Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042051-46.2022.8.22.0001.
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: MARLENA DA SILVA OLIVEIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil; e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Frustrada. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento do mérito. Enseja a extinção do processo a falta de citação do requerido, porquanto inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. O recorrente alega não haver medido esforços quanto à citação da recorrida, não podendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a sua não localização. Aponta violação a Súmula 240 do STJ, sustentando ser indavida a extinção do processo, por inércia do exequente, sem a devida manifestação da parte executada requerendo a extinção do feito. Dispensada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, pois quando da decisão objurgada, ainda não havia a angularização da relação processual. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal (Súmula 240/STJ), porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Em relação ao art. 485, IV, do CPC, observa-se que o recorrente não cuidou de rebater os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "Com efeito, intimado para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de busca disponíveis ao Poder Judiciário, o autor limitou-se a requerer nova diligência no mesmo endereço já diligenciado por duas outras vezes, com o mesmo resultado, atestando que o “número não existe”, deixando de apresentar meios necessários para a regular citação da requerida, o que inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Verifica-se, portanto, que a extinção do processo se deu em razão da inércia da parte em promover a citação da parte executada, insistindo por diversas vezes em diligências no mesmo endereço.", de modo a incidir as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. FINALIDADE. NÃO ALCANÇADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 /STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, reapreciar a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1817057 SP 2021/0016744-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) No que diz respeito ao art. 290 do CPC, o recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente