Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015342-47.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: FERNANDO ANDRADES DO SANTOS APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho que nos autos da execução de crédito tributário, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, III, do CPC, nos seguintes termos:
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO contra FERNANDO ANDRADES DO SANTOS. Inexiste citação nos autos e, mesmo intimada por duas vezes, inclusive nos termos do inciso § 1ª do art. 485 do CPC, a parte exequente não se manifestou. A relação processual não se formou por inércia da Credora em indicar endereço correto, completo e atual do executado, mesmo após ser intimada pessoalmente, sob pena de extinção.
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas e honorários. Na via recursal o recorrente defende a nulidade da sentença por não ter realizado a sua intimação, alegando que findo o prazo de trinta dias, deveria ter sido novamente intimado a dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1o. do Código de Processo Civil. Pugna, portanto, pelo provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da ação fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 17.04.2017, visando o recebimento do crédito tributário, representado pelas CDA's instruídas com a inicial. Após tentativa infrutífera de localização do executado, o exequente fora intimado, conforme certidão (ID 22018655) em 13.06.2017, para que se manifestasse acerca do resultado negativo da tentativa de citação. A Fazenda Pública se manifestou, mas novamente a tentativa de citação restou infrutífera, como assim foi por diversas vezes seguidas. O Juízo da origem determinou a suspensão do curso da execução pelo período de 01 (um) ano, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID n. 22018697). Após o transcurso do referido prazo, foi novamente intimado para dar andamento ao feito, ocasião em que solicitou nova suspensão do feito por 03 (três) meses, sendo-lhe deferido. (ID n. 22018716). Transcorrido o interstício, promoveu-se nova intimação do credor para requerer o que pretendesse no prazo de 15 (quinze) dias. Passados mais de 07 (sete) meses, houve nova intimação para a mesma providência sob pena de arquivamento e/ou extinção, no prazo de 10 (dez) dias conforme ID n. 22018721, no entanto, mais uma vez o prazo transcorreu em branco. Compulsando os autos, verifiquei que transcorreram mais de 6 anos sem qualquer perspectiva de que o crédito público viesse a ser satisfeito, tendo em vista que o exequente sequer foi citado. Mais uma vez foi realizada a intimação da fazenda para se manifestar, nos termo do arts. 5o, 6o, 10 e 933, CPC, sobre a desenhada prescrição intercorrente. Em sua manifestação (ID 23077986), defende a higidez do credito, pois por diversas vezes requereu o arresto do bem imóvel, visto que não se localizou o executado no local, bem como o despacho determinando a suspensão por 01 (um) ano, ocorreu em 10/11/2019 (ID 22018696), todavia, não houve o arquivo provisório dos autos. Pois bem. A respeito da matéria, o entendimento firmado pelo Superio Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia) foi definido a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente, assentando que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial, firmando a TESE 566, assim disposta: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Trata-se, portanto, de constatação de fato processual, de modo que se contabiliza o prazo de suspensão do processo, mais o prazo de prescrição (total de 6 anos), a contar da intimação da Fazenda acerca do insucesso da primeira tentativa de localização do executado ou de seus bens. No presente caso, a execução foi distribuída em 17.04.2017 e em 13.06.2017 foi concedida vista ao Município para que se manifestasse acerca do resultado negativo da tentativa de citação (ID 22018655). Conform é possivel ser verificado, ocorreu a prescrição intercorrente. Vejamos os marcos legais de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (i) o prazo de um ano (incidência automática do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80) iniciou-se em 13.06.2017, (primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e intimada a Fazenda, conforme ID 22018655. (ii) um ano de suspensão se encerrou em 13.06.2018; (iii) a prescrição intercorrente ocorreu em 13.06.2023. Assim, tendo em vista o fundamento principal do instituto da prescrição, que é a manutenção da segurança e paz social, é de se afirmar que o presente feito é um acinte a tais fundamentos. Dentro desse contexto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese é medida que se impõe, uma vez que manifesta a inércia do exequente no impulso processual.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, reconheço a prescrição intercorrente da dívida tributária, restando PREJUDICADO o recurso de apelação. Sem custas e honorários. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator