Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010107-17.2014.8.22.0005.
APELANTE: B.M.G. ACO INOXIDAVEL LTDA, CNPJ nº 72686249000103 ADVOGADO DO
APELANTE: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS, OAB nº SP295494
APELADO: RONDONIA INOX LTDA, CNPJ nº 08943560000191 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por B.M.G Aço Inoxidável Ltda contra sentença da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial que move em face de Rondônia Inox Ltda. O apelante requereu o parcelamento das custas processuais em oito prestações, o que foi deferido, tendo sido intimado para o recolhimento da primeira parcela (id. 22508716). Todavia, consoante a certidão de ID 22649999, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Transcorrido in albis o prazo concedido, o apelante foi intimado para efetivar o pagamento integral das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, advertindo-a, ainda, que o não cumprimento levaria à deserção do recurso interposto, nos moldes do § 2º do artigo 15 da Resolução n. 151/2020-TJRO (ID Num. 22655658). Conforme certidão de ID Num. 22658949, deixou de efetivar o pagamento das parcelas de forma integral. Examinados, decido. Consoante prevê o artigo 15, da Resolução n. 151/2020-TJRO, que trata sobre o parcelamento de custas, ocorrendo a mora no pagamento de quaisquer das parcelas, a parte deve ser intimada a adimplir integralmente o débito e, deixando de fazê-lo, o recurso será considerado deserto (§ 2º da referida norma). Com efeito, observa-se que a parte tomou ciência quanto à determinação para pagamento integral das parcelas em 22/01/2024, segundo registrado pelo sistema PJe de 2º grau. Destarte, não tendo a parte cumprido o determinado, no prazo concedido, tem-se que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. Sobre a deserção, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) À luz do exposto, declaro deserto o recurso e dele não conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. Publique-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator