CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
OAB/RO 3091·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP, AVENIDA TANCREDO NEVES 7268 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a manifestação do Estado ID.125076982, DETERMINO o arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000669-87.2020.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 3 de setembro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP, AVENIDA TANCREDO NEVES 7268 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 205.919,02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000669-87.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos, 1. Intimada a dar impulso ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. 2. Atento disposto no art. 40 da LEF, suspendo o processo por 1 ano 3. DECORRIDO esse prazo, fica a parte exequente, desde já: 3.1. Intimada para, querendo, impulsionar o feito, independente de nova intimação. 3.2. Advertida de que, não havendo manifestação (do credor) nesse período, se dará início, imediatamente, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. 4. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. 4.1 Por tal motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/, 2 de agosto de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP, AVENIDA TANCREDO NEVES 7268 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000669-87.2020.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Decisão em ID 106432352, bem como requerer o que entender de direito. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste- RO, 1 de julho de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000669-87.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes-RO, 29 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP, AVENIDA TANCREDO NEVES 7268 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 205.919,02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000669-87.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos, 1. Intimada a dar impulso ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. 2. Atento disposto no art. 40 da LEF, suspendo o processo por 1 ano 3. DECORRIDO esse prazo, fica a parte exequente, desde já: 3.1. Intimada para, querendo, impulsionar o feito, independente de nova intimação. 3.2. Advertida de que, não havendo manifestação (do credor) nesse período, se dará início, imediatamente, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. 4. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. 4.1 Por tal motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/, 2 de agosto de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP, AVENIDA TANCREDO NEVES 7268 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000669-87.2020.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Decisão em ID 106432352, bem como requerer o que entender de direito. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste- RO, 1 de julho de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000669-87.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes-RO, 29 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 13:56
Documento (Decisão)
28/05/2024, 13:10
Remessa
16/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:02
Documento
11/01/2024, 13:58
Movimentação processual
11/01/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:02
Publicação
18/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000669-87.2020.8.22.0019.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO EIRELI ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO3091A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
18/12/2023, 00:00
Remessa
15/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:00
Remessa
14/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 12:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:02
Publicação
11/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: CEREALISTA E MÁQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO – EIRELLI ADVOGADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB/RO 3091) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 09/10/2023 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 10 de outubro de 2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N ° 7000669-87.2020.8.22.0019 (PJE) ORIGEM: 7000669-87.2020.8.22.0019 MACHADINHO DO OESTE/1º JUÍZO
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 14:37
Petição (Agravo em recurso especial)
09/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 12:15
Publicação
01/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000669-87.2020.8.22.0019.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO EIRELI ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO3091A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Processo civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso não provido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública a intimação eletrônica via processo judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia, implica extinção do processo, por abandono da causa. Em suas razões, o recorrente assevera que não ocorreu a intimação sobre a extinção por abandono de causa, mas sim para arquivamento provisório. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que analisar se houve desídia do exequente apta a ensejar o reconhecimento do abandono de causa perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1945315 RS 2021/0235519-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). E, ainda, encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que é cabível a extinção do processo por abandono da causa, visto que intimada para se manifestar a Fazenda Pública quedou-se inerte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. ( REsp 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/09/2023, 00:00
Recurso Especial
31/08/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:00
Recurso Especial
31/08/2023, 12:00
Remessa
31/08/2023, 12:00
Remessa
23/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:27
Publicação
20/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: CEREALISTA E MÁQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO – EIRELLI ADVOGADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB/RO 3091) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 17/07/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 19 de julho de 2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7000669-87.2020.8.22.0019 (PJE) ORIGEM: 7000669-87.2020.8.22.0019 MACHADINHO DO OESTE/1º JUÍZO
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 16:20
Petição (Recurso especial)
18/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Cerealista e Máquina Arrozeira Rio Machado – Eirelli Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3091) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 10/11/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Questões suscitadas e já enfrentadas. Vício. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, para sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade identificados na decisão. Se não houver omissão no acórdão, os embargos de declaração não podem ser utilizados com o fim de rediscutir a matéria devidamente decidida nos limites em que foi travada a controvérsia. Recurso não provido.
Notificação - 7000669-87.2020.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000669-87.2020.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1º Juízo