De acordo com o art. 917 do CPC, “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Pois bem. Com o devido respeito à narrativa fática destituída de provas capazes de ilidir a presunção de exigibilidade de que revestem-se os títulos executivos, não ampara a tese defensiva para imiscuir-se do pagamento da obrigação descrita no CHEQUE regularmente emitido. Explico. No caso em tela, verifico improcederem os embargos protocolados. Inicialmente, verifico que os comprovantes de pagamento acostados do id 98023211 ao id 98023223 possuem como destinatários AGROMAX, GILSON SIQUEIRA JUNIOR e ADRIANA FERREIRA MARTINS, isto é, pessoas visivelmente distintas da credora A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME - CNPJ: 08.954.857/0001-52. Conforme discorreu a exequente na Réplica, o pagamento, para ser válido, há de ser feito com observância dos requisitos legais, dentre os quais a quem se deve pagar. A esse respeito, preceituam os artigos 308 e 310, ambos do Código Civil: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. [...] Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Assim, caberia à requerida comprovar que efetuou os pagamentos à autora ou pessoa autorizada. No caso, ao realizar os pagamentos a AGROMAX, GILSON SIQUEIRA JUNIOR e ADRIANA FERREIRA MARTINS, teria que comprovar que o dinheiro reverteu em proveito à exequente, nos termos do arts. 308 e 310, do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, alega a executada que entrou em contato com o vendedor, que constatou a situação e alegou que entraria em contato com a empresa para buscar as sementes, as quais foram entregues ao vendedor, o qual ficou responsável pela entrega para à empresa vendedora. Afirma que pensou que estava tudo resolvido, quando foi surpreendida com a presente ação, momento em que entrou em contato com o vendedor, que disse que as sementes foram entregues e estão acondicionadas em um local de sua responsabilidade, à disposição da empresa. Ocorre que nada disso foi comprovado pela executada, contudo o ônus da prova, nesse caso, é de quem alega a causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Outrossim, para o êxito do plantio, além das sementes de boa qualidade, vários fatores devem ser observados e podem ter influenciado na baixa germinação, tais como: condições climáticas, adubação, técnicas de plantio, irrigação, mão de obra. A executada deveria ter ajuizado a tempo e modo ação cautelar de produção antecipada de provas, com realização de perícia não só nas sementes, mas, sobretudo, na área de plantio, para verificação de que ali foram seguidas todas as técnicas de plantio corretas, se a quantidade de sementes plantadas era adequada e se a verificação de material inerte no produto é de fácil verificação ou não, o que não foi feito. Enfim, incumbia à executada, a fim de ver acolhida a sua pretensão, comprovar que o insucesso do plantio decorreu exclusivamente da má-qualidade das sementes, mas isso não ocorreu. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE SEMENTES - BAIXA GERMINAÇÃO - MÁ QUALIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A responsabilidade civil para a reparação de prejuízos decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima ( CC, arts. 186 e 927). Cabe a parte Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). Sem a prova de que as sementes de brachiaria adquiridas não germinaram exclusivamente por causa da má qualidade do produto, incabível a pretensão de reparação de danos. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10470120031567001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução, com a atualização do valor até a presente data, que deverá seguir até total satisfação do credor. P. R. I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para em 10 dias, apresentar planilha do cálculo atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes, data e horário registrados no PJE.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:48
Improcedência
22/11/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 07:08
Petição
13/11/2023, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:21
Publicação
02/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: REGIANE LUZIA CARRASCO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes (RO), 1 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7011204-24.2023.8.22.0002
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:57
Petição (Contestação)
30/10/2023, 14:34
Documento (Certidão)
05/10/2023, 07:21
Documento (Certidão)
29/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:46
Mudança de Classe Processual
24/07/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:39
Publicação
24/07/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, CNPJ nº 08954857000152, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
REQUERIDO: REGIANE LUZIA CARRASCO, CPF nº 05332607105, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
7011204-24.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo a Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial. Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais. Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência. Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora. A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade. CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário. Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, CNPJ nº 08954857000152, RUA A s/n, SALA B JARDIM PASSAREDO - 78088-802 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
REQUERIDO: REGIANE LUZIA CARRASCO, CPF nº 05332607105, COMUNIDADE SANTA CLARA S/N, SITIO TALISMA ZONA RURAL - 78245-000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MATO GROSSO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
7011204-24.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo a Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial. Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais. Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência. Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora. A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade. CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário. Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE.