Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034954-92.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: LUCAS ROBERTO FEITOSA BEIJAMIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer busca de bens via sistema Infojud. O postulado encontra previsão nos arts. 438 e 773 do CPC. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). O direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, uma vez que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor, providências até então não exitosas. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade do processo executório, cuidando de prestar adequadamente a jurisdição. Portanto, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência. Neste sentido, STJ, REsp. 25.029-1/SP, bem assim os seguintes julgados: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos.” (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO DEFIRO o pedido de requisição de informações atinentes aos bens da parte executada via sistema Infojud. Por outro lado, em relação às declarações sobre operações imobiliárias (DOI), a consulta para bens imóveis em nome da executada poderá ser realizada pela parte ou seu advogado, via SREI, bem como por diligências nos Ofícios de Registros de Imóveis da comarca, de modo que INDEFIRO tal pedido. Nesta data procedi à consulta via Infojud. A documentação foi inserida com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do(s) executado(s). Portanto, deve a CPE conceder acesso aos documentos anexos às partes, por seus advogados. Os documentos permanecerão disponíveis durante o prazo de 10 (dez) dias, devendo a CPE promover sua exclusão dos autos após seu decurso. Com isso, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4ª da Lei 9.099/95. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 3 de dezembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito