Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802390-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GRACILDA QUINTAO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Gracilda Quintao. A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22016274). O Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$35.060,06, decorrente de erro na distribuição dos valores iniciais e nos parâmetros de atualização. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$148,545,46 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22452121). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Assim, solicitou autorização para o pagamento do limite superpreferencial (Id. 22452958). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Acerca dos honorários contratuais, considerando que este processo incidental é vinculado ao precatório nº 0003139-44.2018.8.22.0000, cumpre tecer algumas considerações. No id. 22902014, pág. 53 do processo originário nº 0085502-76.2004.8.22.0001, consta despacho do juízo da execução determinando que, após a apresentação de planilha com o valor dos honorários contratuais, fosse expedido o precatório observando o referido destaque: Em atendimento à determinação supra, a parte credora apresentou referida planilha (Id. 22902014 do processo originário nº 0085502-76.2004.8.22.0001, págs. 53-71), sendo expedido o precatório. Verifica-se que referido precatório foi requisitado com a indicação do valor e percentual de 20% dos honorários contratuais, contudo, sendo selecionada a opção de que tais honorários não foram destacados em 1º Grau (Id. 7739041 do precatório nº 0003139-44.2018.8.22.0000, pág. 3): A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: 7º (...) § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (Grifou-se) Desse modo, verifica-se a existência de erro material na requisição quanto aos honorários contratuais, vez que há determinação do juízo para a expedição do precatório observando o destacamento dos honorários contratuais, além da indicação do valor de tal verba quando da requisição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, almejando a regularização do feito, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para emissão da certidão de registro dos honorários contratuais. Ato posterior, retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque da referida verba, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à credora Gracilda Quintao. Intime-se para ciência. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente