Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: LUIS CARLOS MACIEL JORDAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012615-42.2022.8.22.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora não foi localizada para ser citada e intimada, conforme informação obtida pelo Oficial de Justiça. Diante de tal circunstância, o exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021 Com isso, indefiro o ARRESTO de bens. Considerando a advertência expressamente contida no despacho de ID 113809280, a qual alertou a parte credora sobre a necessidade de se manifestar e tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da execução, observa-se que, mesmo após o prazo concedido, a parte permaneceu inerte e não promoveu o cumprimento válido das determinações judiciais. Dessa forma, com fundamento nos artigos 485, III, e 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos pelo cartório, independentemente de nova intimação das partes, observando-se as cautelas e movimentações de praxe. Fica a parte exequente advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, promover nova demanda. Porto Velho, 28 de novembro de 2024. Paula Carine Matos De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000