Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATANEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 15883291000180, AVENIDA JAMARI 2128, - DE 1930 A 2246 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-003 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA REGINA DA COSTA, OAB nº RO7926, LUIZ ANTONIO PREVIATTI, OAB nº RO213B
RÉU: GINEILSON MONTEIRO SANTOS, CPF nº 00079611206, RUA BRUSQUE 5175, SETOR 09 DE CIMA SETOR 09 - 76876-274 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7007136-41.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 2.009,70
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CATANEO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de GINEILSON MONTEIRO SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trâmite regular do feito com várias diligências infrutíferas com vistas à satisfação do crédito exequendo, a exequente foi instada a manifestar-se quanto a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente nos autos, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito (ID Num.102734486). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Sem olvidar do direito dos credores, pertinente destacar que até mesmo o jus puniendi e persequendi estatal, na esfera criminal, sofre os efeitos do decurso do tempo, mesmo com toda a diligência dos órgãos públicos na busca do autor do crime. Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito. Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nota-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente não inicia-se mais com o transcurso do prazo do §1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e §4º desse artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Código). O artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. A duplicata se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. No caso dos autos, a parte autora teve ciência da primeira tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis em 27/09/2017, momento o qual teve início o prazo da prescrição intercorrente. Após o transcurso de mais de um ano, houve o sobrestamento do feito em duas oportunidades pelo período de 06 meses e em 27/02/2019, pelo período de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, permanecendo arquivado até janeiro/2024, quando sobreveio pedido de busca de bens pelo exequente. Encerrado o prazo de suspensão do processo, a exequente não obteve êxito em apontar quaisquer bens do executado passíveis de penhora, motivo pelo qual foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional é de três (3) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da duplicata está fulminada desde 27/09/2021, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Ressalta-se que durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia do credor. Além disso, a exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID Num.102276224). O fato de a exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passíveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJ/RO: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRECEDENTE STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021). III. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, V, §5º e 487, II do CPC. Em consequência, EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas finais por força do art. 921, § 5º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 13 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito