Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, AV JI-PARANÁ URUPÁ - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237, ALCEU ANTONIO DA LUZ 140 JARDIM CAMPO GRANDE - 04693-150 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da decisão de ID. 115672123 e aguarde-se em suspensão o depósito dos valores. Ariquemes, 10 de novembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7017172-69.2022.8.22.0002 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 17.845,07
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:43
Por decisão judicial
10/11/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:43
Documento (Certidão)
01/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:19
Publicação
18/06/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.405,33: Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados 04188990000194 1584255 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1824 C.: 00004882-5 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se o pagamento da dívida, em arquivo. Ariquemes, 17 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.845,07
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:54
Outras Decisões
17/06/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:18
Publicação
06/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:33
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:20
Documento (Certidão)
06/05/2024, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:59
Publicação
01/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DECISÃO
executada: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF: 000.188.792-09 e GILSON JOSE PESSOA, CPF: 750.290.902-82. Oficie-se ao Departamento de RH da Prefeitura de Ariquemes/RO, estabelecida Avenida Tancredo Neves, 2166, Setor Institucional, Ariquemes/RO – CEP: 78932-257.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 17.845,07
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por GILSON JOSÉ PESSOA E OUTRO contra decisão proferida nos autos que rejeitou a impugnação à penhora de percentual de salário. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 dias, previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. 1. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, do CPC, podendo ser interpostos quando houver na sentença, decisão ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, a embargante alega omissão do Juízo aduzindo que não houve análise quanto ao argumento de que em outros autos já foi penhorado percentual de salário do executado. Em que pese o alegado, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Nesta senda, o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Dessa forma, não se verifica a alegada omissão, eis que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que não ficou demonstrada obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, o exequente no ID: 104676066 - Pág. 4 requereu a redução da penhora fixada nestes autos para 10% sobre a remuneração líquida dos executados. 2. Assim, considerando que se trata de direito disponível e há pedido expresso do próprio exequente nesse sentido, defiro o pedido, o que faço para reduzir a penhora de percentual de salário para 10% dos rendimentos líquidos dos devedores, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta vinculada a este Juízo em favor da exequente, até o limite do débito (R$24.547,93). Parte Intime-se. Ariquemes, 30 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 06:44
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 22:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:58
Publicação
16/04/2024, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:57
Publicação
28/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.845,07
Trata-se de impugnação à penhora de percentual de salário que no seu entendimento é impenhorável. A despeito do rol de impenhorabilidade descrito no CPC, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. No caso dos autos, a penhora de parte do salário do devedor no importe de 30% visa garantir a efetividade da execução e, a meu sentir, não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000 e n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Assim, entendo razoável a penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, permanecendo o restante de seus vencimentos livres para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Desta forma, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a penhora de percentual de salário dos executados. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:03
Outras Decisões
27/03/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 06:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:15
Publicação
12/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:09
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:07
Publicação
22/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DECISÃO É entendimento desde Juízo, embasado em reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ser possível a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com a capacidade econômica do devedor e, desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC. Processo civil. Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Esgotamento de outras diligências possíveis. Recurso provido. A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019.) Não bastasse, no caso dos autos, já foram efetuadas diligências, de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da parte devedora em saldar o débito. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) tenho como razoável e não prejudica a sobrevivência do devedor, presumindo que ele tenha condições de saldar a dívida e, não o fez. Assim, ante o princípio da razoabilidade, não ofensa a dignidade da pessoa humana e satisfação das obrigações,
executada: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF: 000.188.792-09 e GILSON JOSE PESSOA, CPF: 750.290.902-82. Oficie-se ao Departamento de RH da Prefeitura de Ariquemes/RO, estabelecida Avenida Tancredo Neves, 2166, Setor Institucional, Ariquemes/RO – CEP: 78932-257. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 17.845,07 defiro o pedido, determino a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos devedores, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta vinculada a este Juízo em favor da exequente, até o limite do débito (R$23.548,29). Parte
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:30
Outras Decisões
21/02/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2024, 00:08
Publicação
04/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 Valor da Causa: R$ 17.845,07 Data da distribuição: 31/10/2022 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS dos executados, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n. 7017172-69.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Ariquemes, 3 de janeiro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
04/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 10:52
Outras Decisões
03/01/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/01/2024, 10:03
Publicação
18/12/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO Deferi e realizei a busca de informação via sistema PREVJUD. Considerando a informação de atualização e inconsistência no sistema, com a demora para retorno do resultado, aguarde-se o prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para verificação do resultado. Ariquemes/15 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 17.845,07
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:56
Outras Decisões
15/12/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 14:17
Publicação
06/11/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requerido: EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO 1-A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. 1.1-Assim, procedi a busca no INFOJUD, que restou positiva somente com relação ao executado GILSON. 2- Ante a quebra de sigilo fiscal, proceda-se a permissão de visualização, dos documentos em anexo, somente às partes. 3-Quanto à informações obtidas, diga a parte autora em 15(quinze) dias. 4- Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/RO, 3 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 31/10/2022
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 17:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:55
Publicação
26/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:50
Publicação
29/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome dos executados. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.845,07 Última distribuição:31/10/2022 DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:11
Outras Decisões
28/09/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 08:59
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 06:26
Documento (Certidão)
20/09/2023, 06:22
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2023, 12:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:45
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:45
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:25
Publicação
01/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO 1- Realizado a busca de valores por meio do SISBAJUD, esta restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 598,25). 1.1- Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. 1.2- Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 17.845,07 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. 2.1- Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. 3- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome dos executados, conforme espelho em anexo, sendo lançada a restrição. Ressalva-se que o veículo possui restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 4- Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 5- Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por oficial de justiça, no endereço a ser indicado. 6- Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/31 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:28
Mero expediente
31/08/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 07:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:34
Publicação
28/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILSON JOSE PESSOA, CPF nº 75029090282, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, CPF nº 00018879209, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594, ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.845,07
Vistos. Ante a recusa do exequente, quanto a proposta apresentada pelos executados, deferi e realizei a penhora eletrônica, vias sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, o feito permanecerá suspenso por este período (30 dias), decorrido o prazo venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 27 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:58
Por decisão judicial
27/07/2023, 09:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:53
Publicação
15/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - OAB/SP 305896 E OAB/RO 6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237, GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da petição ID 92844953.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:19
Publicação
16/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: GILSON JOSE PESSOA, AVENIDA DOS DIAMANTES 1483, - DE 1483 A 1767 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA, RUA GONÇALVES DIAS 3850, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017172-69.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.845,07 Última distribuição:31/10/2022
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e GILSON JOSE PESSOA, devidamente qualificada nestes autos de Execução que lhe é movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, requerendo, em síntese, uma revisão contratual. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelos excipientes, uma vez que o incidente de exceção de pré-executividade se destina a discussão de questão de ordem pública, o que não ocorre no presente caso. No mérito, defendeu a regularidade do título. Pugnou pela rejeição da exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, concedo a parte executada os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, porquanto a despeito de a declaração de hipossuficiência angariada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos amealhados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos Embargos à Execução que não foram apresentados no prazo legal. Com efeito, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, de modo que, sem dilação probatória, o Juiz possa conhecer da matéria. Não é o que ocorre no presente caso. Na espécie, a análise das alegações vertidas demanda a abertura de dilação probatória e revolvimento da documentação angariada, implicando aprofundamento da cognição, apreciação que extravasa a via estreita da exceção, por depender da oposição de embargos. Até porque, não se trata, apenas, de analisar a prova documental acostada pela parte executada. Necessário assegurar, também ao credor exequente, a possibilidade de sua regular produção, inclusive de eventual prova oral, a respeito, sem o que não restaria observado o devido processo legal, certo, no entanto, que a via, eleita, não comporta tal elastério, nem se mostra apta, sequer em tese, a propiciar tal dilação. Deveras, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção que dizem respeito ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas. Nessa toada, entendo que as questões trazidas deveriam ser apreciadas em sede de embargos à execução, na forma do art. 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inobstante isso, a parte executada não se utilizou do expediente correto no momento oportuno, apresentando exceção de pré-executividade em hipótese típica de enfrentamento via Embargos à Execução. Inequívoco, pois, que a via eleita para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, na medida em que o título extrajudicial atacado, ao revés do que alega, reflete obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 784, XII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Ainda, de acordo com STJ no julgamento do REsp 1291575/PR fixou o Tema Repetitivo 576 com a tese de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de defesa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. [...] Lembre-se que a matéria compatível com exceção de pré-executividade é aquela cujo acolhimento “pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo” (STJ-4ª Turma, REsp 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, P. 370. No mesmo sentido: RSTJ 152/231, STJ-RT 800/219, cfe. T. NEGRÃO, “Cód. de Proc. Civil.”, Saraiva, 36ª ed., pág. 737, nota nº 1c ao art. 618), tanto mais que, em princípio, o título executivo cédula de crédito bancário se mostra hígido, tanto mais em ainda se considerando que “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/94). (TJ-SP - AI: 20564708520218260000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 29/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) No mesmo sentido, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O excesso de execução é matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 475-L, inciso V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050302678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/11/2012) [grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O alegado excesso de execução, advindo de equívoco de cálculo, não é matéria de ordem pública, a ser analisada de ofício, o que inviabiliza o manejo de exceção de pré-executividade. Alegação que deve ser apresentada em impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do art. 475-L, V do CPC. Ademais, exige dilação probatória e os cálculos da devedora, de imediato, não se mostram corretos, eis que não restou incluída a multa do art. 475-J do CPC, imposta pelo julgador a quo. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70047935762, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/12/2012). [grifei]. “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Exercício de 2014. Município de São José do Rio Preto. Insurgência contra rejeição de exceção de pré-executividade. Descabimento da objeção. Insuficiência de provas acerca da exploração rural da área tributada. Necessidade de dilação probatória. Agravo não provido. (AI 2069127- 98.2017.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade fundada em alegação de falsidade do título executivo. Irresignação da devedora. Descabimento. Matéria de fato que exige dilação probatória. Controvérsia que deve ser examinada em sede de embargos à execução. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (AI 2039434-69.2017.8.26.0000). EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Cédula de crédito bancário – Título executivo líquido e certo – Criação pela Lei nº 10.931/2004 e admissão pela Súmula nº 14 deste C. Tribunal de Justiça – Desnecessidade de apresentação de outros documentos – Decisão que rejeitou a exceção mantida – Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22853220920198260000 SP 2285322-09.2019.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 06/04/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2020) Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem custas. Em se tratando de incidente de exceção de pré-executividade julgado improcedente, ou rejeitado, como no caso dos autos, os honorários advocatícios são indevidos. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários sucumbenciais. Majoração. Descabimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários de advogados em exceção de pré-executividade rejeitada. A vedação da reformatio in pejus impede o proferimento de decisão mais desfavorável ao recorrente. Inexistindo fundamento para a fixação de honorários, não há que se falar em sua majoração. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08024786120208220000 RO 0802478-61.2020.822.0000, Data de Julgamento: 04/02/2021) Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento ou extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:56
Exceção de pré-executividade
15/06/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:47
Publicação
08/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - OAB/SP 305896 E OAB/RO 6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 DIAS, intimada para manifestar-se acerca da petição ID 90254687.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:38
Publicação
27/04/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017172-69.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - OAB/SP 305896 E OAB/RO 6338
EXECUTADO: THAISA ALVES DA PAZ TETE PESSOA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)