Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0247037-38.2009.8.22.0001.
autora: AUTOR: DOMINGOS REINALDO DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Parte
requerida: REU: BANCO FINASA S/A. Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA, OAB nº SP285159, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte
Vistos. Como já mencionado,
trata-se de processo que estava arquivado desde o ano de 2017 e no qual foi juntada uma petição, pela parte executada, alegando que em auditoria financeira constatou a existência de depósito no valor de R$1.747,30 pendente de levantamento (id. 93731773). Ao averiguar as contas vinculadas ao processo, foi certificada a existência de três contas, sendo uma com o valor de R$1.834,92, outra com o valor de R$70.350,24 e a outra zerada. As partes foram intimadas para tomarem ciência e se manifestarem, todavia, somente o Banco Bradesco Financiamentos S/A, sucessor do banco Finasa, se manifestou se requerendo a transferência dos valores depositados para conta de sua titularidade (id. 97159274). Visando a destinação correta dos valores, passo a analisar a origem dos depósitos e as contas vinculadas aos processo. Pois bem. Em consulta junto ao site da Caixa Econômica Federal constato a existência de 2 depósitos pendentes, sendo um no valor de R$34.265,73 realizado em 01/07/2011 com indicação de depositante o Banco Bradesco Financiamentos e o outro no valor de R$893,84 feito também em 01/07/2011, com indicação de depositante o Banco Bradesco Financiamentos. Há, ainda, registro de depósito do valor de R$44.035,93, feito em 15/12/2011, sem registro de depositante. Todavia, a conta bancária indica o levantamento deste valor em duas parcelas, sendo uma de R$7.868,80, em 09/11/2016 e a outra de R$39.441,17, em 02/05/2012. Feitas essas considerações, observo que tratam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Domingos Reinaldo em face de Banco Finasa, atual Banco Bradesco Financiamento, cujos pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do requerido ao pagamento de R$25.500,00 a título de danos morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (id. Num. 93522553 - Pág. 113). Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e requereu o pagamento de R$44.035,93, em 28/10/2011 (id.Num. 93522553 - Pág. 218). Ante o inadimplemento, em 07/12/2011 fora realizada penhora online nas contas do executado, obtendo-se a quantia total de R$44.035,93 (id.Num. 93522553 - Pág. 225). Veja-se que tal valor é o mesmo identificado em uma das contas acima mencionadas, a qual já teve seus valores levantados. Posteriormente, o executado peticionou informando o depósito de R$34.265,73 e R$893,84 a fim de liquidar a obrigação (id.Num. 93522553 - Pág. 232/234), valores identificados em outra conta acima mencionada e os quais estão pendentes de liberação. Em razão da apresentação de impugnação do Banco Finasa, este juízo fixou o montante devido em R$38.447,55, extinguiu o feito e autorizou a expedição de alvará para o exequente neste montante e para o executado no valor que remanescesse em conta (id.Num. 93522555 - Pág. 3), o que foi feito conforme ids. Num. 93522555 - Pág. 6, Num. 93522555 - Pág. 25 e Num. 93522555 - Pág. 35. Isto tudo posto, ante a sentença de extinção pela satisfação do crédito com a certificação de que os valores devidos ao exequente foram por ele levantados, os valores remanescentes devem ser liberados em favor do banco executado, que efetuou o depósito de valores em excesso. Entretanto, por verificar que a patrona subscritora da petição de id. Num. 97159274 - Pág. 1 não está devidamente habilitada, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que regularize a sua representação. Vindo a procuração/substabelecimento correspondente, autorizo a expedição de ofício de transferência dos valores certificados no id. 96386607 e 96386608 para a conta indicada no id. Num. 97159274 - Pág. 1, de titularidade do depositante Banco Bradesco. Intimem-se. sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia