Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Risla Franciele Oliveira dos Santos Paulino e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Maria Elma Damasceno dos Santos e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Bela Vista Empreendimentos Imobiliários S. C. Ltda. Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 10/06/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. VENDA EM DUPLICIDADE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse das autoras sobre imóvel urbano invadido pelos réus em novembro de 2016. As autoras alegaram ser legítimas possuidoras do bem desde 1993, por meio de contrato de compra e venda, enquanto os réus afirmaram ter adquirido o imóvel de boa-fé em 2016 e nele realizado benfeitorias. A sentença determinou a reintegração das autoras e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse em favor das autoras; (ii) estabelecer se os réus, como possuidores de boa-fé, fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas e ao direito de retenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de carência de ação por ausência de posse não se confunde com condição da ação, pois a verificação do exercício de posse e do esbulho integra o mérito da demanda possessória, nos termos do art. 561 do CPC. A reintegração de posse exige demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da data da perda da posse. A prova documental e testemunhal comprova que as autoras exerciam posse sobre o imóvel desde 1993, com interrupção decorrente de invasão pelos réus após aquisição de terceiro em 2016. O direito possessório independe da titularidade dominial, sendo suficiente a demonstração do exercício de posse de forma contínua e pacífica, conforme arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC. A duplicidade na venda do imóvel configura situação fática que não afasta o direito possessório das autoras, mas caracteriza a boa-fé dos réus ao adquirirem o bem com justo título e sem ciência da ocupação anterior. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, bem como ao direito de retenção até o pagamento da indenização. Inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a boa-fé dos réus ou presumir conluio com terceiros, sendo inaplicável a negativa de indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, da prática do esbulho e da data da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A existência de venda em duplicidade não afasta o direito possessório do possuidor anterior, ainda que o adquirente posterior esteja de boa-fé. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, bem como ao exercício do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561 e 85, § 2º; CC, arts. 1.210 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5000409-48.2021.8.13.0346, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 22/03/2024. TJ-RO, APL 0005636-33.2015.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 22/04/2019. TJ-RO, AC 70080579220208220002, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 09/01/2023. TJ-RO, APL 0005356-62.2011.822.0014, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 18/05/2017. STJ, REsp 1.316.895/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 28/06/2013.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 02 de 01/12/2025 a 05/12/2025 7061135-43.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7061135-43.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível