Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849
APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013918-93.2019.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARIQUEMES (ID 134491906). O ente público sustenta que a nova conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 133278899) padece de nulidade por violar a coisa julgada, uma vez que incluiu parcelas de setembro/2021 a fevereiro/2022, ignorando o limite temporal de agosto/2021 estabelecido em razão da Lei Municipal nº 2.540/2021, desconsiderou períodos de afastamento (férias e licenças) que já haviam sido excluídos em etapa anterior. A exequente manifestou concordância com o cálculo (ID 134497243), enquanto o executado pugna pela retificação imediata. Decido. Do Erro Material no Direcionamento da Contadoria Analisando o histórico processual, verifico que a decisão de ID 132525369 determinou a atualização dos cálculos homologados sob o ID 85008958. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Município, tal ID refere-se a uma memória de cálculo superada. O parâmetro que transitou em julgado e que foi inclusive objeto de análise pelo Tribunal de Justiça (ID 30145178) é o contido no ID 91390189. O erro material do juízo ao citar ID diverso não pode servir de fundamento para a "reelaboração" de uma dívida já liquidada, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada. Do Excesso de Execução e da Base de Cálculo A planilha de ID 133278899 avançou sobre meses do ano de 2022. Todavia, a jurisprudência fixada neste processo e a decisão monocrática do TJRO (ID 30145178) deixaram claro que: "O cálculo judicial dos valores atrasados teve como parâmetro o vencimento base somente até agosto de 2021, posto que a partir de setembro/2021, o adicional deve ser calculado com base na Lei Municipal." Assim, a inclusão de meses posteriores e a desconsideração de períodos de afastamento configuram excesso de execução. A Contadoria Judicial deve atuar como auxiliar do juízo na mera atualização aritmética (correção monetária e juros) e não na inovação de períodos de cobrança. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Município de Ariquemes e ANULO o cálculo de ID 133278899, por erro material e desobediência aos parâmetros da coisa julgada. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do cálculo de ID 91390189, já homologado. Fica vedada a inclusão de novos meses ou alteração das bases já fixadas no ID 91390189. A atualização deve considerar os índices previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme determinado. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, considerando que o equivoco ocorreu por parte da contadoria quando da interpretação da ordem judicial. À Contadoria para apresentação do novo demonstrativo em 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação específica fundamentada, venham os autos conclusos para homologação do novo valor e imediata expedição de Precatório/RPV, conforme o montante apurado. Cumpra-se com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 2 de junho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013918-93.2019.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADOS DO
APELADO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A, MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ariquemes contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que nos autos de cumprimento de sentença, não fixou verbas sucumbenciais em favor do ente municipal após o acolhimento da impugnação por excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública. Em suas razões recursais, argumentou que em sede de cumprimento de sentença coletiva (ID 23003764), requereu a impugnação dos valores a serem pagos à apelada à título de adicional de insalubridade, visto que houve um excesso de execução no valor de R$R$ 62.846,72, razão pela qual o incidente foi acolhido pelo juízo. Pugna pelo provimento do recurso, com a fixação dos honorários sucumbenciais, patamar de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §1º e 3º, do CPC. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O cerne do recurso consiste em verificar se é cabível a fixação de verba honorária sucumbencial no caso. Objetiva, portanto, a reforma da decisão, nos termos delineados no preâmbulo do relatório. Deve-se analisar principalmente o princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo é quem deverá suportar as despesas dele decorrentes. Analisando a questão sob o ponto de vista da causalidade, chega-se à conclusão que a participação do executado somente se deu pela atuação do exequente (ente municipal). Essa situação se extrai da própria decisão do juízo, in verbis: [...]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução. Ante a divergência existente entre os cálculos das partes determinou-se a elaboração de novo cálculo pela contadoria do juízo, conforme planilha de ID 91390189, que deve ser homologado pelo juízo haja vista a expressa manifestação de anuência das partes. Registre-se, por oportuno, que o valor apurado pela contadoria do juízo demonstra excesso de execução, devendo ser acolhida a impugnação apresentada. Com relação a obrigação de fazer, a presente ação tinha por objeto suprir a ausência de regulamentação legal quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, posto que sem qualquer regulamentação o adicional era calculado sobre o salário mínimo, postulando a parte autora para que o adicional fosse calculado sobre o vencimento base. Sentença julgando improcedente o pedido autoral. Em sede recursal fixou-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento base da autora, determinando ao requerido o pagamento das diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo. Ocorre que a decisão judicial que fixou o vencimento-base para cálculo do adicional de insalubridade teve vigência somente até a edição da Lei Municipal n.2.540/2021, a qual supriu a lacuna legislativa quanto a base de cálculo do referido adicional. Assim, em respeito ao principio da legalidade, a partir de setembro/2021 o cálculo do adicional de insalubridade deve respeitar os parâmetros da legislação vigente, e não mais ao comando judicial proferido antes da edição da Lei, não existindo descumprimento da obrigação de fazer, posto que a obrigação decorrente de sentença cessou com a entrada em vigência da Lei Municipal. Deste modo, a partir de maio/2023, não houve a redução do adicional de insalubridade, mas sim o pagamento com base na Lei vigente, que regulamentou a forma de cálculo do adicional. Em arremate, verifico que respeito a norma vigente, o cálculo judicial dos valores atrasados teve como parâmetro o vencimento base somente até agosto de 2021, posto que a partir de setembro/2021, o adicional deve ser calculado com base na Lei Municipal. Quanto ao pedido de compensação o executado postula pela compensação dos valores pagos a maior a titulo de adicional de insalubridade, no período de 12/2022 a 04/2023. Em que pese no período de 12/2022 a 04/2023 o executado tenha pago equivocadamente o adicional de insalubridade, verifico a impossibilidade de compensação dos valores pagos a maior; a uma por ausência de previsão legal; a duas porque extrapola os limites da lide; a três porque porque sequer há liquidação do valor pago a maior; a quatro porque o pagamento a maior decorre de erro administrativo, podendo a administração utilizar de outros meios para recebimento dos valores pagos indevidamente. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS DE ID 91390189. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. A propósito, o Diploma Processual: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não bastasse isso, recentemente em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1190), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Ocorre que no caso em comento, não se aplica o tema supracitado, visto que houve a efetiva impugnação do cumprimento de sentença apresentado pelo ente municipal, torna-se devidos os honorários de sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1609254 SC 2016/0165090-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) (destaquei) Assim sendo, considerando (1) o trabalho realizado pelo ente municipal, (2) o tempo que decorreu todo o processo (inicial distribuída em 02/10/2019), (3) o valor do excesso da execução reconhecida pelo juízo de 62.846,72 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) (4) a complexidade do caso, que envolve execução de decisão em favor de servidor público municipal (pagamento de adicional de insalubridade), tenho por justo e razoável o arbitramento no valor certo de 10% sobre o proveito econômico. Concludentemente, o recurso merece o acolhimento que se espera. EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação do Município de Ariquemes para o fim de fixar a verba honorária de sucumbência no valor certo de 10% sobre a quantia de 62.846,72 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), sendo esta a diferença de valores por excesso de execução reconhecida. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com as baixas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2025. Juiz Flávio Henrique de Melo Relator
19/11/2025, 00:00
Remessa
26/02/2024, 09:44
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:22
Publicação
18/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7013918-93.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA - RO2940, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:32
Petição (Apelação)
13/12/2023, 19:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:44
Publicação
20/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA, RUA CURITIBA 2921, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-338 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7013918-93.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 182.908,20 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oito reais e vinte centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar em que o Município impugnou o pedido alegando excesso de execução no valor de R$ 45.052,13. Intimado a se manifestar a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Determinada a realização de cálculo pela contadoria do juízo, ante a divergência entre as partes, foram apresentados nos autos através do ID 85008958. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, ambas partes impugnaram os cálculos. Decisão no ID 88788928, fixando o marco final da base de cálculo do adicional de insalubridade tendo como parâmetro o vencimento base da exequente, em razão da edição da Lei Municipal n.2.540/2021 que definiu a base de cálculo, bem como determinando ao executado que juntasse aos autos as folhas de ponto e após o feito fosse remetido para elaboração de novo cálculo. Novo cálculo elaborado pela contadoria no ID 91390189. No ID 92120503 a autora anuiu com os cálculos da contadoria, bem como informou o descumprimento da obrigação de fazer, a partir de maio/2023, requerendo a intimação da pare ré para regularizar o pagamento do adicional de insalubridade, bem como pagar a diferença a partir de maio/2023. Na petição de ID 92606495 o requerido anuiu com o cálculo da contadoria, requerendo a fixação de honorários de sucumbência e compensação do adicional de insalubridade pago a mais no período de 12/2022 a 04/2023. Decisão intimando o Município a justificar a redução do valor da insalubridade a parte de maio/2023. Manifestação do executado informando o equívoco na base de cálculo da insalubridade no período de 12/2022 a 04/2023, posto que houve a regulamentação da matéria com edição da Lei Municipal n.2.540/2021, assim requereu a compensação do valor pago a maior. Informou ainda a aposentadoria da parte exequente. Manifestação da parte exequente postulando pela rejeição da justificativa apresentada pelo executado. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao excesso de execução.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução. Ante a divergência existente entre os cálculos das partes determinou-se a elaboração de novo cálculo pela contadoria do juízo, conforme planilha de ID 91390189, que deve ser homologado pelo juízo haja vista a expressa manifestação de anuência das partes. Registre-se, por oportuno, que o valor apurado pela contadoria do juízo demonstra excesso de execução, devendo ser acolhida a impugnação apresentada. Com relação a obrigação de fazer, a presente ação tinha por objeto suprir a ausência de regulamentação legal quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, posto que sem qualquer regulamentação o adicional era calculado sobre o salário mínimo, postulando a parte autora para que o adicional fosse calculado sobre o vencimento base. Sentença julgando improcedente o pedido autoral. Em sede recursal fixou-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento base da autora, determinando ao requerido o pagamento das diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo. Ocorre que a decisão judicial que fixou o vencimento-base para cálculo do adicional de insalubridade teve vigência somente até a edição da Lei Municipal n.2.540/2021, a qual supriu a lacuna legislativa quanto a base de cálculo do referido adicional. Assim, em respeito ao principio da legalidade, a partir de setembro/2021 o cálculo do adicional de insalubridade deve respeitar os parâmetros da legislação vigente, e não mais ao comando judicial proferido antes da edição da Lei, não existindo descumprimento da obrigação de fazer, posto que a obrigação decorrente de sentença cessou com a entrada em vigência da Lei Municipal. Deste modo, a partir de maio/2023, não houve a redução do adicional de insalubridade, mas sim o pagamento com base na Lei vigente, que regulamentou a forma de cálculo do adicional. Em arremate, verifico que respeito a norma vigente, o cálculo judicial dos valores atrasados teve como parâmetro o vencimento base somente até agosto de 2021, posto que a partir de setembro/2021, o adicional deve ser calculado com base na Lei Municipal. Quanto ao pedido de compensação o executado postula pela compensação dos valores pagos a maior a titulo de adicional de insalubridade, no período de 12/2022 a 04/2023. Em que pese no período de 12/2022 a 04/2023 o executado tenha pago equivocadamente o adicional de insalubridade, verifico a impossibilidade de compensação dos valores pagos a maior; a uma por ausência de previsão legal; a duas porque extrapola os limites da lide; a três porque porque sequer há liquidação do valor pago a maior; a quatro porque o pagamento a maior decorre de erro administrativo, podendo a administração utilizar de outros meios para recebimento dos valores pagos indevidamente. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS DE ID 91390189. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se as partes da presente decisão e expeça-se o necessário para requisição do pagamento dos valores devidos nos termos do cálculo judicial de ID 91390189. Aguarde-se em arquivo a informação de pagamento. Com o pagamento dos valores requisitados, voltem os autos conclusos para extinção. Ariquemes segunda-feira, 16 de outubro de 2023 às 14:18. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:17
Publicação
01/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7013918-93.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA - RO2940, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:25
Publicação
10/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA, RUA CURITIBA 2921, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-338 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7013918-93.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 182.908,20 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oito reais e vinte centavos) Parte
Vistos. À vista da petição do ID n. 92120503, intime-se o Município de Ariquemes para justificar a redução do valor da insalubridade relativa à competência do mês de maio/2023, bem como retifique o montante na referida folha de pagamento, bem como nas subsequentes, caso tenha incorrido, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 por dia até o limite de 10 dias. Ariquemes quarta-feira, 9 de agosto de 2023 às 12:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:18
Publicação
06/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7013918-93.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA - RO2940, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:31
Cálculo de Liquidação
30/05/2023, 12:02
Remessa
25/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:08
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:31
Publicação
28/03/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:47
Outras Decisões
27/03/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 02:41
Publicação
14/12/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:19
Cálculo de Liquidação
07/12/2022, 13:29
Remessa
01/12/2022, 06:48
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:10
Publicação
10/10/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:09
Cálculo de Liquidação
31/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:26
Remessa
30/08/2022, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 05:54
Publicação
30/08/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:57
Outras Decisões
29/08/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 20:46
Publicação
03/08/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:48
Mudança de Classe Processual
08/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 19:53
Publicação
02/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:25
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:59
Publicação
10/12/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:07
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:20
Publicação
24/11/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:29
Recebimento
23/11/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7013918-93.2019.8.22.0002.
Apelante: Rosemary Monteiro da Costa Advogada: Natália Aquino Oliveira (OAB/RO 9849)
Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Marcos Vinícius de Assis Espíndola (OAB/RO 4312) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/07/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Servidor público. Adicional de Insalubridade. Lei Municipal nº 1.336/2007. Base de Cálculo. Previsão legal. Vencimento Base. Incidência. Possibilidade. Omissão Legislativa. Súmula vinculante n° 04. Vedação de vinculação da base de cálculo do Adicional de Insalubridade ao salário-mínimo. Violação. Jurisprudência do STF. Recurso provido. De acordo com a jurisprudência do STF, não deve ser usado o salário mínimo como indexador para o Adicional de Insalubridade, a rigor do que estabelece a Súmula Vinculante n° 04. Não deve o Poder Judiciário furtar-se de garantir o direito do servidor diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser fixado o vencimento-base como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, mormente diante da ausência de norma municipal que estabeleça em sentido diverso, respeitando a prescrição quinquenal. In casu, ressalvada a disposição que se refere aos valores prescritos na ação de conhecimento, merece reforma a sentença primeva que não reconheceu a omissão legislativa em consonância com o estabelecido por súmula vinculante pela Excelsa Corte, ante a vedação à vinculação da base de cálculo do Adicional de Insalubridade ao salário mínimo.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7013918-93.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível