Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIBU COMPANY LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: ADRIANO GREVE, OAB nº SP211900
REU: GOIAS COUNTRY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009029-48.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Duplicata Valor da causa: R$ 2.164,42
Trata-se de pedido de homologação de acordo constante no ID n. 99467283 assinado pelas partes envolvidas nesse processo. A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo efetuado entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, resolvo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Libere-se eventual constrição. Sem custas processuais finais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. P. R. I. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Não havendo pendências, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Chave: @#$@ Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Tel: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:55
Homologação de Transação
15/12/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:39
Petição
05/12/2023, 09:51
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIBU COMPANY LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: ADRIANO GREVE, OAB nº SP211900
REU: GOIAS COUNTRY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009029-48.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Duplicata Valor da causa: R$ 2.164,42
Trata-se de pedido de homologação de acordo constante no ID n. 99467283 assinado pelas partes envolvidas nesse processo. A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo efetuado entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, resolvo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Libere-se eventual constrição. Sem custas processuais finais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. P. R. I. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Não havendo pendências, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Chave: @#$@ Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Tel: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:55
Homologação de Transação
15/12/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:39
Petição
05/12/2023, 09:51
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:58
Publicação
27/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009029-48.2023.8.22.0005.
AUTOR: SIBU COMPANY LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO GREVE - SP211900
REU: GOIAS COUNTRY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 07:40
Documento
21/09/2023, 08:28
Movimentação processual
21/09/2023, 08:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 10:11
Publicação
06/09/2023, 02:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIBU COMPANY LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: ADRIANO GREVE, OAB nº SP211900
REU: GOIAS COUNTRY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Autos n. 7009029-48.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Duplicata Valor da causa: R$ 2.164,42
Trata-se de ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (notas fiscais e comprovante de entrega). A petição inicial está de acordo com o previsto no art. 700, § 2º, do CPC. Diante da evidência do direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, hipótese em que o exequente deverá proceder na forma do art. 513 e art. 523 do CPC. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente com o valor atualizado da dívida, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. CITAÇÃO DE: GOIÁS COUNTRY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.413.732/0001-62. ENDEREÇO: Rua Abílio Freire dos Santos, nº 88, Dois de Abril, Ji-Paraná/RO, CEP: 76.900-842. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:50
Publicação
10/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIBU COMPANY LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: ADRIANO GREVE, OAB nº SP211900
REU: GOIAS COUNTRY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Autos n. 7009029-48.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Duplicata Valor da causa: R$ 2.164,42 Intime-se a parte requerente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, inciso I, primeira parte, da Lei Estadual n. 3.896/16. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC). Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 9 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito mf e gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). 2023-08-09T09:47:10.896977209 2023-08-09T09:47:22.414482367 2023-08-09T10:58:55.357096010 2023-08-09T10:59:15.384809843 2023-08-09T11:15:37.018589653 2023-08-09T11:15:37.492814864