Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
SENTENÇA
Processo: 7001433-69.2016.8.22.0001.
AUTORES: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, TEREZINHA DUARTE DA SILVA, ANTONIO LIMA DE JESUS, WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE, FRANCISCA AUXILIADORA VASCONCELOS DE JESUS, JULIANA VARGAS CORREIA, EMANUELA DE JESUS SOUZA, ADEMAR VASCONCELOS DE JESUS, MARIA IVANI VARGAS ADVOGADOS DOS
AUTORES: GERALDO PERES GUERREIRO NETO, OAB nº RO577, FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701
REU: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, RODRIGO AIACHE CORDEIRO, OAB nº AC2780, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, TEREZINHA DUARTE DA SILVA, ANTONIO LIMA DE JESUS, WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE, FRANCISCA AUXILIADORA VASCONCELOS DE JESUS, JULIANA VARGAS CORREIA, EMANUELA DE JESUS SOUZA, ADEMAR VASCONCELOS DE JESUS, MARIA IVANI VARGAS em face de JIRAU ENERGIA S.A.. Determinada a intimação dos autos autores, via publicação no DJe, em nome de seus advogados, para regularizarem sua representação processual devendo apresentar procuração atualizada (ID. 86215087).quedaram-se inertes. Proferido despacho determinando a intimação dos autores, por meio de Oficial de Justiça, bem como expedição de edital com relação ao espólio ou eventuais herdeiros de Antônio Lima de Jesus para manifestarem interesse na sucessão processual. (ID n. 90628825). O feito foi extinto com relação ao autor Antônio Lima de Jesus (ID n. 99985489), na mesma decisão foi determinada a expedido de mandado de intimação pessoal dos demais autores cujos endereços apresentados na inicial estavam completos (ID n. 99985489). Foram intimadas pessoalmente as autoras Francisca da Silva Rodrigues e Maria Ivani Vargas, conforme ID n. 100206828, as quais permaneceram inertes. Os mandados de intimação dos autores Welington Leite de Assis de Andrade (ID n. 100206828); Emanuela de Jesus Souza (ID. 100206828 ) e Juliana Vargas Correia (ID. 100206828) retornaram com a informação de que mudaram-se para outras localidades. Os autores Francisca Auxiliadora Vasconcelos De Jesus; Ademar Vasconcelos De Jesus; Terezinha Duarte Da Silva; e Francisco Lourencio de Oliveira não foram encontrados nos endereços indicados na inicial, nem há informações sobre eventual mudança de domicílio. Instada a se manifestar nos autos, a parte requerida pleiteou a extinção do processo por abandono, nos termos do nos termos do art. 485, §6º do CPC. É o necessário. Decido. O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ainda, o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Assim, considerando que a autora não foi localizada no endereço informado nos autos, presumindo-se, portanto, sua intimação, bem como ser dever dela informar qualquer alteração, deve ela arcar com o ônus de seu desinteresse no prosseguimento do feito. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem custas, considerando que a parte requerida ainda não foi citada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:48
Abandono da causa
23/05/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:49
Publicação
14/03/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001433-69.2016.8.22.0001.
AUTOR: WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701, GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO0000577A
REU: JIRAU ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca dos termos do art. 485, §6º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 06:01
Publicação
26/02/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001433-69.2016.8.22.0001.
AUTOR: WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701, GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO0000577A
REU: JIRAU ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:00
Mandado
01/01/2024, 18:08
Mandado
19/12/2023, 09:33
Mandado
19/12/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:40
Publicação
18/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, TEREZINHA DUARTE DA SILVA, ANTONIO LIMA DE JESUS, WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE, FRANCISCA AUXILIADORA VASCONCELOS DE JESUS, JULIANA VARGAS CORREIA, EMANUELA DE JESUS SOUZA, ADEMAR VASCONCELOS DE JESUS, MARIA IVANI VARGAS ADVOGADOS DOS
AUTORES: GERALDO PERES GUERREIRO NETO, OAB nº RO577, FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, RODRIGO AIACHE CORDEIRO, OAB nº AC2780, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Compulsando os autos verifico que no despacho de ID: 98684677 - Pág. 1 foi determinada a intimação da Defensoria Pública quanto à defesa do espólio de Antônio Lima de Jesus. Ocorre que, como bem esclarecido pela parte requerida na petição de ID: 99141155 - Pág. 1, essa não é a hipótese dos autos. Explico. Na decisão de ID: 90628825 - Pág. 1 foi determinada a expedição de edital para intimar o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Antônio Lima de Jesus, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, na forma da decisão de ID: 86215087, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 313, §2º, II do CPC. Dessa forma, a publicação do espólio se deu para intimar os eventuais herdeiros do autor falecido Antônio Lima de Jesus, e não para citá-lo, de modo que não cabe a remessa dos autos à Defensoria Pública – Curadoria. Considerando que no prazo concedido não houve habilitação de herdeiros, a extinção do feito é medida que se impõe.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001433-69.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao autor Antônio Lima de Jesus, com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o referido autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. 2. Em relação à determinação de intimação pessoal dos autos para regularizarem a sua representação processual, devendo apresentar procuração atualizada, conforme determinação judicial de ID: 86215087 e ID: 90628825 - Pág. 1, no prazo de 05 dias, verifico que o mandado foi devolvido sem cumprimento, visto a ausência de condições para cumprimento (ID: 97054220 - Pág. 1). Em consulta à petição inicial, verifico que, apesar de não constar o número da residência de todos os autores, há autores com o endereço completo, o que possibilita o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Dessa forma, determino o desentranhamento do mandado, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça Augusto Cézar de Sá Sobreira (ID: 97054220 - Pág. 1). Deverá constar no mandado que, em relação aos autores que não possuem número de residência indicado, o Oficial de Justiça deverá indagar de outros autores eventualmente localizados ou de outros moradores do Distrito se possuem conhecimento do local de residência das partes, o que deverá ser certificado. 3. Por fim, esclareço que na ausência de intimação em razão de mudança de endereço não comunicada ou por não ter sido localizada a residência ante a ausência de numeração da residência, as partes serão consideradas intimadas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Nesse caso, ou no caso de intimação sem impulsionamento do feito, a parte requerida deverá ser intimada para se manifestar acerca dos termos do art. 485, §6º do CPC. 4. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Mandado
15/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:31
Ausência de pressupostos processuais
15/12/2023, 13:31
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:53
Publicação
17/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, TEREZINHA DUARTE DA SILVA, ANTONIO LIMA DE JESUS, WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE, FRANCISCA AUXILIADORA VASCONCELOS DE JESUS, JULIANA VARGAS CORREIA, EMANUELA DE JESUS SOUZA, ADEMAR VASCONCELOS DE JESUS, MARIA IVANI VARGAS ADVOGADOS DOS
AUTORES: GERALDO PERES GUERREIRO NETO, OAB nº RO577, FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, RODRIGO AIACHE CORDEIRO, OAB nº AC2780, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 01. Vista dos autos à Defensoria Pública quanto a defesa do espólio de Antonio Lima de Jesus. 02. Após a CPE deverá dar cumprimento integral a decisão de ID 90628825 (fls. 1830). Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001433-69.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:14
Outras Decisões
16/11/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 08:17
Mandado
05/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:02
Publicação
13/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: Espólio de quem for o sucessor ou dos herdeiros de Antônio Lima de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Antônio Lima de Jesus, para manifestar(em) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação no prazo designado, na forma da decisão Id 86215087, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, §2º, II, CPC. ADVERTÊNCIA: pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, §2º, II, CPC. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7001433-69.2016.8.22.0001.
Requerente: WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE CPF: 946.033.672-87, FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA CPF: 203.191.692-00, ANTONIO LIMA DE JESUS CPF: 021.796.362-53, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES CPF: 315.714.412-04, EMANUELA DE JESUS SOUZA CPF: 001.686.302-06, FRANCISCA AUXILIADORA VASCONCELOS DE JESUS CPF: 241.239.351-68, ADEMAR VASCONCELOS DE JESUS CPF: 113.564.052-15, TEREZINHA DUARTE DA SILVA CPF: 221.096.092-49, MARIA IVANI VARGAS CPF: 113.352.112-68, JULIANA VARGAS CORREIA CPF: 788.095.502-00, GERALDO PERES GUERREIRO NETO CPF: 113.415.212-49, FRANCISCO CARLOS DO PRADO CPF: 348.511.272-00
Requerido: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR - CNPJ: 09.029.666/0001-47 ( DECISÃO ID 90628825: “Expeça-se edital para intimar o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Antônio Lima de Jesus" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 12 de junho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:20
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:19
Expedição de documento (incompetência)
12/06/2023, 10:14
Mandado
02/06/2023, 10:45
Mandado
02/06/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 09:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:26
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:25
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:25
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:22
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:22
Publicação
15/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, TEREZINHA DUARTE DA SILVA, ANTONIO LIMA DE JESUS, WELINGTON LEITE DE ASSIS DE ANDRADE, FRANCISCA AUXILIADORA VASCONCELOS DE JESUS, JULIANA VARGAS CORREIA, EMANUELA DE JESUS SOUZA, ADEMAR VASCONCELOS DE JESUS, MARIA IVANI VARGAS ADVOGADOS DOS
AUTORES: GERALDO PERES GUERREIRO NETO, OAB nº RO577, FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, RODRIGO AIACHE CORDEIRO, OAB nº AC2780, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Intimem-se pessoalmente os autores, nos endereços indicados na inicial, para regularizarem sua representação processual, devendo apresentar procuração atualizada, conforme determinação judicial (Id 86215087) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sujeita a requerimento do réu, nos termos do art. 485, §6º do Código de Processo Civil. Expeça-se edital para intimar o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Antônio Lima de Jesus, para manifestar(em) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação no prazo designado, na forma da decisão Id 86215087, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, §2º, II, CPC. Caso não haja manifestação dos autores,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001433-69.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos intime-se a parte contrária sobre a aplicação do art. 485, §6º do Código de Processo Civil. Prazo do edital: 20 dias. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:41
Outras Decisões
11/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:42
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:03
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:49
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:41
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:54
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:18
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:56
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:56
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:33
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:30
Publicação
30/01/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:04
Morte ou perda da capacidade
27/01/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:13
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:13
Publicação
22/09/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:11
Outras Decisões
21/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:19
Outras Decisões
21/09/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:17
Publicação
15/09/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:43
Outras Decisões
14/09/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 08:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:49
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:42
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:20
Publicação
21/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:24
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:01
Publicação
04/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:31
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:33
Publicação
13/05/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/05/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 08:14
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:41
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:41
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:41
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:41
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 18:35
Publicação
25/11/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/11/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:48
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:27
Publicação
10/11/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 06:11
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:54
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 07:19
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:11
Decurso de Prazo
10/04/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 07:38
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:00
Publicação
26/10/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:51
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:40
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:24
Publicação
17/03/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:19
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:01
Documento (Certidão)
30/01/2020, 10:35
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
22/07/2019, 09:43
Decurso de Prazo
16/07/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:24
Publicação
17/12/2018, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:05
Mero expediente
14/12/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 19:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 10:34
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:32
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:27
Documento (Certidão)
16/10/2018, 09:19
Desarquivamento
16/10/2018, 08:51
Definitivo
27/09/2017, 11:40
Documento (Certidão)
27/09/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:54
Mero expediente
19/09/2016, 10:54
Decurso de Prazo
04/08/2016, 13:15
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:15
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
02/08/2016, 09:26
Decurso de Prazo
02/08/2016, 09:26
Decurso de Prazo
02/08/2016, 09:23
Decurso de Prazo
02/08/2016, 09:22
Decurso de Prazo
02/08/2016, 09:21
Decurso de Prazo
02/08/2016, 09:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 10:26
Documento (Certidão)
30/06/2016, 16:38
Documento (Certidão)
29/06/2016, 16:58
Audiência (não-realizada; conciliação)
27/06/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:52
Mero expediente
31/05/2016, 09:15
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:37
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:37
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:37
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:37
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:37
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:37
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:36
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:36
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:36
Decurso de Prazo
25/05/2016, 07:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2016, 17:00
Documento (Certidão)
24/05/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 20:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))