Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 13.438,48 ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA7170976226801509408 - 0 (756) Ag.: 5018 C.: 131116-6 TOTAL R$ 13.438,48 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam conclusão do processo. Espigão do Oeste, 3 de abril de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 13.438,48 ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA7170976226801509408 - 0 (756) Ag.: 5018 C.: 131116-6 TOTAL R$ 13.438,48 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam conclusão do processo. Espigão do Oeste, 3 de abril de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:12
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002660-29.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 04:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório. Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente. O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV. Espigão do Oeste, 25 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório. Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente. O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV. Espigão do Oeste, 25 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório. Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente. O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV. Espigão do Oeste, 25 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório. Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente. O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV. Espigão do Oeste, 25 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:44
Por decisão judicial
25/10/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 112283767, parágrafo: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que a parte exequente seja intimada a se manifestar, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança/execução, em outro processo, da mesma verba honorária pleiteada nestes autos, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa decorrente da postulação do pagamento do mesmo crédito em duplicidade". ESPIGÃO D'OESTE/RO, 10 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002660-29.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:30
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:12
Publicação
10/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Considerando que os cálculos foram apresentados pelo exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade INTIME-SE à o executado na pessoa de seu representante judicial para o cumprimento do julgado (art. 535, NCPC), para que querendo no prazo de 30 (trinta dias) apresentar impugnação a execução, nos próprios autos, nos termos do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 dias. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, certifique-se e requisite-se o pagamento, conforme o requerimento da parte exequente. Na hipótese de concordância do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente ou não sendo oferecida impugnação pelo devedor, já fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório. Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente. O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV. SERVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 9 de setembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:25
Publicação
23/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 22 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:34
Recebimento
22/08/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCILIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida. Explico. O recorrente alega que em razão do Tema 551 do STF não é devido adicional de insalubridade à recorrida, tendo em vista que esta se classifica como servidora temporária. O tema citado pelo recorrente tem como tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A referida tese faz menção no que diz respeito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não abordando acerca da insalubridade, não podendo ser aplicada ao referido caso. O direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade tem origem constitucional e está previsto na Lei Complementar Estadual nº 68/1992, Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016. Referido adicional tem por objetivo recompensar o servidor público pelo exercício em atividades que causam danos à saúde. De acordo com a lei, para a percepção do adicional de insalubridade, basta a caracterização da atividade como insalubre. Por outro lado, o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Assim, qualquer decisão da Administração Pública com relação à concessão ou não do direito deve pautar-se na verificação das condições do ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo servidor. O adicional de insalubridade é devido tanto a servidores efetivos quanto temporários, porquanto decorre das condições do local de trabalho e da exposição do trabalhador aos agentes de risco, os quais não podem ser previstos com exatidão no momento da assinatura do contrato temporário. O laudo pericial produzido nos autos indica a existência de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo nas atividades exercidas pelos servidores lotados na unidade em que a parte autora laborou, já que os contratos de trabalho foram encerrados um em 30/10/2021 e outro em 30/06/2022, conforme ID. 22568851. Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontrava-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pelo laudo pericial acostado nos autos (ID. 22568834) Nesse sentido, destacamos precedentes de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). No que se refere ao pagamento do retroativo, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia. A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal –
SENTENÇA
Processo: 7001112-50.2015.8.22.0007.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO , Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).- sublinhei Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto. No caso em análise, a determinação de implementação do adicional de insalubridade contido na sentença ocorreu em conformidade com o entendimento supracitado, não havendo que se falar em reforma da sentença por estar em consonância com os precedentes acima. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é devido a servidores efetivos ou temporários, porquanto decorre das condições do local de trabalho e da exposição do trabalhador aos agentes de risco, os quais não podem ser previstos com exatidão no momento da assinatura do contrato temporário. 2- Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial; 3- O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição; 4- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
19/07/2024, 00:00
Remessa
08/01/2024, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:06
Publicação
18/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DECISÃO Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal, conforme certidão (art. 42 da Lei 9.099/95 ). As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), houve apresentação das contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Espigão do Oeste/RO, 15 de dezembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:20
Sem efeito suspensivo
15/12/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 18:10
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:27
Publicação
26/10/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 8.832,80 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) Parte
Trata-se de ação de cobrança movida por MARCILIO SEVERINO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pleiteando o pagamento de diferenças retroativas do adicional de insalubridade. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). Ao compulsar os autos, constata-se que o autor é servidor público estadual, lotado no Hospital Regional de Cacoal. Em leitura às fichas financeiras anuais, verifico que a parte autora não recebeu o aludido benefício. Pois bem, não é a profissão quem determina a incidência do adicional de insalubridade ao servidor público, mas sim a atividade exercida e o local do trabalho. Importante destacar que o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não especifica a profissão exercida e o respectivo grau de insalubridade, portanto, não é a profissão em si que determinará a incidência do adicional de insalubridade, mas sim, em decorrência da atividade exercida e/ou devido às condições do local de trabalho. Nesse sentido resta evidente que apenas com a elaboração de laudo pericial será possível aferir a existência ou não da insalubridade. Como o Estado (lato sensu) quedou-se inerte no cumprimento da obrigação estipulada Lei Estadual n.º 2.165/09 (aferição anual da insalubridade/periculosidade), o laudo pericial apresentado pelos servidores deve ser considerado como prova inequívoca do exercício de atividades insalubres, ensejado o pagamento do respectivo adicional, sob pena de o Estado se valer da própria torpeza para desconstituir o direito de seus servidores previstos Lei. A vantagem denominada adicional de insalubridade foi originalmente concedida aos servidores públicos de Rondônia por meio da Lei Complementar nº 68/92 (arts. 86, II, e 88). Esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 1.068/02, que passou a regulamentar o adicional de insalubridade. Posteriormente, essa lei fora revogada pela Lei estadual nº 2.165/09, que passou a dispor sobre o sistema para pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos em geral, que assim estabelece: “Art. 1º. A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado passa a ser aplicada mediante a presente Lei. § 1º. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei. § 2º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos percentuais e nas formas a seguir: I Insalubridade: deverá ser calculada com os seguintes índices: a)10% (dez por cento) grau mínimo; b) 20% (vinte por cento) grau médio; e c) 30% (trinta por cento) grau máximo; A lei garante o direito subjetivo ao adicional de insalubridade. Uma vez comprovada a condição insalubre, surge a pretensão ao pagamento. A omissão do Estado em pagar o referido adicional não poderia ser óbice para o exercício do direito. As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos. Para justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade, a parte requerente carreou aos autos laudo pericial que comprova seu direito ID 93834633. Ressalto que deve ser afastada qualquer alegação do requerido de que a elaboração de laudo pericial sem preenchimento dos requisitos legais o exime da responsabilidade de efetuar o devido pagamento do adicional. O requerido não realizou os levantamentos para avaliar a insalubridade/periculosidade dos locais de trabalho de seus servidores e não pode agora e em juízo valer-se de sua torpeza. O laudo pericial apresentado está subscrito por médico do trabalho e inexiste violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista a ciência e oportunidade do requerido manifestar-se nos autos e produzir a devida contraprova do direito sustentado, o que não se desincumbiu. Consequentemente, está comprovado que a parte autora está sujeita a condições insalubridades e tem direito ao recebimento do respectivo adicional em seu grau médio de 30% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º, I, “c”). No tocante à retroatividade, ressalte-se que o adicional de insalubridade é condição transitória e a legislação exige a sua comprovação por meio de laudo pericial. Esse também tem sido o atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (STJ. AgInt no REsp 1521664 / SE. Primeira Turma. Relator Ministro GURGEL DE FARIA. Julgamento em 21.08.2018). Majorada ou cessada a condição insalubre, o requerido estará autorizado, desde que amparado em laudo pericial, a aumentar, reduzir o percentual ou interromper o pagamento do adicional. Quanto a base de cálculo utilizável para apuração do adicional de insalubridade, deve ser usado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$600,00 (seiscentos reais) posto que em tal mês entrou em vigor a Lei Estadual n. 3.961/2016 (art. 2º,§ 3º). Transcrevo: Art. 2º. O §3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. (…) §3º. A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Cálculo dos retroativos do adicional de insalubridade Conforme explanado acima, tais cálculos serão realizados a partir da data da confecção do laudo pericial (maio/2017), usando o valor de R$500,00 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$600,00 como valor base e com o adicional médio de 30%. Posto isso, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MARCILIO SEVERINO DA SILVA em face da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual médio, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho, nas duas matrículas. b) Condenando ainda o Requerido a pagar os reflexos do referido adicional sobre as demais verbas cabíveis, como 13º salário, férias, 1/3 constitucional e DSR servindo também de base para a contribuição previdenciária. c ) pagar à parte requerente o valor de R$ 8.832,80 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) referente ao montante retroativo do adicional de insalubridade, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência de a partir de 26/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. A implementação da medida consignada deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado do presente provimento condenatório, sob pena de providências. Eventual pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final. Tendo em vista que a sentença contém os parâmetros de liquidação, reputo atendido o disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se e arquive-se. Espigão do Oeste/RO quarta-feira, 25 de outubro de 2023 às 14:53. Leonel Pereira da Rocha Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:53
Procedência
25/10/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:17
Publicação
06/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 5 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002660-29.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:58
Petição (Contestação)
15/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:20
Publicação
31/07/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCILIO SEVERINO DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GOIÁS,1244, CEP 769 1244 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.832,80 DESPACHO Em atenção aos princípios basilares do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da L. 12.153/09 c/c art.2º da L. 9.099/95), abstenho em designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09, para fins de transação. Assim, para responder a presente, apresentar sua
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002660-29.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Insalubridade CITE-SE a partes requeridas defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L. 12.153/09. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para SANEAMENTO ou SENTENÇA. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Expeça-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 28 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito