Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811395-64.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678A MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923 DECISÃO A CAERD, por meio do advogado Benedito Antonio Alves, acostou nos autos procuração atualizada, e requer que os precatórios da CAERD sejam unificados na lista do Estado de Rondônia, observando a data de apresentação dos precatórios. O Município de Presidente Médici requereu a regularização da representação processual, direcionamento de valores para a conta do ente e a vedação de levantamento de valores por servidor exonerado. O juízo da execução determinou a suspensão do pagamento, vedando qualquer repasse direto aos ex-servidores ou à municipalidade até ulterior decisão. A COGESP elaborou o cálculo superpreferencial. É a síntese. Decido. Acerca do pedido do devedor, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ realizou, neste exercício, inspeção neste Tribunal de Justiça, constando nos autos nº 0009238-96.2025.2.00.0000, em trâmite no CNJ: 1.11.1.7. unifique as listas de ordem cronológica, de cada ente do regime especial, abrangendo sua administração direta e indireta; 1.11.1.8. à vista do item anterior, unifique os saldos financeiros existentes nas contas especiais do ente devedor quando adotadas contas diferenciadas para sua administração direta e indireta; Considerando que a CAERD é administração indireta do Estado de Rondônia, a medida que se impõe é a unificação da lista da ordem cronológica, bem como o saldo em conta. Isso quer significar que todos os precatórios da CAERD passam a integrar a lista do Estado de Rondônia, devendo ser observada a data de apresentação para fins de organização. Outrossim, o saldo em conta da CAERD deve ser transferido para a conta judicial do Estado de Rondônia e pagar os precatórios seguindo a ordem cronológica de apresentação após efetuada a unificação da lista. O Município de Presidente Médici não é parte credora ou devedora dos autos, vez que o juízo da execução requisitou a verba para Antonio Janary Barros da Cunha. Assim, qualquer retificação deve ser determinada pelo juízo requisitante.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, decido: 1. Unifique a lista de precatórios da CAERD, bem como das demais entidades da administração direta e indireta, com a lista do Estado de Rondônia. 2. Transfira o saldo da conta judicial da CAERD, bem como das demais entidades da administração direta e indireta, para a conta judicial do Estado de Rondônia. 2.1. O saldo deve ser utilizado para pagar os precatórios observando a cronologia de apresentação. 3. Cadastre e intime o Estado de Rondônia para ciência em todos os processos necessários, acostando cópia desta decisão em quem não tiver decisão expressa. 4. Intime-se Município de Presidente Médici para ciência. 5. À COGESP para anotações que não deve ocorrer qualquer repasse direto aos ex-servidores ou à municipalidade até ulterior decisão. Intimem-se. Porto Velho, 21 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente