Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012080-67.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: M. D. J. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A autora pretende à concessão da Licença-Prêmio na forma de pecúnia referente aos quinquênios de 1998-2003. Nota-se que, não foi efetuado o pedido administrativo referente a conversão da Licença-Prêmio. A concessão de licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública, assim, primeiro, é necessário que a parte autora demonstre a inércia do ente público. Com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 28/05/2012). Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça. Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária. Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o devido pedido administrativo devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão. Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se 90 dias. Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), retornem os autos para seu regular prosseguimento. Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará a extinção do feito. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município. Assim, com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise. Cópia do presente serve de comunicação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ISAAC AGUIAR PEREIRA ADVOGADO DO Intime-se. Ji-Paraná/RO, 6 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito