Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654
REQUERIDOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, OAB nº RO556, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 20.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Vistos Conforme consta no processo, o recurso interposto é próprio, tempestivo, mas não se encontra preparado. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer à regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995. E o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela requerente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto pela recorrente e DENEGO o seu seguimento, com base no art. 42, §1° da Lei n° 9.099/95 e Enunciado n° 80 do FONAJE, conforme fundamentação supra. Cumpra-se integralmente a sentença exarada no processo e se nada restar pendente, arquive-se. Ariquemes - RO, 23 de janeiro de 2025. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654
REQUERIDOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, OAB nº RO556, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 20.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Vistos Conforme consta no processo, o recurso interposto é próprio, tempestivo, mas não se encontra preparado. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer à regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995. E o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela requerente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto pela recorrente e DENEGO o seu seguimento, com base no art. 42, §1° da Lei n° 9.099/95 e Enunciado n° 80 do FONAJE, conforme fundamentação supra. Cumpra-se integralmente a sentença exarada no processo e se nada restar pendente, arquive-se. Ariquemes - RO, 23 de janeiro de 2025. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:48
Outras Decisões
23/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:39
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 11:05
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:16
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RICARDO NEVES CALDERARI Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, JESSICA DOS SANTOS PALOMO - RO12654, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089
REQUERIDO: MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES) Considerando que a parte autora apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ariquemes/RO, 5 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7007047-08.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:50
Petição
04/12/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 01:27
Publicação
20/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007047-08.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654 Polo Passivo: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, OAB nº RO556, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos foram conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo autor RICARDO NEVES CALDERARI, sustentando, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição da r. sentença de ID 111454484, pois não teria levado em consideração os documentos acostados para comprovação do dano moral. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao ID 113071187 pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o breve relato. Decido. Prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800). Alega a parte embargante, em síntese, que a r. sentença não observou o conjunto probatório, o qual teria comprovado o dano moral em tese experimentado pelo autor, uma vez que as outras inscrições em cadastro de inadimplentes teriam se dado por fraude. No entanto, conforme se extrai da analise dos autos, não foi possível apreciar a fraude em relação aos outros débitos, não sendo, sequer, possível responsabilizar o requerido por tais ocorrências. Verifico que, claramente a pretensão da parte embargante consiste na reforma da r. sentença e não apenas no saneamento de vícios (omissão, obscuridade, contradição e erro material), o que é inviável na via dos embargos. Neste sentido, segue a jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (edição 189) Pelos argumentos expendidos, a embargante, na realidade, está apenas inconformada com a r. sentença que lhe foi desfavorável, devendo socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO NEVES CALDERARI ADVOGADOS DO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ariquemes – RO, data e hora certificadas pelo PJE. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:35
Sem descrição
19/11/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 08:27
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:42
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:23
Publicação
30/10/2024, 04:22
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007047-08.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654 Polo Passivo: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, OAB nº RO556, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO NEVES CALDERARI ADVOGADOS DO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:58
Outras Decisões
24/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:50
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 08:34
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 15:54
Publicação
23/09/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007047-08.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654 Polo Passivo: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, OAB nº RO556, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO NEVES CALDERARI ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais promovida por RICARDO NEVES CALDERARI em face de MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora afirma que recebeu uma mensagem do Banco Itaú, via WhatsApp, informando que deveria comparecer a uma das agências da instituição bancária, a fim de quitar débitos em aberto de uma suposta empresa chamada PEDRINHAS LAVA CAR – CNPJ Nº 15.730.984/0001-33, na qual seria sócio proprietário. No entanto, o requerente alega nunca ter criado conta na respectiva instituição bancária, e que não é sócio da empresa de lavagem de carros, tendo sido indevidamente incluído como sócio proprietário. Alega que, teve o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por débitos da sociedade empresária da qual não participa, e que por esse motivo, sofreu constrangimento ao solicitar uma quantia em dinheiro no banco, tendo sua proposta negada em razão da negativação em seu nome. Por fim, pugna pela declaração de inexistência de relação societária entre as partes, com reconhecimento de inexistência dos débitos imputados ao autor e sua exclusão do quadro societário, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A JUCER, em sua contestação (ID 103789548), arguiu, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a empresa PEDRINHAS LAVA CAR. No mérito, defende que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há responsabilidade por eventuais fraudes cometidas por terceiros, já que sua atuação se restringe à análise de conformidade dos documentos apresentados, os quais foram autenticados corretamente. Além disso, a responsabilidade da JUCER, enquanto autarquia, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade extracontratual prevista na Constituição Federal, o que exige prova de dolo ou culpa em caso de omissão. O documento conclui que, uma vez que a JUCER cumpriu com suas obrigações legais, não há responsabilidade por danos e não cabe a condenação por danos morais. O requerido MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, em sua contestação (ID 103841588), alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os débitos que geraram a negativação não tem relação com a empresa, e que foi vítima de um estelionatário que apresentou documentação falsa para formalizar um contrato de compra e venda da empresa – PEDRINHAS LAVA CAR. Ao fim, pugnou pela improcedência dos danos morais. Réplica no ID 108233182. É o breve relato. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, pois a inclusão do nome do autor no quadro societário se deu por ato praticado por ele acompanhado de terceira pessoa não identificada nos autos. A questão da origem dos débitos negativados será analisado com o mérito. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar arguida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, uma vez que não se mostra imprescindível a citação da empresa em questão, tendo em vista que foi constituída como EIRELLI, atualmente sociedade unipessoal, ou seja, tem como único sócio o autor, que está impugnando a titularidade. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. A pretensão procede em parte. Relação societária Com efeito, restou incontroverso que o autor foi vítima de fraude, na qual o estelionatário utilizou de seus dados para adquirir do réu Márcio 100% das quotas da empresa Pedrinhas Serviços de Lavagem de Veículos EIRELI. Desse modo, é de rigor reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a exclusão do autor do quadro societário da empresa Pedrinhas e a inexistência dos débitos que lhe foram imputados em razão de tal vínculo. Danos morais Quanto à ré JUCER, descabe falar-se em danos morais. Isso, porque, por mais que tenha se tornado fato incontroverso a fraude na alteração contratual, observa-se que a ré não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos experimentados, seja porque não se comprovou qualquer conduta ilícita de agente público e/ou falha na prestação do serviço público, seja porque o fato é de responsabilidade exclusiva de terceiro. Como discorre Celso Antônio Bandeira de Melo, acerca da responsabilidade subjetiva do Estado, em "Curso de Direito Administrativo": “Ocorre a culpa do serviço ou 'falta do serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva (...) Em suma: a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados.” (20ª ed. rev. e atual., Ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 946). No caso, como se observa dos documentos de ID 90579018 e 90579022, o registro e a alteração contratual ocorreram e foram noticiados por meio de sítio eletrônico, sem a necessidade de apresentação de documentos na forma física. Observa-se que se dá de forma simplificada, eletronicamente, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o que permite concluir que terceira pessoa agiu de maneira fraudulenta, sem a concorrência de agentes públicos. Veja-se que não compete às Juntas Comerciais fiscalizar ou controlar os atos praticados por terceiros, mas limitam-se à verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao arquivamento, ou seja, nos aspectos formais, recebendo e analisando os documentos imprescindíveis ao cadastramento e registro de empresas. A toda evidência, não se pode atribuir a obrigação de averiguar a veracidade ou autenticidade da documentação que é apresentada aos fins de registrar empresas ou suas alterações contratuais, sendo que, inclusive, no presente caso, se deu por meio de assinatura eletrônica. Sob este prisma, não há que se falar em falta, omissão culposa ou falha no serviço prestado pelo órgão público, que respeitou todos os requisitos legais. Outrossim, constata-se a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro. O fato de terceiro pode ou não configurar uma causa excludente da responsabilidade civil, conforme o caso. Quando o terceiro participa de modo total na causação do dano, ou seja, quando o dano se dá em razão de ato exclusivo do terceiro, somente a ele é imputável a responsabilidade, posto que neste caso o terceiro agiu de forma a eliminar o vínculo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Este é o único caso em que o fato de terceiro importa em exoneração de responsabilidade. Se, por outro lado, o terceiro atua de modo parcial na causação do dano, seja como partícipe ou como elemento concorrente no desfecho prejudicial, não ocorre a circunstância excludente da responsabilidade, respondendo o agente pelo resultado danoso (Cf. RUI STOCO, "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. RT, 1994, p. 64). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJRO: Apelação. Ação declaratória para cancelamento de registro c/c danos morais. Direito administrativo. Preliminar. Incompetência do juízo. Preclusão. Prorrogação da competência territorial. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva. Junta Comercial. Responsabilidade subjetiva. Fraude de registro comercial por terceiro. Falsidade. Comprovação. Resistência à pretensão autoral. Cancelamento de registro. Ausência de prova da omissão. Danos morais indevidos. Recurso da JUCESP parcialmente provido. Prejudicado o recurso adverso. 1. A competência em razão do território é relativa e, portanto, deve ser objeto de provocação pela parte interessada como questão preliminar de contestação (art. 64, CPC), sob pena de prorrogar-se a competência do juízo em que tramita o feito, nos termos do art. 65 do CPC. 2. A JUCESP é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, já que é responsável por efetuar o arquivamento e a alteração de contrato social das empresas. Precedente. 3. Havendo comprovação inequívoca da falsidade antes da decisão judicial, é possível exigir que a JUCER, por ato próprio, cancele o registro fraudulento. 4. Afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de nexo causal, na hipótese em que o registro empresarial, ainda que fraudulento, ocorreu com o atendimento dos ditames legais relativos a tal procedimento. Precedentes da Corte. 5. Resta prejudicado o recurso de apelação quando acolhido tese da parte adversa contrária à intenção recursal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001920-05.2018.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 30/06/2022). Apelação cível. Ação declaratória de nulidade. Indenização por danos morais. Junta Comercial. Contrato Social. Arquivamento de Alteração. Apresentação de documento falsificado. Responsabilidade civil. 1. A atribuição da Junta Comercial limita-se ao registro, averbação e arquivamento de documentos comerciais, não sendo responsabilidade de seus servidores a conferência da autenticidade. 2. O atendimento dos ditames legais relativos ao registro de empresa ou suas alterações contratuais, mesmo que fraudulento, afasta a condenação da Junta Comercial ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de nexo causal. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006469-74.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/10/2023). Dessa forma, inexiste responsabilidade civil da ré JUCER. Por outro lado, malgrado se verifique culpa por parte do réu Márcio Gledson, não restou provado o dano. Explico. Realmente, o réu Márcio não teve a cautela necessária quando pactuou a venda das quotas societárias, pois não comprovou minimamente que verificou os dados e documentos apresentados pelo terceiro, não exigindo outros documentos pessoais, comprovante de residência, certidões negativas de débitos, entre outras diligências acautelatórias. Tal dever se enquadra dentro da teoria do homem médio, que é um parâmetro social que permite uma previsibilidade da maioria dos indivíduos que compõe uma sociedade, sendo o homem médio um homem razoável, que pondera a situação, cede e tenta encontrar a decisão mais justa possível em cada situação. Dessa forma, não pode o requerido ser isento de responsabilização civil ante a sua negligência. Contudo, para configurar o dever de indenizar, necessário comprovar-se a existência do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade direto e imediato entre os dois primeiros. No caso, apesar de provado o ato ilícito do réu Márcio pela culpa decorrente de negligência, ausente prova do dano, pois entendo que o registro fraudulento de empresa em nome da parte, por si só, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, sendo necessário a existência de consequências que ultrapassam o âmbito registral da Junta Comercial, como a negativação/protesto em nome da vítima. Note-se, que os débitos registrados na Receita Federal estão em nome e CNPJ da empresa (ID 90579026), e não do autor. E, ainda que assim não fosse, o autor possui diversos outros registros negativos em seu nome, conforme consta no ID 90579023, que não dizem respeito à empresa (BEMOL e Avon). Por conseguinte, a situação enquadra no entendimento fixado pelo STJ na Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Portanto, não se tendo comprovado o dano extrapatrimonial, improcede o pleito indenizatório também em face do réu Márcio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexistência dos débitos da pessoa jurídica PEDRINHAS LAVA CAR – CNPJ nº 15.730.984/0001-33 imputados ao autor e a exclusão do nome do autor como sócio da referida pessoa jurídica, o que deve ser providenciado pela ré JUCER. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995) c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. P.R.I. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes, Data e hora registradas no PJE. Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 16:10
Procedência em Parte
22/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:32
Publicação
14/05/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DECISÃO
Processo: 7007047-08.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654 ESPÓLIOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, OAB nº RO556, KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Suspendo o feito por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Ato Conjunto n. 8/2024, publicado no DJ número 085, de 09/05/2024. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir com o regular andamento no feito. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,13 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:14
Por decisão judicial
13/05/2024, 19:14
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:01
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 13:29
Audiência (realizada; conciliação)
11/04/2024, 09:48
Petição (Contestação)
08/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:26
Petição (Contestação)
05/04/2024, 18:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:38
Publicação
04/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7007047-08.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 ESPÓLIO: MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) ESPÓLIO: KAIRO ARTHUR FLORENCO - RO12713 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 11/04/2024 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo que receberá no dia e horário marcados (CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7007047-08.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI Advogados do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 ESPÓLIO: MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) ESPÓLIO: KAIRO ARTHUR FLORENCO - RO12713 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 11/04/2024 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo que receberá no dia e horário marcados (CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDA: ESPÓLIOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF nº 85984531291, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI, CPF nº 98855131249, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7007047-08.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI, CPF nº 98855131249, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 ESPÓLIOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por RICARDO NEVES CALDERARI em face de MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO e JUCER – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, tencionando, VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a suspensão de negativações vinculadas ao seu nome, alegadamente inseridas de forma fraudulenta. Sustenta o autor, que foi surpreendido com a informação de que os seus dados foram inseridos indevidamente no quadro societário da empresa PEDRINHAS SERVICOS DE LAVAGEM DE VEICULOS LTDA, a qual afirma nunca ter anuído, sendo vítima de golpe de estelionatários. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Embora haja verossimilhança das alegações expendidas pelo autor, quanto a alegação de que seu nome foi indevidamente inserido em quadro social de empresa Pedrinhas Servicos De Lavagem De Veículos Ltda, entendo que não lhe assiste razão, nesse momento processual, atribuir aos requeridos a conduta de inclusão no SPC/SERASA (ID 101589950) inerentes aos registros que possui como credor AVON INDUSTRIAL LTDA. Igualmente, não há nos autos indicação de que as restrições vinculadas ao CNPJ da referida empresa, estejam causando dano ao autor. Ademais, conforme informado pela própria parte autora, recentemente houve alteração contratual retirando o autor do quadro societário da empresa (ID 101592101), assim não há objeto para o pedido. Portanto, é recomendável que seja realizada a angularização do processo, com exercício do contraditório e regular instrução do feito, sem prejuízo, decerto, da eventual e oportuna reapreciação da matéria. Isto se justifica porque o contraditório é um dos princípios basilares do direito, e, nesse caso, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar a pertinência da oitiva, o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:27
Audiência (designada; conciliação)
01/03/2024, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 10:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:40
Publicação
19/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDA: ESPÓLIOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF nº 85984531291, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI, CPF nº 98855131249, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7007047-08.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: RICARDO NEVES CALDERARI, CPF nº 98855131249, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 ESPÓLIOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por RICARDO NEVES CALDERARI em face de MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO e JUCER – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, tencionando, VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a suspensão de negativações vinculadas ao seu nome, alegadamente inseridas de forma fraudulenta. Sustenta o autor, que foi surpreendido com a informação de que os seus dados foram inseridos indevidamente no quadro societário da empresa PEDRINHAS SERVICOS DE LAVAGEM DE VEICULOS LTDA, a qual afirma nunca ter anuído, sendo vítima de golpe de estelionatários. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Embora haja verossimilhança das alegações expendidas pelo autor, quanto a alegação de que seu nome foi indevidamente inserido em quadro social de empresa Pedrinhas Servicos De Lavagem De Veículos Ltda, entendo que não lhe assiste razão, nesse momento processual, atribuir aos requeridos a conduta de inclusão no SPC/SERASA (ID 101589950) inerentes aos registros que possui como credor AVON INDUSTRIAL LTDA. Igualmente, não há nos autos indicação de que as restrições vinculadas ao CNPJ da referida empresa, estejam causando dano ao autor. Ademais, conforme informado pela própria parte autora, recentemente houve alteração contratual retirando o autor do quadro societário da empresa (ID 101592101), assim não há objeto para o pedido. Portanto, é recomendável que seja realizada a angularização do processo, com exercício do contraditório e regular instrução do feito, sem prejuízo, decerto, da eventual e oportuna reapreciação da matéria. Isto se justifica porque o contraditório é um dos princípios basilares do direito, e, nesse caso, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar a pertinência da oitiva, o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:02
Publicação
28/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007047-08.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO NEVES CALDERARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Polo Passivo: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Os autos vieram conclusos face a competência declarada ID 99967391.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação societária c/c reparação por danos morais ajuizada em face de MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. Tendo em vista o lapso temporal desde a propositura da demanda (10/05/2023) para a análise da tutela, bem como para o regular trâmite do feito e posterior análise do mérito, faz-se necessário que a parte autora apresente o comprovante de residência e o extrato de negativação (consulta de balcão), atualizados. Ademais, deverá a parte autora incluir o débito negativo ao valor da causa, haja vista que o valor atribuído refere-se exclusivamente ao montante pretendido a título de danos morais. Nesse sentido, faz-se necessário que a parte autora adeque seu pedido e o valor da causa, uma vez que o valor dado à causa serve também como critério de fixação de competência desta vara especializada. Face o exposto, determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto juntar o documento solicitados. Intimem-se. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Alex Balmant Juiz(a) de Direito
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Mudança de Classe Processual
19/12/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:52
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
19/12/2023, 07:22
Publicação
18/12/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SABIÁ 1760, 5ª RUA SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos. Diante do julgamento do conflito de competência, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ariquemes sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 às 12:23. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:23
Determinada a Redistribuição
15/12/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:12
Documento (Certidão)
09/10/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:26
Publicação
09/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SABIÁ 1760, 5ª RUA SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação societária c/c reparação por danos morais ajuizada em face de Marcio Gledson Nogueira de Carvalho e Junta comercial do Estado de Rondônia. Este juízo declinou a competência ao Juizado da Fazenda Pública (ID 96505918) em razão da competência absoluta. O processo foi recebido (ID 96859845), e posteriormente o juízo declarou a incompetência determinando a redistribuição do feito, sob a assertiva de que pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em processos que tramitam naquele juízo.
Ante o exposto, suscito este conflito negativo de competência para reconhecer que o Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes é o competente para julgar esta causa, eis que não supera o valor de alçada para processamento (art. 2º da Lei 12.153/2009), bem como um dos requeridos é integrante da administração pública indireta, portanto, é parte legítima para figurar como ré naquele Juízo, conforme disposição do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a existência de litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica ou física e o ente público, não afasta a competência exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, distribuída para 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravo interposto pela autora requerendo o prosseguimento do feito no JD da 10ª Vara de Fazenda Pública. 1. Cabimento do recurso. Aplicação da Taxatividade Mitigada do rol do artigo 1.015 do NCPC. Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente do E. STJ. 2. Alegação da agravante de que seu pedido tem natureza genérica, ante a ausência de liquidez da sentença a ser proferida, que não merece amparo. 3. Autora requer indenização por dano moral e indenização pelos gastos materiais com advogado, certidões, documentos, despachante e emolumentos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00. 4. Demanda com valor atribuído à causa até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09. 5. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00359930720208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) [destaco] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA. I. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento dos feitos de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários mínimos. Podem figurar no polo passivo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Inteligência dos arts. 2º, caput, e 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.II. A existência de litisconsórcio passivo formado por ente público e pessoa física não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. O Legislador adotou critério objetivo para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira que a complexidade da matéria ou mesmo a necessidade de produção de provas não afastam a competência destes juizados, a qual é absoluta, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.IV. Além disso, no caso concreto, considerando que a parte autora atribuiu à causa valor que não supera os sessenta (60) salários mínimos, a competência para processá-la e julgá-la é do Juizado Especial da Fazenda Pública.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 70083483453, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-03-2020) (TJ-RS - CC: 70083483453 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 04/03/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) [destaco] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O fato de a ação ter sido proposta contra pessoa jurídica de direito público em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70079282646, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - CC: 70079282646 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018). [destaco] Suspendo o feito por 30 dias, ou até a resolução do conflito de competência caso ocorra antes. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que deve ser instruído com cópia das decisões de ID 96505918 e 96859845. Providencia a assessoria de gabinete a distribuição do conflito. Ariquemes sexta-feira, 6 de outubro de 2023 às 11:41. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 20:07
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/10/2023, 12:54
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
03/10/2023, 07:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
03/10/2023, 06:57
Mudança de Classe Processual
03/10/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:15
Publicação
03/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007047-08.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO NEVES CALDERARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Polo Passivo: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia a anulação dos atos de alteração do contrato social que a incluiu no quadro societário da sociedade empresária denominada de PEDRINHAS LAVA CAR – CNPJ n.º 15.730.984/0001-33, bem como a exclusão de responsabilidade sua por qualquer ato, dívida etc e, por fim, para que os requeridos sejam condenados no pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que nunca consentiu com esta sociedade e de que seu nome foi usado de forma indevida mediante fraude. Embora o Juízo Cível tenha redistribuído o feito, observo que a demanda não pode ser analisada e julgada por esta instância especial, já que no polo passivo da demanda figura, entre os requeridos, pessoa jurídica de direito público, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, da Lei n.º 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. (grifei) E, nesse norte, sendo público e notório que a JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - é uma autarquia estadual da administração pública direta, não pode participar da relação processual, bem como a Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia não poderia ter legitimidade passiva. Definitivamente, não pode o Juizado Especial recepcionar a causa e instaurar o procedimento cognitivo reclamado Posto isto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para julgar a causa. Proceda a CPE a devolução os autos, com URGÊNCIA, para a 1ª Vara Cível desta comarca, onde, inclusive, já houve o recolhimento de custas pela parte autora. REDISTRIBUA-SE, promovendo as baixas pertinentes no sistema, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:39
Determinada a Redistribuição
02/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:55
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:55
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:55
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/09/2023, 16:34
Mudança de Classe Processual
25/09/2023, 16:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2023, 08:48
Publicação
25/09/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SABIÁ 1760, 5ª RUA SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de Marcio Gledson Nogueira de Carvalho e Junta Comercial do Estado de Rondônia, com vistas declaração de inexistência de relação societária c/c reparação por danos morais. Considerando que a JUCER é uma autarquia estadual conforme Lei 74/85, bem como considerando que o processo em apreço possui matéria e valor da causa que se enquadram na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, é de rigor o seu processamento naquele juízo, segundo a regra de competência absoluta insculpida na Lei n. 12.153/2009 e Resolução n. 019/2010-PR, publicada no Diário de Justiça n. 112/2010. Ademais, a existência de litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica ou física e o ente público, não afasta a competência exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, distribuída para 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravo interposto pela autora requerendo o prosseguimento do feito no JD da 10ª Vara de Fazenda Pública. 1. Cabimento do recurso. Aplicação da Taxatividade Mitigada do rol do artigo 1.015 do NCPC. Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente do E. STJ. 2. Alegação da agravante de que seu pedido tem natureza genérica, ante a ausência de liquidez da sentença a ser proferida, que não merece amparo. 3. Autora requer indenização por dano moral e indenização pelos gastos materiais com advogado, certidões, documentos, despachante e emolumentos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00. 4. Demanda com valor atribuído à causa até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09. 5. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00359930720208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA. I. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento dos feitos de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários mínimos. Podem figurar no polo passivo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Inteligência dos arts. 2º, caput, e 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.II. A existência de litisconsórcio passivo formado por ente público e pessoa física não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. O Legislador adotou critério objetivo para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira que a complexidade da matéria ou mesmo a necessidade de produção de provas não afastam a competência destes juizados, a qual é absoluta, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.IV. Além disso, no caso concreto, considerando que a parte autora atribuiu à causa valor que não supera os sessenta (60) salários mínimos, a competência para processá-la e julgá-la é do Juizado Especial da Fazenda Pública.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 70083483453, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-03-2020) (TJ-RS - CC: 70083483453 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 04/03/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O fato de a ação ter sido proposta contra pessoa jurídica de direito público em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70079282646, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - CC: 70079282646 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018). Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, haja vista a vigência da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual declino de ofício a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Na confluência destas considerações, declino a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes. Remeta-se. Ariquemes sexta-feira, 22 de setembro de 2023 às 10:35. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:35
Determinada a Redistribuição
22/09/2023, 10:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:49
Publicação
24/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SABIÁ 1760, 5ª RUA SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de relação societária cumulada com danos morais proposta pelo autor em desfavor da parte requerida. Considerando tratar-se de cumulação de pedidos, a parte autora olvidou-se de atribuir o valor ao pedido declaratório, o fazendo tão somente quanto ao pleito indenizatório. De outro norte, a parte autora postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, trazendo à baila vários documentos com vistas a subisidiar o benefício pretendido. Analisando o encarte documental constatei que o autor não é pobre na forma da lei, portanto, não se enquadra no conceito de pobreza que autorize o obtenção do benefício de gratuidade da justiça. Declarou-se médico, com trabalho perante váriosMunicípios (Vale do Anari, Alto Paraíso, Ariquemes e Cujubim), e empresário na cidade de Cuiabá/MT. Sua esposa, igualmente, apresenta-se como empresária. Ambos possuem bens declarados, tais como veículos, cotas societárias da empresa Matheus e Silva Ltda, bem como da empresa Rossato & Cia Ltda e Ricardo Neses Calderari Eireli. Todo esse arcabouço leva a crer que não se trata de pessoa hipossuficiente e que não tenha condições econômicas de custear as despesas processuais, ainda mais considerando o baixo valor atribuído à causa. O caso posto para análise inicial poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois tem enquadramento na competência daquele juízo, além de tramitar livre de despesas para a parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, com assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição e abuso do direito. Nesse sentido, eis o precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum. Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial. Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar. Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº 70068368687, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti) Em situação desse jaez conceder o benefício processual que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais capitaneadas revertem para o fundo público - FUJU, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Consigno, ainda, que a parte autora não justificou o motivo pelo qual ajuizou a demanda perante a justiça comum considerando o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando crível a razão para que o feito não tramite perante este Juízo, à medida que no Juizado Especial o pedido é processado sem despesas para o hipossuficiente. Transcrevo o trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo. Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo,.deve comprovar ser desprovido de recursos. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original. A jurisprudência sedimentou no âmbito do TJRO. Eis: “Processo Civil. Ação de reparação de danos sem complexidade. Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita. Ajuizamento na justiça comum. Cobrança de custas. Legalidade. Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Indeferimento. Recurso não provido. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico. Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado. Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional. O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, é possível exigir o pagamento de custas quando o mesmo opta por vir às portas da Justiça Comum, fato que não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça. Assim, legítima é a decisão que indefere a justiça gratuita ao jurisdicionado que, além de não preencher os requisitos, abdica da possibilidade de se socorrer do Juizado Especial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803104-17.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/01/2020. Sem grifo no original Diante de todo o exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No mesmo prazo, querendo, poderá manifestar se há interesse na remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, com os ajustes procedimentais pertinentes. Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo. Ariquemes quarta-feira, 23 de agosto de 2023 às 14:18. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
23/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:19
Gratuidade da Justiça
23/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:17
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:27
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:57
Publicação
10/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 Parte
requerida: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos. Defiro, excepcionalmente, o prazo de mais 5 dias para cumprimento da decisão de emenda. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Ariquemes quinta-feira, 6 de julho de 2023 às 15:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:32
Outras Decisões
06/07/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:56
Publicação
12/05/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RICARDO NEVES CALDERARI, RUA TAUBATÉ 4940, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 Parte
requerida: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, MARCIO GLEDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA OLIVEIRA FONTES 3228 TIRADENTES - 76824-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007047-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Dissolução Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos. 1- Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial devendo: 1.1- acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência (deverá apresentar cópia do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos), ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não haverá no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação; 1.2- justificar a legitimidade passiva da JUCER posto trata-se apenas de órgão de registro, sendo apenas responsável pela análise formal dos documentos que lhe são apresentados para registro, considerando que eventual acolhimento de arguição de ilegitimidade passiva, poderá resultar na condenação em verba sucumbencial; 1.3- justificar o interesse de agir com relação às negativações junto ao SERASA, considerando que s.m.j as negativações efetivas pelas empresas Bemol e Avon, são de supostas compras efetuadas diretamente no CPF da parte autora, não sendo demonstrado nenhum vínculo com a empresa que ora se quer declarar a inexistência de relação societária; 1.4- considerando que a parte verificou que no endereço constante no CNPJ e contrato social, de fato existe uma empresa de lava jato, esclareça a parte autora se chegou a verificar qual pessoa se apresenta como proprietário/gerente da empresa física e qual sob qual CNPJ a mesma atua. Ariquemes quinta-feira, 11 de maio de 2023 às 11:46. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito