Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7000659-66.2017.8.22.0013.
RECORRENTE: PEDRO CELIO BEATTO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: RONALDO PATRICIO DOS REIS, OAB nº RO4366A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO CÉLIO BEATTO, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Aumento salarial. Perdas inflacionárias. Discricionariedade. Oportunidade e conveniência. Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de conveniência e oportunidade cogitadas pelo administrador ou legislador, com o intuito de elevar salário de servidor público para diminuição das perdas inflacionárias suportadas com o tempo. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a lei complementar que rege os Servidores Públicos Municipais de Corumbiara garante o reajuste salarial anual e ainda estabelece o índice mínimo a ser aplicado. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em suas razões o recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente