Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Pimenta Bueno/RO, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005809-64.2022.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Pimenta Bueno/RO, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005809-64.2022.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:13
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:12
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:05
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:04
Publicação
04/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:59
Publicação
04/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7005809-64.2022.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora. Pimenta Bueno/RO, 3 de outubro de 2024.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005809-64.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 19.790,50
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. 1- Instado a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o executado concordou com os cálculos do exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos de id n. 110104139; O valor perseguido em sede cumprimento de sentença, supera o valor do teto da RPV fixado na legislação municipal, logo aplica-se o regime de precatório. Nos termos do art. 535, I, do CPC, determino: 2- A expedição do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor de R$ 41.005,90, referente à condenação principal, em desfavor do executado município de Pimenta Bueno/RO; 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta-corrente), (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados. 4- Autorizo o destaque dos honorários, desde que apresentado o respectivo contrato; 5 -Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95); 6- Expedido o ofício requisitório, intime-se a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação. Pimenta Bueno, 3 de outubro de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:23
Expedição de precatório/rpv
03/10/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:56
Outras Decisões
02/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:21
Publicação
08/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005809-64.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 19.790,50
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso, ao fundamento de que o exequente apresentou cálculo incluindo férias, 13º salário e Seguro SAT, verbas essas que, conforme sustenta, estão em desacordo com o comando sentencial. Pois bem. De início, cumpre anotar que os valores pleiteados (férias, 13º salário e SAT) não foram perquiridos na peça inicial e, por consequência, não foram objeto de condenação. Sobre o assunto, a jurisprudência já decidiu. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGA CÁLCULO DO PERITO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE 13º E FÉRIAS NO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES QUANTITATIVOS DO ART. 85, § 2º, do NCPC QUE DEVEM SER OBSERVADOS – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00450073320198160000 PR 0045007-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020). Como visto, as verbas em discussão não integram o comando sentencial, logo, não é possível a sua inclusão nos cálculos em fase de cumprimento de sentença. Assim, o executado tem razão em impugnar os cálculos apresentados pela exequente. Dessa forma, acolho a impugnação ofertada pela Fazenda Pública, e o faço para afastar dos cálculos as verbas a título de 13º Salário, férias +1/3, e SAT. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos, devendo observar os parâmetros do título executivo judicial. Intimem-se. Publique-se. Pimenta Bueno, 7 de agosto de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005809-64.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 19.790,50
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso, ao fundamento de que o exequente apresentou cálculo incluindo férias, 13º salário e Seguro SAT, verbas essas que, conforme sustenta, estão em desacordo com o comando sentencial. Pois bem. De início, cumpre anotar que os valores pleiteados (férias, 13º salário e SAT) não foram perquiridos na peça inicial e, por consequência, não foram objeto de condenação. Sobre o assunto, a jurisprudência já decidiu. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGA CÁLCULO DO PERITO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE 13º E FÉRIAS NO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES QUANTITATIVOS DO ART. 85, § 2º, do NCPC QUE DEVEM SER OBSERVADOS – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00450073320198160000 PR 0045007-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020). Como visto, as verbas em discussão não integram o comando sentencial, logo, não é possível a sua inclusão nos cálculos em fase de cumprimento de sentença. Assim, o executado tem razão em impugnar os cálculos apresentados pela exequente. Dessa forma, acolho a impugnação ofertada pela Fazenda Pública, e o faço para afastar dos cálculos as verbas a título de 13º Salário, férias +1/3, e SAT. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos, devendo observar os parâmetros do título executivo judicial. Intimem-se. Publique-se. Pimenta Bueno, 7 de agosto de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:32
Acolhimento
07/08/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:42
Publicação
06/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005809-64.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 19.790,50
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. ALTERE-SE CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento individual de sentença. O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença deste juízo, para determinar a implantação da gratificação na folha salarial da servidora. Assim, determino a expedição de ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO, por meio de sua respectiva Secretária, para ciência e cumprimento do acórdão prolatado nos autos (ID n. 102018711), no prazo de 25 dias, sob pena de multa. Com a resposta do ofício, intime-se a exequente para apresentação dos cálculos do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, salientando que em caso de descumprimento, deverá a parte trazer aos autos o último contracheque disponível. Expeça-se, encaminhando-se cópia do acórdão proferido nos autos. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO-CARTA-AR/INTIMAÇÃO VIA DJE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO End: Av. Castelo Branco, 1046 Pioneiros Cep: 76.970-000. Pimenta Bueno, 6 de abril de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
06/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 02:15
Publicação
05/05/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 07:59
Mudança de Classe Processual
09/04/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005809-64.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 19.790,50
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. ALTERE-SE CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento individual de sentença. O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença deste juízo, para determinar a implantação da gratificação na folha salarial da servidora. Assim, determino a expedição de ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO, por meio de sua respectiva Secretária, para ciência e cumprimento do acórdão prolatado nos autos (ID n. 102018711), no prazo de 25 dias, sob pena de multa. Com a resposta do ofício, intime-se a exequente para apresentação dos cálculos do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, salientando que em caso de descumprimento, deverá a parte trazer aos autos o último contracheque disponível. Expeça-se, encaminhando-se cópia do acórdão proferido nos autos. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO-CARTA-AR/INTIMAÇÃO VIA DJE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO End: Av. Castelo Branco, 1046 Pioneiros Cep: 76.970-000. Pimenta Bueno, 6 de abril de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 16:52
Outras Decisões
06/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:47
Publicação
11/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Pimenta Bueno/RO, 8 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005809-64.2022.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:12
Recebimento
23/02/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005809-64.2022.8.22.0009.
RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/08/2023 10:53:19 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora, ora recorrente, pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de condenação do Município de Pimenta Bueno ao pagamento de gratificação de dedicação exclusiva, previsto na Lei Municipal 1.386/2007. A parte recorrente é servidora pública municipal e, tendo em vista que exerce suas funções de forma exclusiva, não possuindo outro vínculo empregatício, requereu administrativamente o recebimento dos valores inerentes à gratificação. O pedido da recorrente encontra cabimento nos artigos 37 e 42 da Lei 1.386/2007, conforme abaixo: Art. 37. A estrutura remuneratória do servidor da saúde tem a seguinte constituição: I - Vencimento-base original; II – Vencimento-base; III - Auxílio pecuniário para exercício da função em local de difícil acesso; IV – Gratificação por dedicação exclusiva; V – Gratificação por execução de programa específico; VI - Adicional de jornada extraordinária. (grifamos) (...) Art. 42. Será concedido a título de gratificação o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base original por dedicação exclusiva (GTDE). § 1º Para fins desta lei, considera-se dedicação exclusiva a posse de somente 01 (um) cargo público na esfera municipal de Pimenta Bueno. § 2º Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o servidor não poderá assumir também qualquer atividade laboral remunerada na iniciativa privada. § 3º Para efeitos de incidência do percentual previsto no caput deste artigo, será considerado somente o vencimento-base original, desconsiderados quaisquer incentivos decorrentes de programas específicos Apesar da evidente subsunção, não houve por parte da administração pública a implementação, tampouco o pagamento dos valores retroativos relativos a gratificação, dando azo ao pleito inicial. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, e, nesse ponto, ressalta-se que o Poder Judiciário não está determinando o pagamento de gratificação sem a existência de necessária regulamentação, mas está apenas garantido devida observância a normativa utilizada pelo Poder Executivo para a concessão de um benefício previsto pelo Poder Legislativo aos servidores públicos municipais. Demais disso, de acordo com o entendimento desta Turma Recursal (precedente 7003890-13.2017.8.22.0010), in verbis:, in verbis: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO. ESCOLARIDADE CONTINUADA. PREVISÃO LEGAL. LC MUNICIPAL Nº 108/12. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. A alegação de indisponibilidade orçamentária não é suficiente para isentar o ente público do pagamento das verbas devidas por lei aos seus servidores. RECURSO INMINADO, Processo n° 7003890-13.2017.8.22.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen José Silva de Souza, Data de julgamento: 17/07/2019. Registro, por oportuno, que no caso de descompasso entre receita e despesa, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem medidas que devem ser tomadas para a recuperação do equilíbrio fiscal, como é o caso da hipótese de redução das despesas com cargos em comissão e função de confiança (inciso I do §3° do art. 169 da Constituição Federal). A Turma Recursal já se debruçou sobre essa matéria em outra oportunidade, conforme segue: SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO. OBRIGATORIEDADE. - O servidor público tem direito subjetivo à indenização da licença prêmio quando ela for indeferida e não for estabelecido novo período para sua fruição, nos exatos termos da respectiva legislação municipal. - Os entes políticos não podem deixar de cumprir as disposições legais a pretexto de ausência de dotação orçamentária ou ausência de receita, tendo em vista sua indeclinabilidade. (Recurso Inominado n. 7002350-16.2015.8.22.0004, Relator Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 24/08/2016). [Grifo nosso].
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para determinar que o Município de Pimenta Bueno efetue a inclusão da gratificação na folha salarial da servidora, bem como realize o pagamento dos valores retroativos, com observância a prescrição quinquenal. Correções dos valores conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa na hipótese do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Gratificação por dedicação exclusiva. Previsão Legal. Lei Complementar 1.386/2007. Sentença Reformada. 1. Suficientemente comprovado que o servidor público preenche os requisitos legais necessários para recebimento da gratificação, sua implementação e pagamento dos valores retroativos são medidas de rigor. 2. A alegação de indisponibilidade orçamentária não é suficiente para isentar o ente público do pagamento das verbas devidas por lei aos seus servidores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:34
Publicação
17/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
DECISÃO
Processo: 7005809-64.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da causa: R$ 19.790,50 DECISÃO
Apelante: Esther Guimarães Macedo,
Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des. Costa Barros). O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica. Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal. Pimenta Bueno, 16/08/2023. Gustavo Nehls Pinheiro
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:28
Com efeito suspensivo
16/08/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:42
Gratuidade da Justiça
26/07/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:08
Publicação
11/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005809-64.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, AVENIDA DOS BANDEIRANTES 528, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
SENTENÇA
Processo: 0000310-51.2020.5.14.0111.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) RELATÓRIO IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, propôs ação de cobrança de gratificação por dedicação exclusiva, no percentual de 50 % sobre o vencimento, com fundamento no art. 42 da Lei Municipal nº 1.386/07, em face do Município de Pimenta Bueno/RO, partes qualificadas nos autos. Postula condenação do réu na implementação e diferenças retroativas a título da referida gratificação e os reflexos remuneratórios. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu contestou, ocasião em que alegou que a gratificação em discussão foi revogada pelo novo plano de carreiras dos servidores municipais e que tal verba não é destinada à remuneração específica do cargo e que tal benefício está condicionado ao interesse da Administração Pública e à disponibilidade orçamentária para abertura de procedimento interno seletivo. Defendeu que a concessão da gratificação não é automática, porque tal benefício está condicionado ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal. Argumentou, ainda, que o município vivencia um período difícil em razão da pandemia. Citou acórdão do TRT 14ª Região. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à contestação apresentada. Os autos vieram-me conclusos. É, em suma, o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, avanço ao exame meritório. A Lei Municipal n. 1.386 de 2007, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos Servidores da Saúde do Município de Pimenta Bueno, em seus arts. 42 e 43, estabelece quanto à gratificação tratada na presente demanda: Art. 42. Será concedido a título de gratificação o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base original por dedicação exclusiva (GTDE). §1º Para fins desta lei, considerasse dedicação exclusiva a posse de somente 01 (um) cargo público na esfera municipal de Pimenta Bueno. §2º Para fazer jus à gratificação prevista no deste artigo, caput o servidor não poderá assumir também qualquer atividade laboral remunerada na iniciativa privada. §3º Para efeitos de incidência do percentual previsto no caput deste artigo, será considerado somente o vencimento-base original, desconsiderados quaisquer incentivos decorrentes de programas específicos. Art. 43. A concessão da gratificação por dedicação exclusiva fica condicionada ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Para fim de seleção do servidor a ser beneficiado pela gratificação de dedicação exclusiva, será instaurado o procedimento de seleção interna, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 28 e observados, no que couber, o art. 29 desta Lei. À luz do diploma legal em epígrafe, verifica-se que para a concessão da gratificação por dedicação exclusiva não basta o preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor. São condicionadas, também, a existência de interesse da Administração Municipal e à disponibilidade orçamentária e financeira pelo Município, além de procedimento interno seletivo, conforme assim dispôs o art. 43 da citada Lei. Nesse contexto, ao teor do referido artigo, entendo que a implementação de tal benefício depende, além dos requisitos previstos no art. 42, que haja: o interesse da Administração, que nada mais é do que o poder conferido ao Administrador de avaliar o melhor momento, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, para efetivar a concessão da gratificação, e, ainda, a disponibilidade orçamentária. Nesse ponto, o réu destacou que o município atravessou um cenário de pandemia da Covid-19, vindo a sobrecarregar os cofres municipais, razão pela qual viu-se obrigado destinar os recursos disponíveis para atender as prioridades, principalmente as demandas da área da saúde, inclusive, para corroborar tais afirmações, anexou ofício firmado pela Sra. Secretaria de Saúde nesse sentido. Referido expediente atestou, ainda, que, além do aumento de gastos públicos e destinação dos recursos disponíveis para atender as prioridades, não havia disponibilidade financeira e orçamentária para abertura de processo para concessão da gratificação de dedicação exclusiva. Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, entendo que no caso sub judice não cabe a ingerência do Judiciário sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Frise-se, por oportuno, que não é dado ao Poder Judiciário suprimir as condicionantes de lei municipal quanto à existência de interesse da administração e à necessidade de disponibilidade financeira para concessão da referida gratificação, sob pena de afronta ao princípio legalidade estrita. Nesse sentido, o TRT da 14º Região, já decidiu sobre tal questão em processos semelhantes envolvendo o mesmo ente municipal, tendo sido firmando o entendimento de que o servidor(a) não é detentor(a) do direito, pois não perfectibilizadas todas as condições para a concessão da gratificação de dedicação exclusiva. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI 1.386/2007. REQUISITOS EXIGIDOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Para que o servidor faça jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva prevista na Lei 1.386/2007, não basta que tenha atendido aos requisitos pessoais que lhe são exigidos pelos §§ 1º e 2º do art. 42, necessário que as demais condições, a cargo da administração, sejam afetivamente concretizadas, observado o seu juízo de conveniência e oportunidade, conforme estabelecido no art. 43 da lei referida, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Dessa forma, por não se tratar de vantagem inerente ao cargo, a reclamante não é detentora do direito, pois não perfectibilizadas todas as condições para concessão do benefício pretendido. (TRT da 14.ª Região; ; Data da Publicação: 23-07-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): SHIKOU SADAHIRO). Assim, diante dos aspectos legais acima traçados e o procedente citado, concluí que o decreto de improcedência do pedido formulado nesta ação é medida de rigor. Ademais, entendo que, no caso em tela, não há que se falar em obrigação de fazer (implantação), em razão da revogação da Lei Municipal nº 1.386/2007 pela Lei Municipal nº 2.844/2021, de 23 de dezembro de 2021, que instituiu Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais – PCCR. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, formulado por IRMA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC, art. 487, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo cópia da presente de intimação. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, 10 de maio de 2023. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno