Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Parte
requerida: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Atenta à manifestação do autor de ID n. 128135647, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos. Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 07:25
Petição
26/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:02
Publicação
10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Parte
requerida: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Atenta à manifestação do autor de ID n. 128135647, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos. Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 07:25
Petição
26/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:02
Publicação
10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:20
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:44
Publicação
15/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 21:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:06
Publicação
18/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Parte
requerida: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 07 de março de 2014 por BANCO BRADESCO S.A. em face de RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES e ELENLAIRA OLIVEIRA CHAVES, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n.º 331/6546174, cujo valor originário da execução montava a R$ 102.697,43. A petição inicial foi instruída com o título executivo e o respectivo demonstrativo de débito, narrando o inadimplemento contratual a partir de 17 de agosto de 2013. Sobreveio sentença de ID 110475014, que, reconhecendo a consumação do prazo prescricional, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 111058095), sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve desídia de sua parte e que o marco temporal para a contagem do prazo prescricional não havia se perfectibilizado. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 112829191). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a 1ª Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos a esta instância para regular prosseguimento. O v. Acórdão (ID 121247312) considerou que, após o término do prazo de suspensão, a parte exequente não permaneceu inerte, tendo requerido diligências que, inclusive, resultaram em constrição patrimonial, ainda que de valor reduzido. O referido Acórdão transitou em julgado em 27 de maio de 2025, conforme certidão de ID 121247319, retornando os autos a este Juízo para cumprimento e prosseguimento da execução. Com o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Para tanto, fica a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora e/ou requerer diligências nos sistemas conveniados de constrição. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. Porto Velhoquarta-feira, 16 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:28
Outras Decisões
17/07/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): EDSON ROSAS JUNIOR – AM1910 ADVOGADO(A): LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS – AM 5109 APELADO(A): EUCEMIR JOSÉ DE CARVALHO RODRIGUES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA. APELADO(A): ELENLAIRA OLIVEIRA CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. O apelante alega diligência na busca de bens e requer o prosseguimento da execução, inclusive com a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis, conforme previsto no CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a execução deve ser extinta por ausência de bens penhoráveis ou se, conforme o CPC, deve ser suspensa por um ano, possibilitando eventual arquivamento posterior. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, impedindo a extinção prematura da demanda. 4. O exequente demonstrou interesse processual, requerendo novas diligências e indicando medidas coercitivas alternativas para localização de bens. 5. Considerando que o processo não permaneceu paralisado, tendo havido manifestação da parte exequente após o período de suspensão, deve ser afastada a prescrição intercorrente. 6. Embora as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sejam aplicáveis aos processos em andamento, elas não possuem efeito retroativo. 7. Jurisprudência pacífica estabelece que a execução deve ser suspensa e não extinta quando não houver bens passíveis de penhora, para preservar o direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção do processo de execução por falta de bens penhoráveis configura error in procedendo, devendo o processo prosseguir com a adoção das medidas necessárias à efetivação da execução e, caso não haja êxito, ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 0005456-09.2014.822.0015; TJRO, Apelação Cível nº 0005897-32.2014.822.0001; TJRO, Apelação Cível nº 0003363-48.2010.822.0004; TJ-RJ, Apelação Cível nº 09938404820118190002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 339 de 10/03/2025 a 14/03/2025 AUTOS N. 0004820-85.2014.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0004820-85.2014.8.22.0001 - PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL
28/03/2025, 00:00
Remessa
13/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 22:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:54
Intimação
12/09/2024, 12:54
Petição (Apelação)
12/09/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:16
Publicação
02/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 102.697,43 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Banco Bradescoexecuta
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário empréstimo - Capital de Giro n. 331/6546174 C/C n. 4.955, agência1.237, celebradaem datade 17.01.2013, onde o exequente emprestou a primeira executada a importância de R$ 101.741,38 para ser restituída em 36 parcelas no valor de RS 4.138,68, vencendo a primeira em data de 17.02.2013 e a última em data 17.01.2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo,em obediência ao artigo 614, incisoII, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso ll da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 25073986). Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou quando a não ocorrência (Id: 103573841). É o necessário. Decido. No caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do Id n. 25073986, este processo executivo foi remetido ao arquivo provisório em 28/02/2019 e até o momento, passados mais de 5 anos, não foram localizados bens suficientes para saldar o débito executado nesta demanda. O Tribunal de Justiça de Rondônia em consonância com o STJ, pacificou a jurisprudência no sentido de que pedidos de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, assim vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Preliminar de dialeticidade recursal. Rejeitada. Prescrição intercorrente. Sistemática para a contagem. Ocorrência. Apelo não provido. 1. As razões recursais apresentadas enfrentam a fundamentação da sentença recorrida, buscando-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo a quo. 2. No curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º, do CPC, independentemente de intimação da parte. 3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003324-81.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ressalta-se por oportuno, que as duas tentativas de bloqueio no SISBAJUD que tiveram resultados ínfimos e 36220030 e 94460801, não têm o condão de suspender o prazo prescricional, nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0004820-85.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/03/2014 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 102.697,43 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Banco Bradescoexecuta
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário empréstimo - Capital de Giro n. 331/6546174 C/C n. 4.955, agência1.237, celebradaem datade 17.01.2013, onde o exequente emprestou a primeira executada a importância de R$ 101.741,38 para ser restituída em 36 parcelas no valor de RS 4.138,68, vencendo a primeira em data de 17.02.2013 e a última em data 17.01.2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo,em obediência ao artigo 614, incisoII, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso ll da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 25073986). Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou quando a não ocorrência (Id: 103573841). É o necessário. Decido. No caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do Id n. 25073986, este processo executivo foi remetido ao arquivo provisório em 28/02/2019 e até o momento, passados mais de 5 anos, não foram localizados bens suficientes para saldar o débito executado nesta demanda. O Tribunal de Justiça de Rondônia em consonância com o STJ, pacificou a jurisprudência no sentido de que pedidos de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, assim vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Preliminar de dialeticidade recursal. Rejeitada. Prescrição intercorrente. Sistemática para a contagem. Ocorrência. Apelo não provido. 1. As razões recursais apresentadas enfrentam a fundamentação da sentença recorrida, buscando-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo a quo. 2. No curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º, do CPC, independentemente de intimação da parte. 3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003324-81.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ressalta-se por oportuno, que as duas tentativas de bloqueio no SISBAJUD que tiveram resultados ínfimos e 36220030 e 94460801, não têm o condão de suspender o prazo prescricional, nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0004820-85.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/03/2014 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/08/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 102.697,43 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Banco Bradescoexecuta
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário empréstimo - Capital de Giro n. 331/6546174 C/C n. 4.955, agência1.237, celebradaem datade 17.01.2013, onde o exequente emprestou a primeira executada a importância de R$ 101.741,38 para ser restituída em 36 parcelas no valor de RS 4.138,68, vencendo a primeira em data de 17.02.2013 e a última em data 17.01.2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo,em obediência ao artigo 614, incisoII, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso ll da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 25073986). Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou quando a não ocorrência (Id: 103573841). É o necessário. Decido. No caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do Id n. 25073986, este processo executivo foi remetido ao arquivo provisório em 28/02/2019 e até o momento, passados mais de 5 anos, não foram localizados bens suficientes para saldar o débito executado nesta demanda. O Tribunal de Justiça de Rondônia em consonância com o STJ, pacificou a jurisprudência no sentido de que pedidos de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, assim vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Preliminar de dialeticidade recursal. Rejeitada. Prescrição intercorrente. Sistemática para a contagem. Ocorrência. Apelo não provido. 1. As razões recursais apresentadas enfrentam a fundamentação da sentença recorrida, buscando-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo a quo. 2. No curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º, do CPC, independentemente de intimação da parte. 3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003324-81.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ressalta-se por oportuno, que as duas tentativas de bloqueio no SISBAJUD que tiveram resultados ínfimos e 36220030 e 94460801, não têm o condão de suspender o prazo prescricional, nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0004820-85.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/03/2014 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 102.697,43 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Banco Bradescoexecuta
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário empréstimo - Capital de Giro n. 331/6546174 C/C n. 4.955, agência1.237, celebradaem datade 17.01.2013, onde o exequente emprestou a primeira executada a importância de R$ 101.741,38 para ser restituída em 36 parcelas no valor de RS 4.138,68, vencendo a primeira em data de 17.02.2013 e a última em data 17.01.2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo,em obediência ao artigo 614, incisoII, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso ll da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 25073986). Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou quando a não ocorrência (Id: 103573841). É o necessário. Decido. No caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do Id n. 25073986, este processo executivo foi remetido ao arquivo provisório em 28/02/2019 e até o momento, passados mais de 5 anos, não foram localizados bens suficientes para saldar o débito executado nesta demanda. O Tribunal de Justiça de Rondônia em consonância com o STJ, pacificou a jurisprudência no sentido de que pedidos de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, assim vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Preliminar de dialeticidade recursal. Rejeitada. Prescrição intercorrente. Sistemática para a contagem. Ocorrência. Apelo não provido. 1. As razões recursais apresentadas enfrentam a fundamentação da sentença recorrida, buscando-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo a quo. 2. No curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º, do CPC, independentemente de intimação da parte. 3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003324-81.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ressalta-se por oportuno, que as duas tentativas de bloqueio no SISBAJUD que tiveram resultados ínfimos e 36220030 e 94460801, não têm o condão de suspender o prazo prescricional, nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0004820-85.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/03/2014 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 102.697,43 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Banco Bradescoexecuta
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário empréstimo - Capital de Giro n. 331/6546174 C/C n. 4.955, agência1.237, celebradaem datade 17.01.2013, onde o exequente emprestou a primeira executada a importância de R$ 101.741,38 para ser restituída em 36 parcelas no valor de RS 4.138,68, vencendo a primeira em data de 17.02.2013 e a última em data 17.01.2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo,em obediência ao artigo 614, incisoII, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso ll da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 25073986). Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou quando a não ocorrência (Id: 103573841). É o necessário. Decido. No caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do Id n. 25073986, este processo executivo foi remetido ao arquivo provisório em 28/02/2019 e até o momento, passados mais de 5 anos, não foram localizados bens suficientes para saldar o débito executado nesta demanda. O Tribunal de Justiça de Rondônia em consonância com o STJ, pacificou a jurisprudência no sentido de que pedidos de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, assim vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Preliminar de dialeticidade recursal. Rejeitada. Prescrição intercorrente. Sistemática para a contagem. Ocorrência. Apelo não provido. 1. As razões recursais apresentadas enfrentam a fundamentação da sentença recorrida, buscando-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo a quo. 2. No curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º, do CPC, independentemente de intimação da parte. 3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003324-81.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ressalta-se por oportuno, que as duas tentativas de bloqueio no SISBAJUD que tiveram resultados ínfimos e 36220030 e 94460801, não têm o condão de suspender o prazo prescricional, nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0004820-85.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/03/2014 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 102.697,43 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Banco Bradescoexecuta
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário empréstimo - Capital de Giro n. 331/6546174 C/C n. 4.955, agência1.237, celebradaem datade 17.01.2013, onde o exequente emprestou a primeira executada a importância de R$ 101.741,38 para ser restituída em 36 parcelas no valor de RS 4.138,68, vencendo a primeira em data de 17.02.2013 e a última em data 17.01.2016, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo,em obediência ao artigo 614, incisoII, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso ll da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id n. 25073986). Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o exequente se manifestou quando a não ocorrência (Id: 103573841). É o necessário. Decido. No caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do Id n. 25073986, este processo executivo foi remetido ao arquivo provisório em 28/02/2019 e até o momento, passados mais de 5 anos, não foram localizados bens suficientes para saldar o débito executado nesta demanda. O Tribunal de Justiça de Rondônia em consonância com o STJ, pacificou a jurisprudência no sentido de que pedidos de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, assim vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Preliminar de dialeticidade recursal. Rejeitada. Prescrição intercorrente. Sistemática para a contagem. Ocorrência. Apelo não provido. 1. As razões recursais apresentadas enfrentam a fundamentação da sentença recorrida, buscando-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo a quo. 2. No curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º, do CPC, independentemente de intimação da parte. 3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Verificado o decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003324-81.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ressalta-se por oportuno, que as duas tentativas de bloqueio no SISBAJUD que tiveram resultados ínfimos e 36220030 e 94460801, não têm o condão de suspender o prazo prescricional, nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0004820-85.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/03/2014 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:11
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:48
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:16
Publicação
19/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Polo Passivo: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$102.697,43 (cento e dois mil, seiscentos noventa e sete reais e quarenta três centavos), lastreado em cédula de crédito bancário, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º do CC. Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde março de 2014, tendo sido foram realizadas as seguintes diligências: a) citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 41); b) nova tentativa de citação, porém sem sucesso (ID n. 19821674 - Pág. 52 e 63); c) pedido de citação deferido, entretanto, não logrou êxito (ID n. 19821674 - Pág. 75); d) nova citação infrutífera (ID n. 19821674 - Pág. 93); e) requereu citação por edital (ID n. 19821697 - Pág. 30); f) pedido constrição de bens via BACENJUD, que retornou negativo (ID n. 19821697 - Pág. 50); g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21852452 - Pág. 1). Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem sucesso (ID n. 22661238); b) novo pedido de RENAJUD, que constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID n. 24304211); c) pedido de suspensão dos autos deferido, restando suspenso de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID n. 25073986); d) pugnou por consulta via BACENJUD, deferido, porém, com bloqueio de quantia ínfima (ID n. 36220030); e) requereu pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou um veículo, entretanto com restrição tributária (ID n. 40508685); f) pedido de apreensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito, indeferidos (ID n. 42173440); g) pugnou pela inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, e nesta oportunidade, requereu pela suspensão do feito em julho de 2020, que restou deferido (ID. 43132168); h) pedido de nova constrição on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha deferido, com quantia ínfima penhorada (ID n. 94460801). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca do executado, de bens ou valores para a satisfação do débito há 10 (dez) anos, bem como houve suspensão dos autos de fevereiro de 2019 a março de 2020, conforme decisão ID n. 25073986, e nova suspensão deferida em julho de 2020 (ID n. 43132168), permanecendo em arquivo até maio de 2023. Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa e para fins de análise do art. 206, §5º do CC, c/c art. 9º e art. 332, §1º do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias quanto à eventual prescrição. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 15 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:38
Mero expediente
18/03/2024, 08:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:37
Publicação
26/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:17
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:20
Publicação
16/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para informar se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção de quitação, nos termos do despacho ID 99985824, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:03
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 07:30
Documento (Certidão)
22/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:09
Documento (Certidão)
19/12/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:35
Publicação
18/12/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1758, BANCO BRADESCO DA PINHEIRO CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, CPF nº DESCONHECIDO, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, CNPJ nº 10787966000174, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se ofício de transferência/alvará judicial dos valores depositados para a conta indicada na manifestação Id: 98767943. Deverá o autor comprovar o levantamento do valor, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção de quitação. Então, comprovado o levantamento ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos concluso para extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:57
Publicação
14/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Conforme fls 16/21 do documentos de ID nº 19821697, somente o Executado EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES foi citado por edital. Desta forma, foi realizada a intimação via edital, conforme expediente ID 96110369.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:10
Publicação
02/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:09
Publicação
15/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 5ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES CPF: 625.902.942-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme decisão ID 94460801, para, querendo, se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12, MAURO PAULO GALERA MARI CPF: 433.670.549-68, EDSON ROSAS JUNIOR CPF: 201.488.282-72
Executado: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES CPF: 625.902.942-04, DECISÃO ID 94460801: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 14 de setembro de 2023 Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:03
Documento (Certidão)
14/09/2023, 10:02
Expedição de documento (incompetência)
14/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:05
Publicação
11/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Parte
requerida: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
executada: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, RUA JOÃO PAULO I 2500, QUADRA 06, CASA 22, CONDOMINIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Elenlaira Oliveira Chaves, RUA JOÃO PAULO I 2.501, QUADRA 6, CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME, AV. MAMORÉ 3077 LAGOINHA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos etc. Defiro a realização de penhora online. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a) PARCIAL, consoante demonstrativo anexo, de forma que procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação deste ato no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:51
Outras Decisões
10/08/2023, 11:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:57
Publicação
05/07/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:30
Publicação
28/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:28
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:28
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:27
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Parte
requerida: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, A parte exequente requereu o bloqueio da CNH e passaporte dos executados. A busca pela satisfação do crédito deve ser a menos gravosa ao devedor, como demonstra a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão dos CPF, CNH e CNPJ dos executados, com base no art. 139, inc. IV, do NCPC. Inadmissibilidade. Medidas desproporcionais e excessivamente gravosas. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 21233214820178260000 SP 2123321-48.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 25/09/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Devedor. Cadastro de Pessoa Física. Suspensão. Ofensa à dignidade. Medida indutiva excessiva. O Cadastro de Pessoa Física (CPF) não permite apenas a concessão de crédito. A inatividade deste impossibilita matrículas em faculdades, posse em cargos públicos, dentre outras hipóteses. Com efeito, não se mostra razoável a suspensão do CPF do devedor como medida indutiva para o cumprimento da obrigação, pois acarreta danos à dignidade da pessoa, protegida constitucionalmente. (TJRO, Agravo de Instrumento nº 0803486-15.2016.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do acórdão: Des. Kiyochi Mori, data de julgamento: 18/10/2017). In casu, entendo que o bloqueio da CNH e passaporte dos executados seriam medidas excessivamente gravosas aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito. Outrossim, posiciono-me no sentido de que a pretensão do exequente (suspensão da CNH ou passaporte), só pode ser acolhida em casos excepcionais, ainda que o art. 139, IV do CPC permita medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Embora o artigo possa ser aplicado no caso em análise, entendo, na hipótese, que tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com as demais regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais. A suspensão da CNH ou passaporte da parte devedora não trará satisfação financeira ao exequente, sendo que inclusive dificultará a satisfação do crédito pela parte executada, considerando que está previsto no art. 789 do CPC o cumprimento das obrigações com os bens do devedor. Demais disso, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atingirá o patrimônio do devedor, violando ainda o direito à liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, XV da CF, além de obstarem a prática de atos de cidadania, infringindo, também, as garantias fundamentais do devedor e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Razões pelas quais, indefiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o credor indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. terça-feira, 27 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:53
Outras Decisões
27/06/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:47
Publicação
01/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Parte
requerida: EXECUTADOS: EUCEMIR JOSE DE CARVALHO RODRIGUES, Elenlaira Oliveira Chaves, RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, O sistema Sniper ainda não está disponível nesta unidade jurisdicional por motivos operacionais, razão pela qual indefiro, por ora, a diligência pleiteada. Ressalte-se que já estão sendo tomadas as medidas para implantação da ferramenta. Outrossim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição em 15 dias sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. quarta-feira, 31 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:13
Outras Decisões
31/05/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:42
Publicação
16/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004820-85.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: RODRIGUES & OLIVEIRA MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)