Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a): ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Terceiro
interessado: DECISÃO Homologado acordo para quitação do débito até dia 20/08/2024. Decorrido o prazo de suspensão, intimou-se o exequente quanto à quitação do feito, que manteve-se inerte. Isso posto, nada sendo requerido ARQUIVE-SE. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7002114-27.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Material, Fiscalização, Sanções Administrativas, Convênio, Anulação, Execução Contratual- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública- 09/03/2016 Valor da causa: R$ 238.847,98 *Chave:*//=
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:25
Arquivamento
10/09/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:57
Publicação
29/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002114-27.2016.8.22.0005.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos da Decisão ID 107910038 ou requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a): ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Terceiro
interessado: DECISÃO Homologado acordo para quitação do débito até dia 20/08/2024. Decorrido o prazo de suspensão, intimou-se o exequente quanto à quitação do feito, que manteve-se inerte. Isso posto, nada sendo requerido ARQUIVE-SE. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7002114-27.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Material, Fiscalização, Sanções Administrativas, Convênio, Anulação, Execução Contratual- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública- 09/03/2016 Valor da causa: R$ 238.847,98 *Chave:*//=
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:25
Arquivamento
10/09/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:57
Publicação
29/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002114-27.2016.8.22.0005.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos da Decisão ID 107910038 ou requerer o que entender de direito.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:36
Publicação
03/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a): ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Terceiro
interessado: DECISÃO Para fins de regularização dos movimentos processuais suspendo os autos até a data de 20/08/2024. Decorrido o prazo de suspensão,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7002114-27.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Material, Fiscalização, Sanções Administrativas, Convênio, Anulação, Execução Contratual- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública- 09/03/2016 Valor da causa: R$ 238.847,98 *Chave: *//= intime-se o exequente quanto à quitação do feito, no prazo de 5 dias. Advindo pedido venham conclusos para sentença de extinção pela quitação do débito. Ji-Paraná, 2 de julho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/07/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:02
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:52
Publicação
25/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESPÓLIO: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a): ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Terceiro
interessado: SENTENÇA O feito foi julgado na forma da sentença, acostada no ID n. 41390463, que julgou improcedente o pedido, diante da sucumbência a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em sede de apelação a sentença foi mantida (ID n. 97816920). Transitado em julgado, adveio aos autos pedido de cumprimento de sentença (Id n. 99474728). As partes, por sua vez, pretendem a homologação de acordo extrajudicial realizado por meio de conciliação/mediação extra-autos, conforme consta da petição conjunta vinculada ao ID n. 101447487. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Os termos do acordo e a assinatura das partes e interessados constam daquela petição. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada por eles é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da eticidade, probidade e da boa-fé (CC, art. 422). A pena convencional ou cláusula penal estipulada para eventual hipótese de inadimplemento ou inexecução total ou parcial também encontra previsão no Código Civil (art. 408). Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real. Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução CNJ n. 125/2010. A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7002114-27.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Material, Fiscalização, Sanções Administrativas, Convênio, Anulação, Execução Contratual- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública- 09/03/2016 Valor da causa: R$ 238.847,98 $²
Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo. No dia a dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade. Vale destacar, por fim, que, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Dessarte, as partes terminaram o litígio de forma extrajudicial, mediante transação civil. A propósito da possibilidade de homologação desse tipo de acordo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como diz a lei, está sujeito a esse regime o acordo de qualquer natureza ou valor. Isso significa total liberação quanto aos limites fixados pela lei federal ou estadual à competência dos juizados especiais. O art. 57 não faz alusão alguma ao juizado, nem às pequenas causas, nem às causas de menor complexidade. Basta que a matéria seja suscetível de transação, nos termos da lei civil. [Esse é o caso dos autos]. O juízo competente para a homologação, referido no art. 57, é aquele que resultar das leis de organização judiciária. [...]Os acordos a serem homologados serão aqueles obtidos pelas partes entre si mesmas, com a orientação de advogado ou mediante a intervenção pacificadora do Ministério Público ou de qualquer pessoa ou entidade voltada a conciliações ou mediações. Em qualquer hipótese a homologação judicial é permitida pela lei, e mediante ela os acordos obtêm maior eficácia porque os não-homologados não passam de títulos executivos extrajudiciais, ainda quando firmados pelas partes e duas testemunhas” (Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219-220). Considerando a ausência de previsão quanto às despesas processuais, estas serão suportadas pela parte autora, sucumbente na forma da sentença e acórdão, haja vista que o acordo foi efetivado na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se aquilo que lá determinado e não estabelecido em acordo pelas partes. DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. 101447487. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC. Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Como a transação ocorreu após a prolação de sentença de mérito, incidem custas judiciais finais (art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Intime- se a parte autora a recolher o valor das custas iniciais e finais, caso ainda não recolhidas, no prazo de 15 dias, sob pena da despesa ser levada a protesto, sem prejuízo da sua inscrição na dívida ativa (art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do TJRO). Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados e patronos das partes por meio eletrônico ou via DJe. (CPC, art. 270). Sentença transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal das partes, dado que a transação entre elas celebrada constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e aceitação tácita do que decidido (art. 1.000 do CPC). Considerando o pedido de suspensão do feito até a quitação integral do acordo, suspendo os autos até a data de 20/08/2024. Aguarde-se o prazo acima no arquivo provisório, já que não há prejuízo a que o exequente retome o andamento do feito, em caso de descumprimento do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente quanto à quitação do feito, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 24 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:49
Homologação de Transação
24/04/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:00
Mudança de Classe Processual
19/12/2023, 11:43
Publicação
18/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inverta-se os polos diante da sucumbência do autor. 1)
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7002114-27.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material, Fiscalização, Sanções Administrativas, Convênio, Anulação, Execução Contratual Valor da causa: R$ 238.847,98 Intime-se o executado POR SEU ADVOGADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% na forma do art. 523, § 1º do CPC. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Salvo, beneficiário da justiça gratuita. 5) Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 6) Após, voltem conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Chave: =//* Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:54
Outras Decisões
15/12/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:02
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Publicação
08/11/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7002114-27.2016.8.22.0005.
AUTOR: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:31
Recebimento
07/11/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002114-27.2016.8.22.0005.
APELANTE: BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO DO
APELANTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A
APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Contrato administrativo. Pavimentação em “pedra portuguesa”. Descumprimento. Retenção de valores a serem pagos a maior. Possibilidade. 1. Constatada irregularidade na execução contratual, consistente no emprego de pavimentação diversa da contratada e prevista no edital, é possível o desconto dos valores a maior previstos originalmente. 2. Recurso não provido. Em suas razões de recurso, a recorrente aponta violação dos arts. 54 e 55, incisos I e X da Lei 8.666/93, e arts. 5º, incisos II e LV, e 37, caput, e inciso XXI, ambos da CF. Alega que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, não podendo suportar os descontos efetuados pelo recorrente no contrato licitatório, sob a motivação de que o material empregado na execução da pavimentação foi divergente daquele previsto no projeto. Sustenta, ainda, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, sob a afirmativa de negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, este Tribunal deixou de enfrentar a totalidade das questões que lhe foram submetidas. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Em relação à alegada ofensa aos arts. 5º, incisos II e LV, e 37, caput, e inciso XXI, ambos da CF, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (STJ, AgRg no REsp n. 1.983.709/SC, REL. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). Quanto ao mais, a admissibilidade do recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, eis que se trata de matéria fático-probatória, bem como interpretação do contrato entabulado entre as partes, o que demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada, à espécie (STJ - AgInt no AREsp 1430471/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Além disso, também não assiste razão ao recorrente quanto ao apontamento de negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, pois apresentou alegação genérica de violação, sem particularizar a questão omissa, ou demonstrar sua relevância para o deslinde da causa, de modo que incide na hipótese, a verbete sumular 284/STF, aplicada à espécie, por analogia (STJ - AgInt no REsp: 1963596 RJ 2021/0156756-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Desse modo, observa-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Brasil Novo Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Embargado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 16/02/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência. Recurso não provido.
Notificação - 7002114-27.2016.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002114-27.2016.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
17/05/2023, 00:00
Remessa
22/01/2021, 10:01
Documento (Certidão)
13/01/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:39
Recebimento
08/12/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:11
Publicação
21/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2020, 03:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:45
Outras Decisões
11/07/2020, 22:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:21
Publicação
06/07/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:29
Improcedência
01/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
17/06/2020, 13:40
Conclusão (para julgamento)
12/06/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:20
Documento (Certidão)
08/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 23:31
Petição (Alegações finais)
06/05/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:22
Publicação
08/04/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:41
Petição (Alegações finais)
12/03/2020, 16:16
Publicação
19/02/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:57
Outras Decisões
17/02/2020, 23:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:33
Publicação
29/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:33
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:42
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:53
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:01
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:05
Publicação
06/12/2019, 00:11
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:49
Documento (Certidão)
04/12/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2019, 09:36
Documento (Certidão)
26/11/2019, 11:37
Publicação
25/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:51
Documento (Certidão)
21/11/2019, 14:50
Outras Decisões
28/09/2019, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 15:41
Documento (Certidão)
09/09/2019, 15:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:58
Publicação
08/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:44
Publicação
04/07/2019, 01:55
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:14
Documento (Certidão)
26/06/2019, 09:11
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:54
Decurso de Prazo
11/06/2019, 03:33
Publicação
17/05/2019, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:53
Mero expediente
15/05/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 10:12
Documento (Certidão)
12/02/2019, 10:11
Outras Decisões
11/02/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 09:42
Decurso de Prazo
18/10/2018, 07:50
Decurso de Prazo
17/10/2018, 06:10
Decurso de Prazo
17/10/2018, 02:05
Decurso de Prazo
17/10/2018, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2018, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 23:53
Mero expediente
19/09/2018, 23:53
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 16:09
Decurso de Prazo
29/05/2018, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:36
Mero expediente
23/03/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 09:06
Decurso de Prazo
20/02/2018, 03:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:32
Decurso de Prazo
24/10/2017, 04:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:43
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:52
Decurso de Prazo
24/07/2017, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 08:56
Mero expediente
30/06/2017, 10:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 15:31
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2017, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2017, 08:59
Documento (Certidão)
23/01/2017, 08:54
Decurso de Prazo
02/12/2016, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))