Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2026, 11:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:25
Outras Decisões
16/12/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:03
Publicação
26/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da certidão oficial de justiça ID 127633060.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:12
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:36
Publicação
15/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 07 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão 07- aguarda resposta CEM
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:35
Documento (Certidão)
14/10/2025, 09:34
Publicação
09/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante da inércia do Oficial de Justiça em promover a juntada do mandado, sequer apresentando justificativa nos autos, determino a comunicação deste caso para a Central de Mandado, com a finalidade de avaliar a abertura de procedimento sobre o ocorrido, bem como, efetuar a redistribuição do expediente sem ônus para o exequente. Aguarde-se a manifestação da CEM, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso. Porto Velho/RO, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:29
Outras Decisões
08/10/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 07:14
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:16
Publicação
25/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W., SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado, no prazo de 48 horas, justificando o atraso na devolução, sob pena de comunicação à Corregedoria para apuração de eventual responsabilidade administrativa. Comunique-se à Central de Mandados para ciência e adoção das providências cabíveis. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho, 22 de agosto de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:21
Outras Decisões
22/08/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 18:23
Documento (Certidão)
12/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:44
Documento (Certidão)
09/07/2025, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2025, 11:25
Mandado
26/05/2025, 07:18
Mandado
26/05/2025, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 16:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:46
Publicação
25/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que já foram realizadas diversas diligências no endereço indicado no mandado, renove-se a ordem de avaliação, a fim de viabilizar nova tentativa de avaliação do imóvel penhorado, nos termos da Decisão de ID 117433450, observando-se, na medida do possível, a adoção de estratégias que aumentem a efetividade da diligência. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:50
Outras Decisões
24/04/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 07:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:10
Publicação
08/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:03
Mandado
06/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Mandado
21/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:28
Publicação
26/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, ÁREA RURAL 1252, ESTRADA DO SANTO ANTÔNIO ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, CONTINENTAL 2475 FLODOALDO PONTES PI - 76820-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, AVENIDA SILVA JARDIM 2345, APTO 501 QM 04 ÁGUA VERDE - 80240-020 - CURITIBA - PARANÁ, S. I. N. W., ESTRADA DO SANTO ANTONIO 1252 TRIANGULO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 1252C, SITIO DON ENRIQUE TRIÂNGULO - 76805-742 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7037543-91.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal e as partes foram instadas a promoverem o regular impulso processual. O credor requereu o prosseguimento do feito reiterando o pedido de designação de hasta pública (ID 117114608). Considerando que a última avaliação do imóvel foi realizada em 11/08/2022 (ID 80832359), determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula 21.760 (ID 80832361), pertencente ao espólio de Walter Waltenberg Silva Junior. Após, venham os autos conclusos para a designação de hasta pública. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO. Porto Velho - RO, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:36
Outras Decisões
25/02/2025, 07:36
Por decisão judicial
25/02/2025, 07:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:13
Publicação
10/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:59
Recebimento
06/02/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado(a): Anderson Pereira Charão (OAB/SP 320381) Advogado(a): Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751)
Apelado: Rodrigo Otávio Diniz Waltenberg Apelada: Silvia Rufino do Nascimento
Apelado: S. I. N. W.
Apelado: Marcos Vinicius Diniz Waltenberg
Apelado: Espólio de Walter Waltenberg Silva Junior Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/10/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Habilitação no Inventário. Faculdade do Credor. Extinção do feito. Impossibilidade. Recurso provido. I - Caso em exame Ação de execução de contrato de financiamento de veículo, cujo devedor já era falecido. II – Questão em discussão Estabelecer se o credor de débito de pessoa falecida tem que habilitar seu crédito em ação de inventário ou se pode propor execução autônoma. III – Razões de decidir É faculdade do credor a cobrança da dívida mediante ação executiva ou habilitação do crédito em inventário. IV – Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: artigo 616, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, REsp 921.603/SC, AgRg noREsp 1172455/RJ e REsp 1167031/RS; TJRO – 7004769-08.2021.8.22.0001, 0808657-40.2022.8.22.0000, 0800130-31.2024.8.22.0000, 7004779-52.2021.822.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7037543-91.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037543-91.2021.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
12/12/2024, 00:00
Remessa
03/10/2024, 12:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:03
Publicação
02/09/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:55
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:55
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:55
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:19
Petição (Apelação)
21/08/2024, 12:53
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:31
Publicação
01/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Fórum Geral, 8ª Vara Cível, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7037543-91.2021.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W., SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 227.534,06
DECISÃO
EXECUTADOS: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W., SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte exequente interpôs embargos de declaração sustentando necessidade de esclarecimentos acerca da fundamentação do art. 489 do CPC, alegando que a extinção do processo não deve prevalecer, pois o Inventário autuado sob o n. 7013169-11.2021.8.22.0001 foi arquivada definitivamente desde 04/10/2023, diante da inércia dos interessados pelas providências necessárias. Aduz que o parecer ministerial se deu com base em premissa equivocada. Sustenta que 642, § 1º do CPC dispõe sobre a possibilidade do credor, antes da partilha, protocolar “petição, acompanhada de prova literal da dívida”, a ser “distribuída por dependência e autuada aos autos do processo de inventário”, sendo esta uma faculdade do credor, nos termos do caput do aludido dispositivo legal. Que a situação deixa o Banco exequente em um “limbo processual”,pois não pode requerer o recebimento do seu crédito na ação de inventário, enquanto que a presente demanda foi julgada improcedente nos termos do artigo 485, IV do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Além disso, não vislumbro que o exequente ficou sem alternativas, considerando que o art. 616, VI, do CPC, estabelece a legitimidade concorrente do credor para ingressar como requerimento de inventário e de partilha. Assim, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:39
Publicação
17/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W., SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL SA move em face de ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E OUTROS, pretendendo o recebimento de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 136.843,32 (cento e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), firmado em 10/10/2018. Citação realizada na pessoa de Silvia Rufino do Nascimento, companheira sobrevivente e que está na posse dos bens deixados pelo de cujus (ID 61519608). Realizado o bloqueio online em 28/10/2021 via Sisbajud (ID 64850830), em contas bancárias de Silvia Rufino, e após a sua regular intimação foi liberado por meio de Alvará (ID 68537485). Posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de penhora sobre os bens do falecido, sendo então penhorado o bem imóvel de ID 80832360, com impugnação apresentada no ID 83036428. Decisão proferida em 31/03/2023 determinando a inclusão de todos os herdeiros do executado (ID 89036015). Posteriormente, em 24/04/2024, foram solicitadas informações do Cartório Distribuidor acerca de eventual Inventário, além de encaminhar os autos ao Ministério Publico para manifestação, considerando a existência de pedido de hasta pública do imóvel penhorado, bem como, pela existência de menor absolutamente incapaz habilitado nos autos (ID 104611440). O exequente apresentou suas considerações, alegando que a companheira sobrevivente e demais herdeiros do falecido demonstram não ter interesse em dar continuidade à partilha de bens, até porque gozam de situação privilegiada, por estarem na posse e uso dos bens deixados. Considerando a inexistência de inventário, que os bens ainda estão em nome do de cujus e na posse e gozo da companheira sobrevivente e demais herdeiros, reiterou o pedido de hasta pública (ID 105409706). O órgão ministerial apresentou o Parecer no sentido de que o requerente deve ingressar com a ação própria para a satisfação de seu crédito, perante o Juízo sucessório onde tramita o inventário, nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil (ID 105943353). É o relatório. Decido. É de se pontuar que em decorrência do princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil), com a morte, desde logo os bens são transmitidos aos herdeiros. Não obstante isso, até a efetiva partilha dos bens levada a efeito no inventário, o conjunto de direitos e obrigações do autor da herança, consubstanciado no espólio, ente despersonalizado, representado pelo administrador provisório ou inventariante, é quem detém legitimidade para discussão dos direitos patrimoniais inerentes ao autor da herança. Apesar da companheira do de cujus encontra-se na posse dos bens e vir respondendo pela presente execução, não vislumbro possibilitar de continuar com os atos expropriatórios, pois no caso dos autos o Inventário se torna obrigatório, por previsão legal: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Dessa forma, a demanda creditícia tramitar na vara cível genérica, de forma que a pretensão deverá ser deduzida perante o juízo de família através do exercício da competência concorrente para tramitação do inventário, observando o rito previsto no art. 642 do Código de Processo Civil: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõem os artigos 485, inciso IV, e art. 924, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Desconstituo a penhora realizada no ID 80832360. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Porto Velho, 16 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:22
Ausência de pressupostos processuais
16/07/2024, 17:22
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 07:27
Petição
16/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:04
Publicação
10/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W., SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Vistos, Há informação nos autos de que houve abertura de inventário em nome de Walter Waltenberg Silva Júnior, sob o n. 7013169-11-2021.8.22.0001, mas foi arquivado por falta de impulso do espólio. Como um dos herdeiros do espólio é menor incapaz, tem aplicação o art. 610 do CPC, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial” Não obstante o arquivamento da ação acima, o art. 616 do CPC estabelece que tem legitimidade concorrente para propor requerimento de inventário e de partilha, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (inciso VI) e também o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes (inciso VII). Considerando que o exequente desta ação pretende a execução de medidas medidas expropriatórias sem conclusão do inventário judicial, encaminho os autos ao Ministério Público para Parecer, se assim entender. Vindo a manifestação, conclusos para análise. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:02
Outras Decisões
09/05/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:51
Publicação
01/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para acerca da resposta ao ofício juntado no ID 104959862.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:20
Documento (Certidão)
30/04/2024, 07:26
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:11
Documento (Certidão)
29/04/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:23
Publicação
25/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS DINIZ WALTENBERG, ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, S. I. N. W., SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de ESPÓLIO DE WALTER WALTENBERG SILVA JÚNIOR, representado por Silvia Rufino do Nascimento. No curso do processo, foram incluídos os herdeiros S.I.N.W (menor representado pela senhora Silvia), Rodrigo Otávio Diniz Waltemberg e Marcos Vinicius Diniz Waltemberg, todos citados. Considerando que as partes não constituíram Advogado e que a última informação sobre a inexistência de inventário é de 2022, determino que o Cartório Distribuidor de Porto Velho informe no prazo de 5 (cinco) dias se há inventário distribuído em nome do espólio de Walter Waltemberg Silva Junior. Após a resposta, considerando a presença de menor nos autos e que há pedido de hasta pública de bem imóvel penhorado, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação quanto ao interesse nesta demanda. Com o retorno do MP, conclusos para análise do pedido do exequente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/CARTA/INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:40
Outras Decisões
24/04/2024, 07:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 06:50
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 00:21
Publicação
16/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:11
Publicação
18/12/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:43
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:27
Publicação
04/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:32
Publicação
13/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037543-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347
EXECUTADO: SILVIA RUFINO DO NASCIMENTO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Mandado
06/08/2023, 10:26
Mandado
28/06/2023, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 11:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:22
Publicação
06/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7037543-91.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Inclua-se no polo passivo as pessoas informadas em ID. 91217816. Após realize a citação da presente execução. Intime-se. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:06
Outras Decisões
02/06/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:52
Publicação
04/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:28
Outras Decisões
31/03/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:41
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 19:37
Documento (Certidão)
20/01/2023, 11:28
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:35
Publicação
20/10/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:55
Outras Decisões
18/10/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:15
Publicação
10/10/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:08
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Mandado
21/08/2022, 16:51
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:07
Mandado
06/06/2022, 13:07
Mandado
05/06/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 21:47
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Mandado
05/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:37
Publicação
28/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:46
Mandado
26/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:35
Publicação
11/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 00:06
Mandado
08/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:32
Publicação
30/03/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:52
Outras Decisões
29/03/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:35
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:17
Publicação
14/02/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Alvará)
11/02/2022, 09:03
Decurso de Prazo
08/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:10
Publicação
12/11/2021, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))