Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: DONOVA ALFREDO SENN Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - RO4064
REQUERIDO: vulgo "índio branco" e outros (13) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS - MS4679 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:18
Recebimento
11/07/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: DONOVA ALFREDO SENN, SONIA MARA BIAVATTI, HELADIO CANDIDO SENN ADVOGADO DOS
APELADOS: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO4064A Terceira Interessada: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS RENASCER DE VILHENA - RO ADVOGADO(A): CARINE GRACIELE MOREIRA SILVA - DF23819 Terceiro
Interessado: ADÃO DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO EGMAR RAMOS – RO5409
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 REPUBLICAÇÃO Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS RENASCER DE VILHENA - RO (ID 23940721) contra Acórdão proferido por esta Corte (ID 23312421) que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório proposta por Heládio Candido Senn, substituído pelo Espólio de Heládio Candido Senn (aqui embargado), determinando que a Associação requerida (aqui embargante) e os demais requeridos se abstenham de ameaçar, invadir ou esbulhar a posse da parte autora sobre a área denominada “Fazenda Vilhena” (Certidão de julgamento sob o ID 23700416). Em suas razões, acerca da tempestividade, alegou a embargante que por existirem vários réus e tendo a Defensoria Pública até o dia 13/05/2024 para tomar ciência da decisão embargada, sequer houve início da contagem do prazo recursal. Ocorre que o artigo 229, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles; § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”. (grifos não originais) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência, no sentido que “Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos. Inteligência do art. 229, caput e § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 824302/PB, 2. T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AgInt no AREsp 1007898/RJ, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/04/2017. DJe 04/05/2017) Na hipótese, por se tratar de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para recorrer. Além disso, percebe-se que a parte embargante não mais está sendo assistida pela Defensoria Pública, tendo outorgado poderes para que a advogada Dra. Carine Graciele Moreira Silva, inscrita na OAB/DF n 23.819, passasse a representá-la nos autos, conforme Procuração datada de 29/02/2024, acostada ao ID 2393606, sendo a referida advogada subscritora dos presentes embargos. Assim, não mais estando a embargante representada pela Defensoria Pública após a publicação do Acórdão embargado, não há que se aplicar a contagem do prazo recursal em dobro. A constituição de advogado particular ao longo da ação deve ser interpretada como o inequívoco desejo da parte de não mais se ver representada pela Defensoria, de modo que, a partir desse marco, os prazos passam a correr de forma simples. Desse modo, tendo o Acórdão embargado sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN-CNJ) de 01/05/2024, considerando como data publicação o dia 02/05/2024, com início da contagem do prazo recursal em 03/05/2024 (Certidão de ID 23817617), o prazo de cinco dias para interposição findou-se em 10/05/2024. Tendo em vista que os embargos de declaração foram protocolados em 13/05/2024, o recurso encontra-se intempestivo, razão pela qual nego conhecimento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha Relator
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: DONOVA ALFREDO SENN, SONIA MARA BIAVATTI, HELADIO CANDIDO SENN ADVOGADO DOS
APELADOS: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO4064A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS RENASCER DE VILHENA - RO (ID 23940721) contra Acórdão proferido por esta Corte (ID 23312421) que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório proposta por Heládio Candido Senn, substituído pelo Espólio de Heládio Candido Senn (aqui embargado), determinando que a Associação requerida (aqui embargante) e os demais requeridos se abstenham de ameaçar, invadir ou esbulhar a posse da parte autora sobre a área denominada “Fazenda Vilhena” (Certidão de julgamento sob o ID 23700416). Em suas razões, acerca da tempestividade, alegou a embargante que por existirem vários réus e tendo a Defensoria Pública até o dia 13/05/2024 para tomar ciência da decisão embargada, sequer houve início da contagem do prazo recursal. Ocorre que o artigo 229, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles; § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”. (grifos não originais) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência, no sentido que “Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos. Inteligência do art. 229, caput e § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 824302/PB, 2. T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AgInt no AREsp 1007898/RJ, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/04/2017. DJe 04/05/2017) Na hipótese, por se tratar de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para recorrer. Além disso, percebe-se que a parte embargante não mais está sendo assistida pela Defensoria Pública, tendo outorgado poderes para que a advogada Dra. Carine Graciele Moreira Silva, inscrita na OAB/DF n 23.819, passasse a representá-la nos autos, conforme Procuração datada de 29/02/2024, acostada ao ID 2393606, sendo a referida advogada subscritora dos presentes embargos. Assim, não mais estando a embargante representada pela Defensoria Pública após a publicação do Acórdão embargado, não há que se aplicar a contagem do prazo recursal em dobro. A constituição de advogado particular ao longo da ação deve ser interpretada como o inequívoco desejo da parte de não mais se ver representada pela Defensoria, de modo que, a partir desse marco, os prazos passam a correr de forma simples. Desse modo, tendo o Acórdão embargado sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN-CNJ) de 01/05/2024, considerando como data publicação o dia 02/05/2024, com início da contagem do prazo recursal em 03/05/2024 (Certidão de ID 23817617), o prazo de cinco dias para interposição findou-se em 10/05/2024. Tendo em vista que os embargos de declaração foram protocolados em 13/05/2024, o recurso encontra-se intempestivo, razão pela qual nego conhecimento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PROCURADOR(A) FEDERAL: PROCURADORIA FEDERAL
APELADOS: ESPÓLIO DE HELÁDIO CANDIDO SENN E OUTRA REPRESENTADO POR DIRLEI MARA SENN ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA ROCHA – RO4064 TERCEIROS
INTERESSADOS: ADÃO DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): ROBERTO EGMAR RAMOS – RO5409 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/11/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 04/12/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Interdito proibitório. Posse comprovada. Esbulho configurado. Recurso improvido. Constituindo o interdito proibitório tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção é necessário que a parte comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 567 do CPC. Nas circunstâncias, verifica-se que parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7009591-98.2021.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009591-98.2021.8.22.0014 – VILHENA/ 3ª VARA CÍVEL
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: DONOVA ALFREDO SENN ADVOGADO DO
APELADO: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO4064A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
18/12/2023, 00:00
Remessa
29/11/2023, 02:32
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 15:58
Publicação
31/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: DONOVA ALFREDO SENN Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - RO4064
REQUERIDO: vulgo "índio branco" e outros (13) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS - MS4679 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:28
Mandado
22/10/2023, 17:37
Mandado
22/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:30
Mandado
11/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 11:18
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:05
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:58
Mandado
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:49
Publicação
05/09/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:39
Publicação
05/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) - DOS REQUERIDOS E POSSEIROS NÃO ENCONTRADOS NO LOCAL; FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida acima indicada e os ausentes incertos e desconhecidos para tomar conhecimento da Sentença de ID 95594247. O prazo de APELAÇÃO é de 15 dias inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
SENTENÇA
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
Requerente: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA CPF: 162.570.142-04, DONOVA ALFREDO SENN CPF: 849.170.402-72
Requerido: CLARINDO APARECIDO DE ANDRADE CPF: 275.004.621-15, OLAVO RODRIGUES DIAS CPF: 152.805.009-68, MARIA DE FATIMA DA SILVA CPF: 457.022.922-00, MANOEL DOS SANTOS LIMA CPF: 066.422.252-87, JUCIMAR ALVES DA SILVA CPF: 032.456.952-17, JUAREZ RAMOS DA SILVA FILHO CPF: 691.780.542-49, ARI LERIA DA SILVA CPF: 615.753.729-91, ADAO DA SILVA NOGUEIRA CPF: 265.824.731-15, ADEMAR LEAL MARINHO CPF: 023.286.499-39, ADEMILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 622.335.642-00, SENTENÇA ID 95594247: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, proposta por DONAVA ALFREDO SENN, contra vulgo “Índio Branco”, Adão da Silva Nogueira e outros. Narra a peça inicial, em síntese: Que é legítimo possuidor proprietário dos imóveis caracterizados pelos lotes 62, 63, Setor 08, Gleba Corumbiara, “Fazenda Vilhena”, área conhecida pelas diversas invasões que ocorreram nos últimos anos. Que tais imóveis foram adquiridos em 21/06/2019 da INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA que compunham a conhecida FAZENDA VILHENA, alvo de constantes invasões e ações com reintegrações efetivadas. Verbera que consta na cadeia dominial que LEONY ROSA FONTES vendeu o bem para a INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, que por sua vez realizou contrato de permuta com HELADIO CANDIDO SENN, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID62913871. Sustenta que, por se tratar de novo proprietário do imóvel, com fatos ocorridos após o cumprimento de sentença nos autos 7006546-57.2019.8.22.0014, e não podendo o autor postular naquela ação por não ser parte no processo, foi necessária a proposição da ação de interdito proibitório, visando resguardar sua posse dos ocupantes que se encontram acampados às margens da fazenda. Ao final, postulou pelo julgamento procedente da ação, para que seja reconhecida posse do requerente sobre os imóveis descritos, com a adoção de medidas contra a suposta ameaça de turbação ou esbulho. Com a inicial juntou documentos. Por meio da decisão de ID 63970965, foi deferida a liminar pleiteada, bem como substituído o polo ativo, assumindo como autor da ação o espólio HELÁDIO CANDIDO SENN e SONIA MARA BIAVATI. A requerida ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA, por meio da DPE, apresentou contestação, inicialmente postulando pela gratuidade e, no mérito, alegou não comprovação do esbulho, pedindo a não procedência do pedido. Os requeridos Adão da Silva Nogueira e outros apresentaram contestação com pedido contraposto. Inicialmente postularam pela gratuidade processual. Em preliminar, impugnaram o valor da causa, sustentando que pelo valor dos imóveis, o correto valor da causa deve ser em torno de R$ 8.000.000,00; bem como sustentaram a ilegitimidade ativa do senhor Donavan Alfredo Senn; a não aplicação da revelia e a inépcia da inicial. No mérito, postularam pela não procedencia do pedido, bem como fizeram pedido contraposto de declaração da usucapião. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Foi elaborado Auto de Constatação das áreas pelo Oficial de Justiça (juntado no ID 88009535), bem como apresentado relatório com estudo do caso pela Polícia Militar (ID 88902035) Parecer do Ministério Público pela manutenção do interdito proibitório, com renovação da ordem, evitando conflitos na área, bem como que a questão da usucapião levantada seja decidida pela Justiça Federal. É o relatório, decido. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para a resolução da demanda, não necessitando da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento imediato da lide. Inicialmente, defiro a gratuidade postulada pelos requeridos. Preliminares Os requeridos Adão da Silva Nogueira e outros apresentaram as seguintes preliminares: Impugnção ao valor da causa, a ilegitimidade ativa do senhor Donavan Alfredo Senn, da não revelia e inépcia da inicial. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do senhor Donavan Alfredo Senn, esta perdeu objeto, já que o autor promoveu a substituição processual, sendo incluído no polo ativo da ação o espólio de HELADIO CANDIDO SENN e SONIA MARA BIAVATTI, parte legítima para a propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. A questão da revelia deixo de apreciar, uma vez que não foi declarada no processo. A preliminar de inépcia da inicial levantada, em verdade se confunde com mérito da causa, devendo ser analisada como pano de fundo do mérito in causae. No que tange à impugnação ao valor da causa, em emenda à inicial o autor atribuiu o valor de R$ 1.000.000,00, que corresponde ao valor das matriculas dos imóveis, recolhendo as custas. É cediço que o valor da causa em ação possessória é sempre estimativo, em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, e porque a posse compreende apenas um aspecto da propriedade. Em geral, os critérios para se verificar o valor da causa nas ações possessórias são: a) o valor deve corresponder ao benefício imediato; b) a ação de reintegração de posse não tem por objeto a discussão sobre propriedade em si; pode ser estimado, pela inexistência de critério legal acerca do valor da causa nas ações possessórias; c) deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, com intuito de não gerar prejuízo a qualquer das partes no tocante ao valor das custas processuais, sobretudo a taxa judiciária, para não tornar inviável o acesso ao Poder Judiciário. Prevalece na jurisprudência que nas ações possessórias o valor atribuído não necessita ser precisamente os valores dos imóveis, podendo se atribuir um valor que seja razoável com o benefício patrimonial pretendido pela parte, no equivalente ao valor imóvel. Acerca do tema, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Reintegração de posse c/c interdito proibitório. Impugnação valor da causa. Proveito econômico. Tratando-se de ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício patrimonial pretendido pelo autor, equivalente ao valor do bem imóvel. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002622-96.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/03/2021. In casu, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove que o valor atribuído (R$ 1.000.000,00) seja bem aquem dos valores do imóveis, de modo que entendo razoável e proporcional a atribuição dada pelo autor, que corresponde ao valor indicado na matrícula dos imóveis. Assim, rejeito a impugnação. Mérito A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos nos artigos 560 e 561 do CPC, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus de provar a posse é da parte autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pela demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo tão somente afastar as alegações da parte requerida. Conforme ensinamento do civilista Orlando Gomes, “todo o possuidor tem direito de consegui-la, se da posse for privado por violência, clandestinidade e precariedade. Além disso, a ação pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Se o possuidor não for despejado da sua posse, não haverá esbulho, não havendo falar, consequentemente, em reintegração”. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Preliminar de nulidade absoluta. Citação válida. Art. 251, III, do CPC. Ônus que incumbia à parte. Ausência de prova do alegado vício. Revelia corretamente aplicada. Teses jurídicas apresentadas em apelação. Exame. Interdito proibitório. Requisitos. Arts. 561 e 567, do CPC. Posse do imóvel. Art. 373, II, do CPC. Contraprova insuficiente. Sentença mantida. Recurso não provido. A citação é válida quando consta na certidão expedida pelo Oficial de Justiça nota de que o citando não apôs sua assinatura no mandado. O Oficial de Justiça detém fé pública e só pode ser desacreditado por meio de prova robusta para contraditá-lo - ônus do qual não se desencumbiu o arguinte. Considerando a inércia da apelante, para apresentar contestação, tem-se que a revelia foi corretamente aplicada. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição em profundidade do direito em questão, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Tendo o apelado comprovado o exercício da posse e trazido elementos indicativos de ameaça, competia ao apelante, que defende a fragilidade do acervo probatório do apelado, apresentar contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Demonstrados nos autos os fatos constitutivos do direito do apelado, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003426-50.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 12/07/2023 No caso em testilha, afigura-me que a posse restou comprovada documentalmente pelos títulos de domínio da área, fotos, registro de ocorrência, bem como pela anterior sentença de procedência de proteção possessória em favor destes e dos antigos proprietários-possuidores, nos autos de reintegração n. 7006546-57.2019.8.22.0014 e autos de interdito n. 0007145-57.2015.8.22.0014, além do que foi demonstrado no Auto de Constatação das áreas pelo Oficial de Justiça, sendo juntado no ID 88009535, indicando a existência da sede da Fazenda com casa, criação de animais etc. Ainda, é fato notório, amplamente divulgado na mídia, que os falecidos: senhor Heladio Senn e sua esposa, quando do falecimento moravam na referida Fazenda. Assim, não há dúvidas da posse exercida pela parte autora. A turbação foi comprovada nos autos, consoante registro de ocorrência policial, fotografias, áudios e demais documentos, além do próprio Estudo do Caso pela Polícia Miltar (ID 88902034), indicando a necessidade de trabalho contínuo na área, evitando inavasões e conflitos, o que inegavelmente demonstram o justo receio de temor fundado quanto à possível turbação da posse exercida pelos requeridos sobre o sobre o imóvel. Ademais, é notório que sobre a área existe de longa data muitos conflitos, com processo de reintegração de posse datado de 2015. Dessa forma, apesar do Auto de Constatação das áreas pelo Oficial de Justiça (juntado no ID 88009535), não constar invasão após a concessão da liminar, entendo comprovados nos autos atos de turbação pelos requeridos. Assim, estando comprovado o exercício da posse pelo autor e a prática de atos, pela partes demandadas, que ameaça o seu direito, a procedência do pedido se mostra medida de justiça. Quanto ao pedido contraposto dos requeridos de reconhecimento da usucapião, apesar de ser possível arguir usucapião como matéria de defesa em ações possessórias, essa se presta apenas para impedir que a parte autora seja reintegrada na posse, mas não para reconhecer o domínio, o que exige procedimento próprio para tanto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205622277001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Ademais, conforme consta dos autos, os requeridos ingressaram com Ação de Usucapião n. 1001968-58.2021.4.01.4103 e com Ação de Embargos de Terceiros Cível n. 1001961-66.2021.4.01.4103, na Justiça Federal de Rondônia – Subseção Judiciária de Vilhena, devendo nas referidas ações serem debatidas a questão do direito a usucapião, uma vez que as terras em litígio pertencem à União, devendo a temática ser discutida na esfera federal, como bem salientado no parecer ministerial. Destarte, em consonância com o parecer do Ministério Público, a procedência do pedido se mostra medida de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a tutela de urgência, determinando: a) Que os requeridos ARI LERIA DA SILVA, JUAREZ RAMOS DA SILVA FILHO, JUCIMAR ALVES DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, OLAVO RODRIGUES DIAS, CLARINDO APARECIDO DE ANDRADE, ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CANAÃ, ASSOCIAÇÃO RENASCER, VULGO "ÍNDIO BRANCO" E OUTROS, se abstenham de ameaçar, invadir ou esbulhar a posse do requerente espólio de HELADIO CANDIDO SENN e HELADIO CANDIDO SENN, sobre a seguinte área: Lotes 62, 63, 64, 72, 73 e 74, Setor 08, Gleba Corumbiara, “Fazenda Vilhena”; b) No caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) Ciência desta decisão ao Comando da Polícia Militar de Vilhena e ao Ministério Público; d) Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a cobrança pela gratuidade requerida. Visando coibir novas invasões, com urgência, determino que seja expedido de mandado de intimação desta decisão com a proibição de invasão ou turbação da área, devendo ser o mandado distribuido para dois oficiais de justiça da área de mandados rurais, autorizando o reforço policial para cumprimento da decisão definitiva, com as cautelas que o caso requer, ajustando-se com equipe da PM. Com o reforço policial, os oficiais de justiça deverão intimar os requeridos encontrados e demais posseiros no local onde foram intimados na decisão liminar, nos locais indicados pela inteligência da Policia Militar (relatório nestes autos) e tambem intimar os posseiros encontrados nas áreas ACAMPAMENTO NO DISTRITO DE SÃO LOURENÇO E PROXIMIDADES, Intimem-se por edital os demais requeridos e posseiros não encontrados no local. Serve a presente de mandado/ofício. P.R.I.C. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 4 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009591-98.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO4064 Polo Passivo: ADAO DA SILVA NOGUEIRA, ADEMAR LEAL MARINHO, ADEMILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA, ARI LERIA DA SILVA, JUAREZ RAMOS DA SILVA FILHO, JUCIMAR ALVES DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, OLAVO RODRIGUES DIAS, CLARINDO APARECIDO DE ANDRADE, ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CANAÃ, ASSOCIAÇÃO RENASCER, VULGO "ÍNDIO BRANCO" ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.000.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Interdito Proibitório Assunto: Aquisição Polo Ativo: DONOVA ALFREDO SENN ADVOGADO DO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, proposta por DONAVA ALFREDO SENN, contra vulgo “Índio Branco”, Adão da Silva Nogueira e outros. Narra a peça inicial, em síntese: Que é legítimo possuidor proprietário dos imóveis caracterizados pelos lotes 62, 63, Setor 08, Gleba Corumbiara, “Fazenda Vilhena”, área conhecida pelas diversas invasões que ocorreram nos últimos anos. Que tais imóveis foram adquiridos em 21/06/2019 da INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA que compunham a conhecida FAZENDA VILHENA, alvo de constantes invasões e ações com reintegrações efetivadas. Verbera que consta na cadeia dominial que LEONY ROSA FONTES vendeu o bem para a INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, que por sua vez realizou contrato de permuta com HELADIO CANDIDO SENN, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID62913871. Sustenta que, por se tratar de novo proprietário do imóvel, com fatos ocorridos após o cumprimento de sentença nos autos 7006546-57.2019.8.22.0014, e não podendo o autor postular naquela ação por não ser parte no processo, foi necessária a proposição da ação de interdito proibitório, visando resguardar sua posse dos ocupantes que se encontram acampados às margens da fazenda. Ao final, postulou pelo julgamento procedente da ação, para que seja reconhecida posse do requerente sobre os imóveis descritos, com a adoção de medidas contra a suposta ameaça de turbação ou esbulho. Com a inicial juntou documentos. Por meio da decisão de ID 63970965, foi deferida a liminar pleiteada, bem como substituído o polo ativo, assumindo como autor da ação o espólio HELÁDIO CANDIDO SENN e SONIA MARA BIAVATI. A requerida ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 85 GLEBA CORUMBIARA, por meio da DPE, apresentou contestação, inicialmente postulando pela gratuidade e, no mérito, alegou não comprovação do esbulho, pedindo a não procedência do pedido. Os requeridos Adão da Silva Nogueira e outros apresentaram contestação com pedido contraposto. Inicialmente postularam pela gratuidade processual. Em preliminar, impugnaram o valor da causa, sustentando que pelo valor dos imóveis, o correto valor da causa deve ser em torno de R$ 8.000.000,00; bem como sustentaram a ilegitimidade ativa do senhor Donavan Alfredo Senn; a não aplicação da revelia e a inépcia da inicial. No mérito, postularam pela não procedencia do pedido, bem como fizeram pedido contraposto de declaração da usucapião. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Foi elaborado Auto de Constatação das áreas pelo Oficial de Justiça (juntado no ID 88009535), bem como apresentado relatório com estudo do caso pela Polícia Militar (ID 88902035) Parecer do Ministério Público pela manutenção do interdito proibitório, com renovação da ordem, evitando conflitos na área, bem como que a questão da usucapião levantada seja decidida pela Justiça Federal. É o relatório, decido. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para a resolução da demanda, não necessitando da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento imediato da lide. Inicialmente, defiro a gratuidade postulada pelos requeridos. Preliminares Os requeridos Adão da Silva Nogueira e outros apresentaram as seguintes preliminares: Impugnção ao valor da causa, a ilegitimidade ativa do senhor Donavan Alfredo Senn, da não revelia e inépcia da inicial. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do senhor Donavan Alfredo Senn, esta perdeu objeto, já que o autor promoveu a substituição processual, sendo incluído no polo ativo da ação o espólio de HELADIO CANDIDO SENN e SONIA MARA BIAVATTI, parte legítima para a propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. A questão da revelia deixo de apreciar, uma vez que não foi declarada no processo. A preliminar de inépcia da inicial levantada, em verdade se confunde com mérito da causa, devendo ser analisada como pano de fundo do mérito in causae. No que tange à impugnação ao valor da causa, em emenda à inicial o autor atribuiu o valor de R$ 1.000.000,00, que corresponde ao valor das matriculas dos imóveis, recolhendo as custas. É cediço que o valor da causa em ação possessória é sempre estimativo, em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, e porque a posse compreende apenas um aspecto da propriedade. Em geral, os critérios para se verificar o valor da causa nas ações possessórias são: a) o valor deve corresponder ao benefício imediato; b) a ação de reintegração de posse não tem por objeto a discussão sobre propriedade em si; pode ser estimado, pela inexistência de critério legal acerca do valor da causa nas ações possessórias; c) deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, com intuito de não gerar prejuízo a qualquer das partes no tocante ao valor das custas processuais, sobretudo a taxa judiciária, para não tornar inviável o acesso ao Poder Judiciário. Prevalece na jurisprudência que nas ações possessórias o valor atribuído não necessita ser precisamente os valores dos imóveis, podendo se atribuir um valor que seja razoável com o benefício patrimonial pretendido pela parte, no equivalente ao valor imóvel. Acerca do tema, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Reintegração de posse c/c interdito proibitório. Impugnação valor da causa. Proveito econômico. Tratando-se de ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício patrimonial pretendido pelo autor, equivalente ao valor do bem imóvel. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002622-96.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/03/2021. In casu, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove que o valor atribuído (R$ 1.000.000,00) seja bem aquem dos valores do imóveis, de modo que entendo razoável e proporcional a atribuição dada pelo autor, que corresponde ao valor indicado na matrícula dos imóveis. Assim, rejeito a impugnação. Mérito A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos nos artigos 560 e 561 do CPC, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus de provar a posse é da parte autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pela demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo tão somente afastar as alegações da parte requerida. Conforme ensinamento do civilista Orlando Gomes, “todo o possuidor tem direito de consegui-la, se da posse for privado por violência, clandestinidade e precariedade. Além disso, a ação pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Se o possuidor não for despejado da sua posse, não haverá esbulho, não havendo falar, consequentemente, em reintegração”. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Preliminar de nulidade absoluta. Citação válida. Art. 251, III, do CPC. Ônus que incumbia à parte. Ausência de prova do alegado vício. Revelia corretamente aplicada. Teses jurídicas apresentadas em apelação. Exame. Interdito proibitório. Requisitos. Arts. 561 e 567, do CPC. Posse do imóvel. Art. 373, II, do CPC. Contraprova insuficiente. Sentença mantida. Recurso não provido. A citação é válida quando consta na certidão expedida pelo Oficial de Justiça nota de que o citando não apôs sua assinatura no mandado. O Oficial de Justiça detém fé pública e só pode ser desacreditado por meio de prova robusta para contraditá-lo - ônus do qual não se desencumbiu o arguinte. Considerando a inércia da apelante, para apresentar contestação, tem-se que a revelia foi corretamente aplicada. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição em profundidade do direito em questão, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Tendo o apelado comprovado o exercício da posse e trazido elementos indicativos de ameaça, competia ao apelante, que defende a fragilidade do acervo probatório do apelado, apresentar contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Demonstrados nos autos os fatos constitutivos do direito do apelado, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003426-50.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 12/07/2023 No caso em testilha, afigura-me que a posse restou comprovada documentalmente pelos títulos de domínio da área, fotos, registro de ocorrência, bem como pela anterior sentença de procedência de proteção possessória em favor destes e dos antigos proprietários-possuidores, nos autos de reintegração n. 7006546-57.2019.8.22.0014 e autos de interdito n. 0007145-57.2015.8.22.0014, além do que foi demonstrado no Auto de Constatação das áreas pelo Oficial de Justiça, sendo juntado no ID 88009535, indicando a existência da sede da Fazenda com casa, criação de animais etc. Ainda, é fato notório, amplamente divulgado na mídia, que os falecidos: senhor Heladio Senn e sua esposa, quando do falecimento moravam na referida Fazenda. Assim, não há dúvidas da posse exercida pela parte autora. A turbação foi comprovada nos autos, consoante registro de ocorrência policial, fotografias, áudios e demais documentos, além do próprio Estudo do Caso pela Polícia Miltar (ID 88902034), indicando a necessidade de trabalho contínuo na área, evitando inavasões e conflitos, o que inegavelmente demonstram o justo receio de temor fundado quanto à possível turbação da posse exercida pelos requeridos sobre o sobre o imóvel. Ademais, é notório que sobre a área existe de longa data muitos conflitos, com processo de reintegração de posse datado de 2015. Dessa forma, apesar do Auto de Constatação das áreas pelo Oficial de Justiça (juntado no ID 88009535), não constar invasão após a concessão da liminar, entendo comprovados nos autos atos de turbação pelos requeridos. Assim, estando comprovado o exercício da posse pelo autor e a prática de atos, pela partes demandadas, que ameaça o seu direito, a procedência do pedido se mostra medida de justiça. Quanto ao pedido contraposto dos requeridos de reconhecimento da usucapião, apesar de ser possível arguir usucapião como matéria de defesa em ações possessórias, essa se presta apenas para impedir que a parte autora seja reintegrada na posse, mas não para reconhecer o domínio, o que exige procedimento próprio para tanto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205622277001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Ademais, conforme consta dos autos, os requeridos ingressaram com Ação de Usucapião n. 1001968-58.2021.4.01.4103 e com Ação de Embargos de Terceiros Cível n. 1001961-66.2021.4.01.4103, na Justiça Federal de Rondônia – Subseção Judiciária de Vilhena, devendo nas referidas ações serem debatidas a questão do direito a usucapião, uma vez que as terras em litígio pertencem à União, devendo a temática ser discutida na esfera federal, como bem salientado no parecer ministerial. Destarte, em consonância com o parecer do Ministério Público, a procedência do pedido se mostra medida de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a tutela de urgência, determinando: a) Que os requeridos ARI LERIA DA SILVA, JUAREZ RAMOS DA SILVA FILHO, JUCIMAR ALVES DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, OLAVO RODRIGUES DIAS, CLARINDO APARECIDO DE ANDRADE, ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CANAÃ, ASSOCIAÇÃO RENASCER, VULGO "ÍNDIO BRANCO" E OUTROS, se abstenham de ameaçar, invadir ou esbulhar a posse do requerente espólio de HELADIO CANDIDO SENN e HELADIO CANDIDO SENN, sobre a seguinte área: Lotes 62, 63, 64, 72, 73 e 74, Setor 08, Gleba Corumbiara, “Fazenda Vilhena”; b) No caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) Ciência desta decisão ao Comando da Polícia Militar de Vilhena e ao Ministério Público; d) Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a cobrança pela gratuidade requerida. Visando coibir novas invasões, com urgência, determino que seja expedido de mandado de intimação desta decisão com a proibição de invasão ou turbação da área, devendo ser o mandado distribuido para dois oficiais de justiça da área de mandados rurais, autorizando o reforço policial para cumprimento da decisão definitiva, com as cautelas que o caso requer, ajustando-se com equipe da PM. Com o reforço policial, os oficiais de justiça deverão intimar os requeridos encontrados e demais posseiros no local onde foram intimados na decisão liminar, nos locais indicados pela inteligência da Policia Militar (relatório nestes autos) e tambem intimar os posseiros encontrados nas áreas ACAMPAMENTO NO DISTRITO DE SÃO LOURENÇO E PROXIMIDADES, Intimem-se por edital os demais requeridos e posseiros não encontrados no local. Serve a presente de mandado/ofício. P.R.I.C. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:48
Expedição de documento (incompetência)
04/09/2023, 13:43
Movimentação processual
04/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:17
Procedência
04/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 19:02
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 07:44
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:14
Publicação
17/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:57
Mandado
08/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:27
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:33
Mandado
22/02/2023, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 09:51
Documento (Certidão)
08/02/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:56
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:52
Decurso de Prazo
19/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:54
Publicação
02/09/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:56
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:21
Outras Decisões
30/08/2022, 14:21
Documento (Certidão)
29/08/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 11:17
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:08
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:37
Publicação
08/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:19
Outras Decisões
05/08/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:04
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:10
Publicação
23/05/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:37
Publicação
23/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:27
Publicação
23/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:14
Publicação
23/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:59
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:43
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:37
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:01
Publicação
17/02/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:01
Outras Decisões
16/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:26
Publicação
02/02/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:18
Petição (Contestação)
24/01/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 07:59
Documento (Certidão)
12/01/2022, 07:58
Documento (Certidão)
12/01/2022, 07:48
Publicação
14/12/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:16
Documento (Certidão)
09/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:40
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:01
Petição (Contestação)
26/11/2021, 23:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:40
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:01
Mandado
21/11/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 18:14
Mandado
14/11/2021, 05:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 05:59
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:29
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:02
Decurso de Prazo
12/11/2021, 04:35
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:49
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:44
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:13
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:13
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:09
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:08
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:07
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:07
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:06
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:51
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:38
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:37
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:33
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:22
Mandado
09/11/2021, 07:04
Publicação
09/11/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 01:01
Mandado
08/11/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:30
Mandado
08/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:30
Outras Decisões
08/11/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:47
Documento (Certidão)
08/11/2021, 08:35
Mandado
05/11/2021, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 10:05
Publicação
03/11/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:27
Antecipação de tutela
29/10/2021, 10:27
Publicação
28/10/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:06
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 12:52
Redistribuição (prevenção)
27/10/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:40
Incompetência
27/10/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:28
Publicação
14/10/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:35
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:27
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:24
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)