Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066943-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ERISSON BRUNO XAVIER DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, que se submete ao rito simplificado previsto na Lei nº 9.099/95, que visa assegurar a celeridade, a economia processual, a informalidade e a oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Esse rito, por sua natureza, é incompatível com a realização de diligências amplas de pesquisa para a localização do devedor, incumbindo à parte exequente indicar endereço válido para possibilitar a citação. Ademais, conforme entendimento exarado no Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de diligência para pesquisa de endereço, com base na incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais e os princípios da Lei nº 9.099/95. No entanto, por economia e celeridade processual, via deste despacho servirá de ofício, cabendo à parte credora, por meio de seu advogado, apresentá-la junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público, requerendo informações quanto aos endereços cadastrados em nome da executada ERISSON BRUNO XAVIER DE LIMA - CPF: 030***.***31. Ressalte-se que as respostas aos ofícios deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante, e não a este Juízo, competindo à parte exequente, por meio de seu patrono, providenciar a juntada aos autos das informações obtidas, caso positivas, para prosseguimento do feito. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço do devedor a fim de possibilitar a sua citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito