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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/23 de janeiro de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.286,28 LUCAS VENDRUSCULO 81982984015 01559472 - 8 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 583811378-9 TOTAL R$ 1.286,28
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização do Prejuízo Parte26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização do Prejuízo Parte Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias, conta bancária para transferência dos valores constantes em conta judicial, sob pena de transferência para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, conclusos para despacho de alvará. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta23/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização do Prejuízo Parte Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita, sob pena de presumir-se cumprida. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 11 de setembro de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- A parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo Município de Ji-Paraná, consubstanciada no pagamento da Requisições de Pequeno Valor - Ofício ROPV n°. 1327.12/2024 (processo n. 7004945-04.2023.8.22.0005). 2- Antes da realização de, eventual, sequestro, considerando que em outros feitos foi constatada duplicidade de pagamento de RPV, inclusive após reiteradas intimações para que o Município comprovasse a quitação, e visando à proteção do erário, determino: a) Oficie-se à Secretaria Municipal da Fazenda - setor de RPV, para que, no prazo de 05 dias, informe se houve o pagamento das RPVs citadas acima, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor da unidade em caso de omissão. b) Caso o pagamento ainda não tenha sido realizado e/ou não esteja na iminência do pagamento ser concluido, deverá o setor responsável registrar, de forma expressa, nos autos administrativos, que o valor será quitado por meio de sequestro/alvará judicial, devendo, com isso, paralisar a tramitação administrativa do pagamento da referida RPV, a fim de evitar duplicidade e consequente prejuízo ao erário. O respectivo protocolo deverá ser juntado aos autos pela parte exequente. 4- Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte exequente ou seu(s) ADVOGADO(s) imprimi-la e apresentá-la à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de validade de 10 dias. 5- Ressalva-se que este ofício não confira ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isento de eventuais taxas ou custos de qualquer natureza, as quais, havendo, fiquem a carga da parte interessada na obtenção de informações. 6- A parte exequente deverá juntar aos autos o protocolo de recebimento da presente decisão/ofício. Após, façam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FERNANDA DINATO ADVOGADO DO03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Ji-Paraná/RO, 13 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7004945-04.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FERNANDA DINATO ADVOGADO DO Intime-se o executado para demonstrar nos autos o pagamento remanescente indicado no id 120227063, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte exequente para entende de direito. Em seguida, conclusos. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 119467736/ 119469505. Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7004945-04.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 7 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7004945-04.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)08/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 1 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7004945-04.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)02/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)30/09/2024, 22:51
Expedição de documento (Certidão)30/09/2024, 18:16
Decurso de Prazo28/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo28/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo21/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo21/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 21:11
Publicação29/08/2024, 00:02
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: FERNANDA DINATO ADVOGADO DO
EMBARGADO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 11/07/2024 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Na hipótese, o acórdão de id. 22049660 – Pje 2º Grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu o direito da autora ao recebimento da indenização por exposição ao COVID-19, uma vez que restou demonstrado que a servidora preenche os requisitos para o recebimento da indenização. Em razão disso, o Estado de Rondônia opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão foi omissa ao não enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva; ao ignorar o julgamento proferido pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; o não pertencimento da autora à SEJUS; o não pertencimento a órgão de segurança pública e a ausência de atividade em caráter ostensivo, investigativo e fiscalização. Os embargos de declaração foram submetidos ao julgamento da Turma Recursal, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que houve a análise detida dos pontos apresentados. Inconformado com o acórdão que rejeitou os embargos, o Estado opôs novos embargos, pedindo a apreciação da matéria já consignada nos embargos anteriormente opostos, o que já foi objeto de análise do colegiado. Diante disso, não conheço dos presentes embargos de declaração, por falta de interesse recursal, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos com fins de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada, nada havendo a acrescentar. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração, em razão da falta de interesse recursal. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material. 2. No caso, a matéria já foi analisada nos embargos anteriormente opostos, não havendo interesse recursal a ser atendido. 3. Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
Não-Provimento28/08/2024, 12:55
Documento (Certidão)21/08/2024, 09:35
Pedido de inclusão07/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)01/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)11/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 09:48
Publicação03/07/2024, 00:02
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: FERNANDA DINATO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 2 de julho de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 30/10/2023 17:31:3303/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 18:49
Petição (Embargos de declaração)01/07/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2024, 12:59
Publicação17/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: FERNANDA DINATO, CPF nº 87638185234 ADVOGADO DO
EMBARGADO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 30/10/2023 17:31 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material. 2. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material entre a fundamentação e o dispositivo, de rigor a rejeição dos embargos. 3. Embargos não providos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/06/2024, 09:00
Documento (Certidão)11/06/2024, 11:28
Pedido de inclusão29/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)20/05/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 07:52
Mudança de Classe Processual25/04/2024, 07:51
Petição (Contra-razões)23/04/2024, 11:11
Publicação16/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: FERNANDA DINATO, RUA SANTA FÉ 386 PARQUE BRASIL - 76912-535 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo n. 7004945-04.2023.8.22.0005 Intime-se a recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos ao id. 22619206. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Serve como comunicação. Porto Velho, 12 de abril de 2024. Guilherme Ribeiro Baldan Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2024, 15:45
Outras Decisões12/04/2024, 21:59
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)15/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))15/01/2024, 09:28
Petição (Embargos de declaração)15/01/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))14/01/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))14/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2023, 14:02
Publicação18/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a alegação do recorrente em alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a parte autora, é servidora concursada do recorrente, vinculada à Secretária de Segurança Pública, lotada no SEJUS, conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos na exordial. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito. MÉRITO De início não assiste razão o recorrente pois restou comprovado nos autos que a servidora é vinculada à Secretária de Segurança Pública, lotada na SEJUS, conforme documentos colacionado no ID 21938513. Sobre a verba, prescreve a Lei Estadual 4782/2020: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Logo, comprovados os requisitos mínimos para o recebimento da verba, quais sejam, exercício do seu laboro na área da segurança e jornada de trabalho presencial, não merecem prosperar as argumentações do Estado de Rondônia para o afastamento do dever do seu pagamento. Por tais razões, voto para rejeitar a preliminar arguida e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, com a consequente manutenção da sentença vergastada. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para o juízo de origem. É como voto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchido os requisitos legais. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/10/2023 17:31:33 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: FERNANDA DINATO Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2023, 17:07
Não-Provimento15/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 11:47
Para julgamento de mérito24/11/2023, 10:56
Pedido de inclusão09/11/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)31/10/2023, 15:17
Recebimento30/10/2023, 17:31
Distribuição (sorteio)30/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização do Prejuízo Parte
Trata-se de ação de cobrança referente à verba supostamente devida a servidor público, fundada na Lei Estadual 4.782/2020, que criou a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da saúde e segurança pública do estado de Rondônia, durante o prazo do estado de calamidade pública. Com efeito, assim dispõe a referida lei: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020). A matéria já foi analisada pela e. Turma Recursal rondoniense, que firmou entendimento favorável ao servidor, desde que preenchidos os requisitos da norma. Confira-se ementa de julgado: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SEGURANÇA COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchido os requisitos legais. (Processo: 7004368-96.2023.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, Data distribuição: 03/08/2023 08:55:47, Data julgamento: 24/08/2023). Neste caso, o(a) requerente é servidor efetivo da rede estadual de segurança pública, exercendo a função de agente de segurança (socioeducativo), tendo comprovado ainda que exerceu suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço na forma da lei (id. 90187090). Sendo assim, deve-se considerar devido o pagamento pleiteado ao(a) requerente da verba indenizatória de R$ 300,00 mensais, desde junho/2020 até setembro de 2022, conforme pedido inicial, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período. Ainda, ressalva-se que a verba indenizatória não tem reflexo sobre a gratificação natalina e férias. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, por conseguinte, condeno o requerido a pagar ao(à) requerente valor retroativo a título de indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19 (Lei Estadual 4.782/2020), no período de junho de 2020 a setembro de 2022, na quantia de R$ 300,00 por mês, conforme pedido inicial, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período, o que deverá ser abatido oportunamente. Sobre o montante deverá incidir correção monetária a partir do vencimento mensal das prestações com incidência de juros moratórios (caderneta de poupança) ao mês a contar da citação válida, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). O cumprimento da sentença se dará medicante simples cálculo aritmético e na forma de "execução invertida". Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência (LJE 55 e LJFP 27). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná/, 21 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FERNANDA DINATO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 2 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7004945-04.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DECISÃO
Processo: 7004945-04.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: FERNANDA DINATO, CPF nº 87638185234, RUA SANTA FÉ 386 PARQUE BRASIL - 76912-535 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Indenização do Prejuízo Parte Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo. Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados. Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso. Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 6º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo. Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação. Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão. CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná08/05/2023, 00:00