Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801420-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SONIA MARIA FOGACA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801420-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SONIA MARIA FOGACA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Mero expediente
19/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:40
Publicação
18/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801420-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SONIA MARIA FOGACA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de antecipação humanitária, conforme certidão da COGESP datada de 21 de setembro de 2023 (Id. 21504945). O município de Presidente Médici não impugnou (Id. 21983185), ao passo que a parte credora restou silente. Em 16 de novembro de 2023, a COGESP certificou a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos honorários do advogado Valter Carneiro, e a intimação do advogado para apresentar o número do NIT/NIS da parte credora, para fins de expedição do alvará em favor desta (Id. 22120291). Em 22 de novembro de 2023, a parte credora peticionou aduzindo que nos cálculos houve a retenção indevida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, uma vez que a sociedade Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia é optante do Simples Nacional e faz o recolhimento do tributo de forma fixa anual, bem como retenção de contribuição previdenciária indevida ao IPERON, vez que o município de Presidente Médici é filiado ao INSS, e que a credora é aposentada não havendo que se falar em retenção de contribuição, mas se assim não for o entendimento o recolhimento deve ser para o INSS. Requereu a não retenção do ISSQN e o pagamento integral dos honorários contratuais; caso já tenha sido creditado o tributo ao ente, a intimação deste para que proceda com o estorno do ISSQN; a não retenção da contribuição previdenciária, visto que a autora é aposentada desde março de 2019; alternativamente, que seja determinado o recolhimento previdenciário ao INSS (Id. 22205820 e seguintes). Em 24 de novembro de 2023, a COGESP certificou a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora (Id. 22225447). Posteriormente, certificou que foram realizados os pagamentos previstos para este precatório, cujos comprovantes estão juntados nos ids. 22431528 e seguintes, exceto o pagamento de recolhimento previdenciário, dado ausência de NIT, e que o crédito de R$3.560,97, previsto para esse recolhimento, permanece na subconta vinculada a estes autos (Id. 22431891). De início, cumpre esclarecer que, apesar de intimada, a parte credora não se manifestou no prazo concedido sobre os cálculos de id. 21504948, razão pela qual o pagamento ocorreu da forma apurada pela contadoria da COGESP. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Assim, a contadoria da COGESP reteve tal tributo em observância ao disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. Soma-se a isso, que a parte credora não apresentou, antes da elaboração dos cálculos, comprovação de recolhimento por alíquota fixa, tampouco se manifestou sobre os cálculos no prazo concedido. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos, considerando a impugnação intempestiva, bem como os pagamentos já realizados na forma apurada pela contadoria, cabendo ao credor, entendendo pertinente, demandar os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requerer o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Com relação à contribuição previdenciária, verifica-se que os cálculos de id. 21504948 indicam que as regras de retenção seguem o Regime Geral de Previdência Social. Tal recolhimento ainda não foi pago em razão da ausência de NIT, e o valor permanece na subconta vinculada a estes autos, conforme certidões da COGESP de ids. 22120291 e 22431891. Assim, intime-se o advogado para, em cinco dias, apresentar o número do NIT/NIS da parte credora, para fins recolhimento da contribuição previdenciária em favor do INSS. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:57
Outras Decisões
15/12/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:10
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:41
Movimentação processual
16/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 21:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
31/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
31/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:02
Publicação
16/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801420-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SONIA MARIA FOGACA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Na decisão de id. 19619483 foi determinada a intimação do advogado para que apresentasse a comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, por ser a sociedade de advogados contratada Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia optante do Simples Nacional. Considerando a apresentação do comprovante de isenção, conforme id. 19680277,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido. Cumpra-se a decisão de id. 19619483, que deferiu o pagamento superpreferencial da parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 12 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:35
Outras Decisões
15/05/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801420-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SONIA MARIA FOGACA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Na decisão de id. 19619483 foi determinada a intimação do advogado para que apresentasse a comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, por ser a sociedade de advogados contratada Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia optante do Simples Nacional. Considerando a apresentação do comprovante de isenção, conforme id. 19680277,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido. Cumpra-se a decisão de id. 19619483, que deferiu o pagamento superpreferencial da parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 12 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:08
Publicação
04/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801420-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SONIA MARIA FOGACA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO SONIA MARIA FOGAÇA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia, sem a incidência do imposto de renda por ser a sociedade de advogados contratada optante do Simples Nacional (Id. 18823902). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19034418). Instado a se manifestar, o município de Presidente Médici apresentou cumprimento de sentença, ponderando que o valor da condenação é de R$2.123,95 (dois mil cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), e requereu a intimação da parte credora para no prazo legal apresentar embargos à execução. Restou silente quanto ao pedido de antecipação humanitária (id. 19260000). É a síntese necessária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Recebo o pedido como simples petição, haja vista que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que é responsabilidade do juízo da execução indicar o valor total devido à cada beneficiário e o montante global da requisição, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Ao analisar o ofício requisitório verifica-se que o juízo da execução indica como montante global deste precatório de R$32.054,59 (trinta e dois mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em favor de Sonia Maria Fogaça. Considerando que o pleito almeja a retificação do valor deste precatório, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
Ante o exposto, indefiro o pedido do ente devedor. Por outro lado, considerando a petição de id. 18823902, em conjunto com o contrato de honorários advocatícios de id. 18823903, defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). No tocante à prova da isenção do imposto de renda, é necessário que o advogado apresente, em dez dias, a comprovação de que é isento nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. No tocante ao pedido de Sonia Maria Fogaça, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora SONIA MARIA FOGAÇA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 18825755, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19034418), defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Intime-se. Porto Velho, 3 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente