Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074869-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRO RAIMUNDO DAS CHAGAS REGIS, OAB nº RO11761 Polo Passivo: ANTONIO JUNIOR SANTOS MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GILDETE NUNES DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GILDETE NUNES DE SOUZA em face de ANTONIO JUNIOR SANTOS MELO, com fundamento na nota promissória acostada aos autos. Apesar da regular citação do executado, restou infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis, por meio de bloqueio de ativos via SISBAJUD, cuja constrição (R$ 10,35) revelou-se manifestamente insuficiente à satisfação do crédito exequendo, tendo sido posteriormente liberada. A exequente requer a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Contudo, tal dispositivo é inaplicável aos Juizados Especiais Cíveis, diante da existência de regra própria estabelecida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No microssistema dos Juizados Especiais, a execução deve ser compreendida como um processo de resultados, incompatível com a eternização de diligências destinadas à busca de bens, sob pena de violação aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. O entendimento é corroborado pela jurisprudência: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N: 0816521-40.2020.8.12.0110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023) Todavia, observa-se que houve apenas uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD, sendo cabível, neste momento, oportunizar à parte exequente a indicação de novas providências executivas úteis à satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de suspensão formulado com base no art. 921, III, do CPC. Determina-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novas medidas executivas úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito