Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004986-20.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO ANDRADE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:43
Recebimento
26/07/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768
APELADO: GILBERTO ANDRADE SANTANA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Faturas de consumo de energia. Valores exorbitantes. Não demonstrados. Ainda que seja aplicável o CDC e que seja presumida a hipossuficiência do consumidor com relação à produção de provas, tal fato não desonera a parte de comprovar minimamente os fatos constitutivo do seu direito e, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, há que se julgar improcedente o pleito, porquanto ausente demonstração de falha na prestação do serviço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004986-20.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004986-20.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 1ª VARA GENÉRICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004986-20.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO ANDRADE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:43
Recebimento
26/07/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768
APELADO: GILBERTO ANDRADE SANTANA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Faturas de consumo de energia. Valores exorbitantes. Não demonstrados. Ainda que seja aplicável o CDC e que seja presumida a hipossuficiência do consumidor com relação à produção de provas, tal fato não desonera a parte de comprovar minimamente os fatos constitutivo do seu direito e, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, há que se julgar improcedente o pleito, porquanto ausente demonstração de falha na prestação do serviço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004986-20.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004986-20.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 1ª VARA GENÉRICA
01/07/2024, 00:00
Remessa
22/04/2024, 11:25
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:07
Publicação
26/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004986-20.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO ANDRADE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:56
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:09
Publicação
26/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO ANDRADE SANTANA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004986-20.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido tutela de urgência e de danos morais, ajuizada por GILBERTO ANDRADE SANTANA em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, sob o argumento de que a requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. Deferida a tutela de urgência para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que a requerida não proceda com a suspensão do fornecimento de energia da UC com o débito em discussão. A ré, por sua vez, afirma que os procedimentos realizados por ela se deram em conformidade com a previsão da resolução, motivo pelo qual a negativação do nome do autor é devida. O requerente apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/2186091-1. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o débito que gerou a fatura apresentada nos autos. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo realizado pela ré não merece acolhimento. Explico: Da análise dos autos, verifica-se que a concessionária ré sequer apresentou o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo e o critério que foi utilizado. No mais, também é possível observar nos documentos acostados aos autos que constam em nome do autor dois débitos referentes ao mês de agosto de 2023 (ID 99996842 - Pág. 2), um no valor de R$628,53 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) e outro no valor de R$1.243,96 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), sendo este último o valor discutido nestes autos. Nesse sentido, ressalto que o cálculo referente à recuperação de consumo deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). [Grifei]. Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020). [Grifei]. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021). [Grifei]. Assim, tenho que o débito no valor total de R$1.243,96 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos (ID 97763849), os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Data de Julgamento: 09/12/2021). [Grifei]. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLICITAÇÃO DESLIGAMENTO PARA ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Demonstrada a falha na prestação de serviços, que ensejou a negativação indevida, impõe-se a mantença da responsabilidade civil pelos danos morais causados. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJ-RO - RI: 10027663720128220604 RO 1002766-37.2012.822.0604, Relator: Juiz Amauri Lemes, Data de Julgamento: 06/09/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/09/2013). [Grifei]. Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Perícia IPEM. Medidor alterado. Impossibilidade de verificar exatidão. Declaração de inexigibilidade. Inscrição e cortes indevidos. Danos morais. Cabimento. É indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica se o medidor encontra-se com defeito, impossibilitando averiguar valores para o ensaio de exatidão na carga quando da realização da perícia. A cobrança de dívida relativa a consumo de energia, com inscrição do nome do consumidor e corte indevido de energia elétrica, enseja danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. (TJ-RO - AC: 70107895420178220001 RO 7010789-54.2017.822.0001, Data de Julgamento: 28/08/2019). [Grifei]. Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 898540/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2016). [Grifei]. No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GILBERTO ANDRADE SANTANA, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID 97763845, no valor de R$1.243,96 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), relativo à UC nº 20/2186091-1, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:16
Procedência em Parte
23/02/2024, 11:16
Conclusão
09/02/2024, 17:17
Petição
09/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:59
Publicação
18/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004986-20.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO ANDRADE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:51
Petição (Contestação)
15/12/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:58
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:04
Publicação
31/10/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO ANDRADE SANTANA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1) TUTELA DE URGÊNCIA: Versam os autos sobre demanda consumerista, proposta pelo usuário do serviço em desfavor da concessionária de serviço de energia elétrica. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004986-20.2023.8.22.0021
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/2186091-1, instalada no imóvel localizado na Linha C-2, s/n, zona rural, Campo Novo de Rondônia/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia no valor de R$ 1.243,96 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). 2) RECEBIMENTO DA INICIAL: Da justiça gratuita: A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)". No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Da procuração: Ademais, com propósito de regular a representação processual, fica a parte autora intimada, a fim de apresentar procuração atualizada (últimos 90 dias) devidamente datada e outorgada pela parte autora. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, Bem como, apresentar procuração atualizada (últimos 90 dias), devidamente datada e outorgada pela parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e a revogação da tutela ora deferida. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Decorrido o prazo para complementação das custas, prossiga a CPE no cumprimento das determinações seguintes:. 1. Caso não sobrevenha comprovante de recolhimento das custas iniciais, voltem-me os autos conclusos para extinção e revogação da tutela de urgência concedida. 1.1. cumpra-se a tutela concedida intimando a parte requerida para ciência e cumprimento. Se comprovado o recolhimento das custas processuais: 2. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2.1 Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 3. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Na sequência, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 30 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito