Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184
REQUERIDOS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI, WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ, ALESSANDRO NERI LEITE, LAERCIO TISCHER, CLEITON DE ALMEIDA MENDES, ADELSON ELIAS DA SILVA, RICARDO FERNANDES, THAIRHON RODRIGUES DE SOUZA, TERESINHA MARLENE OLIVIO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001373-55.2019.8.22.0013 Reintegração / Manutenção de Posse Reintegração de Posse
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a obrigação foi satisfeita, tendo em vista que a parte exequente informou que não houve mais descumprimento por parte dos invasores quanto à determinação judicial de reintegração de posse e, portanto, requereu o arquivamento do feito (id 121620913). Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se e arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 13 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:36
Arquivamento
13/06/2025, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e outros (10) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184
REQUERIDOS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI, WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ, ALESSANDRO NERI LEITE, LAERCIO TISCHER, CLEITON DE ALMEIDA MENDES, ADELSON ELIAS DA SILVA, RICARDO FERNANDES, THAIRHON RODRIGUES DE SOUZA, TERESINHA MARLENE OLIVIO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001373-55.2019.8.22.0013 Reintegração / Manutenção de Posse Reintegração de Posse
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a obrigação foi satisfeita, tendo em vista que a parte exequente informou que não houve mais descumprimento por parte dos invasores quanto à determinação judicial de reintegração de posse e, portanto, requereu o arquivamento do feito (id 121620913). Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se e arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 13 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:36
Arquivamento
13/06/2025, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e outros (10) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:18
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:40
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:37
Mandado (não-realizada)
08/05/2025, 13:13
Mandado (para despacho)
07/05/2025, 09:53
Mandado
23/04/2025, 10:06
Mandado
23/04/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicação
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184
REQUERIDOS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI, WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ, ALESSANDRO NERI LEITE, LAERCIO TISCHER, CLEITON DE ALMEIDA MENDES, ADELSON ELIAS DA SILVA, RICARDO FERNANDES, THAIRHON RODRIGUES DE SOUZA, TERESINHA MARLENE OLIVIO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Reintegração de Posse
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse de imóvel rural localizado no Lote 01, Gleba Guaporé, Setor Santa Rosa, com área de 2.022,0473 HA, devidamente registrado sob nº 627, do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO. A parte autora requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, diante da recusa dos requeridos em cumprir a determinação judicial de desocupação do imóvel rural (ID 118099041). O pedido deve ser deferido, uma vez que a posse já foi reconhecida por sentença e consolidada pela coisa julgada, não podendo mais ser objeto de rediscussão. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.419/2016 permite a realização da citação por meio de processo eletrônico, conforme seu art. 9º, bem como art. 246, V, do Código de Processo Civil. 2. Havendo decurso do prazo de citação sem manifestação, a ausência de publicação do ato, anterior ao Provimento 026/2017-CG, não ocasiona a sua nulidade, visto que realizada nos termos da legislação federal. 3. A ação de embargos de terceiro pode ser proposta seja pelo proprietário ou pelo possuidor, bastando, para tanto, a demonstração prévia de ser o embargante detentor da posse. 4. A procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela apelante demanda a demonstração de posse anterior sobre a área. 5. A posse já reconhecida por sentença e pacificada pela coisa julgada não pode ser objeto de rediscussão, visto que a ordem de reintegração atinge todo e qualquer invasor que esteja esbulhando a posse do imóvel. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009798-75.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - AC: 70097987520178220002, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/03/2021). Portanto, tendo em vista a inércia dos executados em desocupar voluntariamente o imóvel, determino a expedição de mandado de reintegração de posse forçada. Caso necessário, desde já autorizo a requisição de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, devendo ser adotadas as cautelas de praxe. Fica ainda autorizado o arrombamento, bem como as demais providências necessárias ao fiel cumprimento desta diligência, inclusive em horário especial, se necessário. A parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da ordem. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 8 de abril de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:38
Outras Decisões
08/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:11
Publicação
17/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e outros (10) Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:08
Recebimento
14/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592045/RO (2024/0090839-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI
AGRAVANTE: WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ
AGRAVANTE: ALESSANDRO NERI LEITE
AGRAVANTE: LAERCIO TISCHER
AGRAVANTE: CLEITON DE ALMEIDA MENDES
AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES
AGRAVANTE: ADELSON ELIAS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: AGNALDO ARAÚJO NEPOMUCENO - RO001605
CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO005510
AGRAVADO: JEANETE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS RIO AZUL LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO008184
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Ação de reintegração de posse. Alegação de vício no registro perante ao INCRA. Discussão descabida. Exercício posse. Demonstração dos requisitos. Na ação possessória se mostra irrelevante a alegação de vício no documento que garante o domínio, pois, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. Considerando que a autora comprovou de maneira incontroversa os requisitos previstos no art. 561 do Novo CPC, notadamente a posse mansa, pacífica e de boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe" (e-STJ fl. 761). No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 561 do CPC e arts. 221 e 233 da Lei nº 6.013/1973 por defender que não houve comprovação da posse da autora ao imóvel, assim como haveria dúvida quanto à legalidade da matrícula. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à posse, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Depreende-se dos documentos anexados aos autos que a apelada, tem exercido a posse direta do imóvel em questão, por mais que os apelantes aleguem eventual irregularidade no cadastro e matrícula do imóvel perante o INCRA, tal fato afetaria a propriedade do imóvel e não a posse. Consigne-se que não obsta a manutenção ou a reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, conforme expressa previsão do art. 1.210, § 2°, do Código Civil, de modo que a alegação de problemas perante o INCRA não afasta a questão fática, que é a posse da apelada. (...) Assim, restrito à questão relativa à posse e sem adentrar à análise de titularidade do bem, pois estranha ao objeto desta ação possessória, entendo restar demonstrada a posse da apelada e o acerto da sentença que julgou procedente sua pretensão" (e-STJ fls. 767/769). Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
APELANTES: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A Polo Passivo: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI, WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ, ALESSANDRO NERI LEITE, LAERCIO TISCHER, CLEITON DE ALMEIDA MENDES, ADELSON ELIAS DA SILVA, RICARDO FERNANDES ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
AGRAVANTES: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO – RO1605 ADVOGADO: CLAUDINEI MARCON JÚNIOR – RO5510 AGRAVADA: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI – RO8184 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 15/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO ORIGEM: 7001373-55.2019.8.22.0013 - Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
APELANTES: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI, WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ, ALESSANDRO NERI LEITE, LAERCIO TISCHER, CLEITON DE ALMEIDA MENDES, ADELSON ELIAS DA SILVA, RICARDO FERNANDES ADVOGADOS DOS
APELANTES: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A
APELADO: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e outros, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados o art. 561 do Código de Processo Civil; e os arts. 221 e 233, ambos da Lei 6013/73. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Ação de reintegração de posse. Alegação de vício no registro perante ao INCRA. Discussão descabida. Exercício posse. Demonstração dos requisitos. Na ação possessória se mostra irrelevante a alegação de vício no documento que garante o domínio, pois, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. Considerando que a autora comprovou de maneira incontroversa os requisitos previstos no art. 561 do Novo CPC, notadamente a posse mansa, pacífica e de boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe. Em suas razões, os recorrentes apontam violação aos dispositivos supracitados, sob a alegação de que o acórdão recorrido manteve os termos da sentença sem comprovação dos requisitos da posse mansa e pacífica da recorrida, uma vez que existem irregularidades na matrícula apresentada. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Para modificar as conclusões do acórdão recorrido, no que concerne ao preenchimento dos requisitos da posse, seria necessária a análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2108368 MA 2022/0109857-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO – RO1605 ADVOGADO: CLAUDINEI MARCON JÚNIOR – RO5510 RECORRIDA: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI – RO8184 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 09/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001373-55.2019.8.22.0013 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A): AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO – RO1605 ADVOGADO(A): CLAUDINEI MARCON JÚNIOR – RO5510 EMBARGADA/APELADA: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES GUARNIERI – RO8184 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 30/06/2023 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/05/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 29/06/2023 DECISÃO: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E EMBARGOS PREJUDICADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de reintegração de posse. Alegação de vício no registro perante ao INCRA. Discussão descabida. Exercício posse. Demonstração dos requisitos. Na ação possessória se mostra irrelevante a alegação de vício no documento que garante o domínio, pois, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. Considerando que a autora comprovou de maneira incontroversa os requisitos previstos no art. 561 do Novo CPC, notadamente a posse mansa, pacífica e de boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 06/09/2023 a 13/09/2023 AUTOS N. 7001373-55.2019.8.22.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES/
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
APELANTES: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A Polo Passivo: JEANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, GABRIELA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA, EDINA FRANCISCO DE OLIVEIRA ESPANHOLI, WEMERSON MAXIMINO DA CRUZ, ALESSANDRO NERI LEITE, LAERCIO TISCHER, CLEITON DE ALMEIDA MENDES, ADELSON ELIAS DA SILVA, RICARDO FERNANDES ADVOGADOS DOS
Vistos. Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 09:59
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:52
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:24
Publicação
20/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001373-55.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JEANETE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e outros (10) Advogado dos
REQUERIDOS: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:22
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:13
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Publicação
21/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:41
Procedência
17/03/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 07:56
Petição (Parecer)
22/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:36
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:12
Publicação
09/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:11
Mero expediente
07/02/2023, 21:11
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 07:23
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:51
Publicação
24/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:56
Outras Decisões
23/11/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:11
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:01
Publicação
20/09/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 13:04
Despacho
17/09/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))