Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CLAUDIO LUIZ GARCIA, RUA JANDAIAS 1886, - DE 1826/1827 AO FIM SETOR 02 - 76873-268 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Requerido/Executado: SUPERMERCADO FORTALEZA LTDA, AV TANCREDO NEVES 1905, QUADRA001 LOTE 161 SETOR 03 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: GEAN ROBERTO CARDOSO, OAB nº RO4499 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003893-79.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/ Vistos, As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 99856659) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Ariquemes - RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito