Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012197-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ALINE MOTA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação. No entanto, considerando que as tentativas de localização de bens da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram todas infrutíferas, não se vislumbra a necessidade de designação de audiência de conciliação. Tal medida se mostra inócua, haja vista a ausência de bens passíveis de penhora e a não indicação de tais bens pela parte executada, conforme verificado nos autos. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO INDEFIRO o pedido. Conforme se observa dos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora afim de satisfazer totalmente a obrigação, inclusive nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e, por consequência DETERMINO o arquivamento destes autos, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito