Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002333-12.2022.8.22.0011.
AUTOR: SANDRA SATURNINO DOS SANTOS, RUA DOUTOR FILÓ 476 BAIRRO FLOR DA SERRA - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO, OAB nº MT8834, ROSIMEIRE DA COSTA RESENDE MARCHETE, OAB nº MT30414O
REU: JOAO SEBASTIAO DOS SANTOS, LINHA C40, GLEBA 14 lote 07 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, GILMAR OLANDA MARINS, AVENIDA DOS PIONEIROS 5880 SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, DORIVAL ALVES DA SILVA, AVENIDA DOS PIONEIROS S/N, AO LADO DA CASA N 5880 SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: LIANE SANTA DE MELO COUTINHO, OAB nº RO9691 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifico, ao compulsar os autos, que a parte requerida, JOÃO SEBASTIÃO DOS SANTOS, encontra-se representada pela Defensoria Pública, não tendo havido, entretanto, a remessa dos autos para apresentação das alegações finais. A ausência dessa formalidade processual pode acarretar nulidade da sentença, por configurar vício insanável, nos termos da jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS EXARADA EM TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA (REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA CONCERNENTES À INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS (VISTA DOS AUTOS) AO DEFENSOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificado que o Autor/Apelante é assistido/defendido por Defensor Público, constatado que após a audiência de instrução e julgamento lhe fora conferido direito de apresentar alegações finais por memoriais sem que tenha se perfectibilizado a remessa dos autos para esse desiderato ('vista), de rigor reconhecer o erro in procedendo do juízo a quo, ante a latente violação das prerrogativas conferida aos integrantes da Defensoria Pública, concernentes à intimação pessoal de todas as comunicações processuais. 2. A inobservância de formalidade processual ('vista' dos autos para alegações finais), aliada à possibilidade concreta de prejuízo à parte, é causa ensejadora de reconhecimento da nulidade da sentença, à luz dos artigos 280 e 282, § 1º, do CPC. 3. A inviabilização da manifestação regular do defensor público nos autos constitui vício insanável, sendo de rigor declarar a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à unidade origem para o prosseguimento do feito, a fim de que sejam as partes devidamente intimadas a apresentar suas alegações finais, dessa vez com a intimação pessoal da Defensoria Pública (vista dos autos à Defensoria Pública). 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0709210-66.2019.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 26/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) Diante disso, determino a abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 23 de setembro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Reintegração de Posse